Petição Inicial - Direito Previdenciário
Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
PEDIDO DE URGÊNCIA
Liminar
XXXXXX, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF XXXXXXXXXXXXXX, representada neste ato por seu genitor XXXXXXX, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. Xxxxx, CPF
n. Xxxxxx, todos residentes e domiciliados na Rua xxxxxx, vem perante
Vossa Excelência, por meio de seu procurador, mandato incluso (Doc. 0), propor
AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
autarquia federal sediada em Brasília - DF, com representação nesta
XXXXXXX, situado na XXXXXXXXXXXXXXXX, com os seguintes fundamentos
fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, pugna a Autora pela concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50,
tendo em vista que não dispõe de recursos financeiros para pagar as
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Para tanto, apresentam seus genitores, que a representam, a Declaração de Hipossuficiência (Doc. 0) e comprovante de rendimento (Doc. 0), demonstrando fazer jus à benesse.
PRIORIDADE PROCESSUAL – REQUERENTE MENOR DE IDADE
Conforme se depreende na certidão de nascimento acostada nesta exordial (Doc. 0), a Autora é menor de idade, nascida em XXXXXXXX.
Ademais, a menor sofre de doença incapacitante para o seu desenvolvimento, qual seja, nasceu com a síndrome do X frágil.
Por
essa razão, requer seja a Requerente beneficiada pelo princípio da
isonomia, ganhando prioridade na tramitação da presente ação.
DAS RAZÕES FÁTICAS
A
Requerente é menor de idade. Conforme informado alhures, ela nasceu com
a síndrome do X frágil (CID 10 – Q.99.2). Esta doença se caracteriza
por uma desordem neurológica evolutiva, oriunda da mutação genética do
cromossomo X[1]. Ou seja, a autora apresenta, conforme laudo do neurologista (Doc. 0), retardo mental grave, o que significa dizer que necessita de acompanhamento INCESSANTE de, ao menos, um de seus genitores, e também de acompanhamento de profissionais especializados, conforme indicado pelo profissional médico.
Em xxxxxxxxxx, requereu-se o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (Doc. 0), por entender que preenche os requisitos necessários à sua concessão.
O benefício requerido foi tombado pelo número XXXXXXXXX. Na
ocasião, todas as exigências foram obedecidas. As informações foram
prestadas em conformidade com a lei. Acontece que para a surpresa da
família, tal súplica foi indeferida.
Para fins de
esclarecimento, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da Requerente.
Todavia fundamentou o afastamento do direito aqui pleiteado no fator da
RENDA PER CAPITA.
Nota-se pelos comprovantes de rendimentos anexados (Doc. 0),
que o genitor da autora está desempregado, não percebendo quaisquer
renda e fica à disposição da menor devido as suas necessidades
especiais, enquanto que a genitora é a única fonte de renda da família e
percebe mensalmente o valor de R$ XXXXXXXX.
Tem-se que o instituto requerido ignorou a decisão proferida no julgamento da ADIN 1232-1/DF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, acerca da inconstitucionalidade do requisito de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, exigido pelo § 3º, art. 20, da Lei 8.742/93.
Destarte,
cada dia vem sendo uma verdadeira luta para a Requerente e sua família
que deveriam ter sido amparados pelo instituto Requerido.
Isto porque é inadmissível continuar a afrontar um direito do cidadão que busca amparo no que a própria Constituição Federal
estabelece sobre a dignidade da pessoa humana, pois uma pessoa que
possui a síndrome do X frágil é dependente e requer tratamento especial
devido a presença de retardo mental.
Nesta senda, não é crível que a Autarquia Ré imponha barreiras ofendendo ao legítimo Estado Democrático de Direito no qual rege os direitos das garantias fundamentais!
Ao negar o benefício à autora, o INSS está dificultando que esta tenha
uma vida mais digna e não discriminatória, pois para que a menor tenha
um convívio mais social e acolhedor, demanda tempo e muito dinheiro, o
que dos R$ XXXXXXXXX (renda líquida familiar), percebidos única e
exclusivamente pela genitora, não comporta os gastos necessários com
esta, como se pode observar pelo quadro demonstrativo:
Número de componentes do núcleo familiar
1. (mãe)
2.(pai)
3. (filha)
Renda mensal Líquida de cada membro do grupo
1. R$ XX (Doc. 0)
2. Sem renda (Doc. 0)
3. Sem renda
Renda mensal Líquida do grupo
Situação econômica
Residência própria
Sim. Apartamento padrão (Doc. 0)
Despesas com energia elétrica
R$ (Doc. 0)
Despesas com condomínio
R$
Despesas com Centro Educacional XXXXX
R$ (média dos últimos 4 meses) (Doc. ).
Despesas com fonoaudióloga (Três sessões mensais)
R$ (Doc. 1)
Despesas com psicólogo (duas sessões mensais)
R$ (Doc.)
Despesas com psicopedagogo (sete sessões)
R$ (Doc.)
Pelo
exposto, fica claro que o valor da renda familiar é insuficiente para:
Despesas com a casa, escola e profissionais da saúde para autora,
alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros gastos inerentes a
sobrevivência humana.
Ainda, ressalta-se que a menor tem 5
anos e no próximo ano, irá precisar de acompanhamento de um professor
auxiliar em sala de aula, o que irá gerar mais um ônus para a família.
Portanto, certa do indevido indeferimento do benefício assistencial, recorre a Autora à via judicial competente.
DO DIREITO
A
pretensão da requerente em receber o benefício assistencial encontra-se
devidamente amparada pela Lei Maior, especificamente no art. 203 da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente de contribuição à seguridade social.
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se).
Com efeito, a Lei 8.742/93, dispõe sobre a organização da Assistência Social, no qual trata em seu art. 2º, inciso I, alínea e:
Artigo 2º – A assistência social tem por objetivo:
[...]
e)
a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de
provar a própria manutenção ou tê-la provido por sua família.
No art. 20, da referida Lei, encontra-se nos parágrafos 2º e 3º, in verbis:
§
2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Neste
viés, o benefício é concedido a quem não tem condições de autossustento,
ora, impossível que se crie regra fixa do quanto é necessário para a
sobrevivência humana. Quem depende de auxílio de outra pessoa,
profissionais especializados, medicamentos etc. Não poderá viver,
obviamente, com apenas ¼ do salário-mínimo. Imprescindível levar-se em
conta à necessidade pessoal de cada um.
Interpretar o texto de lei de forma a entender que necessariamente a renda per capita tenha que se limitar ao disposto na norma supra, é
permitir que o fim a que foi criado este benefício não seja alcançado,
qual seja, de proporcionar o mínimo de dignidade ao ser humano.
Neste ponto, relevante pontuar que há diferença entre dignidade, respeito e merecimento. Assim, tem-se que o respeito não pode estar associado ao merecimento, mas à qualidade de ser humano. Isso
é o que dá sentido à dignidade humana, o reconhecimento do outro como
merecedor de respeito sem a intervenção do julgamento de ser, ou não,
merecedor desse respeito.
Corrobora o entendimento de Ingo Sarlet[2]:
[...]
a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (grifou-se).
Ao mesmo passo, aduz Alexandre Morais[3]:
Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual.
A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias
fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a ideia de
predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função
da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral
intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua
autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a
pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar [...].
Neste sentir, em se tratando de Brasil, onde a saúde, educação, alimentação, entre outros estão dispostos na Carta Magna em seu art. 6º como direitos sociais e reafirmado na Lei 7853/1989, que dispõe sobre o apoio as pessoas com deficiência, destacando em seu art. 2º “ Ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, [...] propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”, nada
mais justo que ao Estado, ao ser acionado para garantir o que é de
direito, assim o faça ao cidadão que clama. Ou seja, importante que a
pessoa que representa o Estado se coloque no lugar do outro, como já
ensinou o psicoterapeuta Jacob Moreno (1959):
Um encontro de dois: olhos no olhos, face a face.
E quando estiveres perto, eu arrancarei seus olhos
e os colocarei no lugar dos meus
e você arrancará meus olhos
E os colocará em lugar dos teus,
Então, eu olharei para você com os teus olhos
e você me olhará com os meus […].
Excelência,
o que se busca neste momento é que a autora seja vista como uma pessoa
que necessita de amparo mínimo, como instituído na Lei do LOAS, para que
com o auxílio do benefício consiga estender ao menos suas aulas e
acompanhamentos com a psicopedagoga, psicóloga e fonoaudióloga, e ainda
que no próximo ano quando estiver com seis anos, tenha o acompanhamento
de um professor auxiliar. Sem esses acompanhamentos é bem provável
que a autora chegue a vida adulta ainda como dependente e sem condições
de prover seu sustento.
Destaca-se que o professor auxiliar é uma necessidade reconhecida pela Lei 9.394/96, em seu art. 4º, inciso III “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino” e, também, está em
trâmite o projeto lei 8.014/2010, de autoria do deputado Eduardo
Barbosa, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
assegurar a presença de cuidador na escola, quando necessário, ao
educando portador de necessidades especiais.
A presença de um
professor auxiliar visa garantir a inclusão e a aprendizagem do aluno
com deficiência, sendo que o papel do cuidador é oferecer o
acompanhamento individualizado, de forma a viabilizar a mobilidade no
ambiente escolar, o atendimento de necessidades pessoais e a realização
de outras tarefas que não podem ser prestadas pelo professor.
Ademais,
ter um professor assistente para alunos com necessidades especiais é
fundamental, posto que não se pode delegar isso apenas ao professor da
sala, quando este tem mais 30 alunos para ensinar. Afinal, como este irá
dar atenção a uma criança especial?
Mister frisar que a autora
vive somente com seus pais, e a renda familiar mensal é insuficiente
para atender as necessidades básicas da família, ainda mais em tempo de
crise no país, que não se sabe até quando a genitora terá seu emprego
garantido e o genitor não consegue uma colocação no mercado. Aqui,
faz-se apenas uma ressalva, posto que o genitor, como já dito
anteriormente, está sempre em função da menor, levando-a para a escola,
psicóloga, médico, fonoaudióloga, psicopedagoga etc.
Assim, o pleito aqui clamado não é o caso de uma questão de caridade, mas de busca pela efetivação de um dever constituído pela Constituição Federal ao Estado, qual seja, o de lutar pela erradicação da pobreza e garantir vida digna aos cidadãos brasileiros.
Invocando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, resta inconteste que a autora faz jus ao benefício.
O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo
de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Contudo, em recente julgado, o STF, por seu Plenário, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento dos REX 567985 e 580963, com repercussão geral, por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que esses parâmetros atualmente estão defasados para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim,
considerado o entendimento mais recente do STF, afastados os critérios
objetivos estabelecidos naqueles dispositivos legais, a situação de
necessidade a determinar o direito ao benefício assistencial deve ser
verificada em cada caso.
Consigne-se que, já à luz do
entendimento anterior do STF, o STJ e o TRF4 já vinham considerando que a
limitação do valor da renda per capita do grupo familiar não era a
única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
constituindo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Em face disso, a situação de miserabilidade da pessoa portadora de deficiência pode
ser demonstrada em situações nas quais a prova produzida demonstra que o
grupo familiar não é capaz de fornecer o básico para o sustento digno
da pessoa portadora de deficiência e nem digno da própria família como
um todo. No caso em apreço, dos genitores continuarem a
garantir o atendimento dos profissionais especializados à menor
estendendo a necessidade de mais sessões (psicólogo, psicopedagogo e
fonoaudiólogo), de um professor auxiliar e também dos próprios pais,
pois como se observa do atestado da psicóloga (Doc.), os pais necessitam de atendimento psicológico também.
Por
sua vez, os Tribunais Pátrios já firmaram orientação de que a
incapacidade para se manter deve vir de uma análise empírica do caso,
não devendo observar-se de maneira rígida o limite imposto na lei:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93
(LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de
pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique
miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo
de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93,
admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa
por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os
princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do
juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93
(LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a
possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da
hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que
cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de
miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da
concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção,
Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e
demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina,
deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a
Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC,
independe de requerimento expresso por parte do segurado ou
beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos
provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0007737-56.2015.404.9999 – SC. 5ª turma. Julgado em: 21/07/2015. (grifou-se).
Em sendo assim, pelo que aduzido e comprovado no caso em tela, esta faz jus ao benefício requerido.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Colhe-se dos atestados do Neuropediatra (Doc. 0), psicopedagoga (Doc. ), psicóloga (Doc. ), fonoaudióloga (Doc.),
a expressa necessidade da autora em receber o tratamento adequado para
auxiliar no seu desenvolvimento, pois a síndrome do X frágil, que a
acomete, apresenta-se como retardo mental, e bem se sabe que se o
infante tiver todo o apoio necessário poderá na vida adulta conseguir
ter uma vida independente e social. E é o que se espera! Aliás é o que
todos os pais sonham para seus filhos ou entes queridos.
Em relação ao requisito contido no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93,
é relevante observar que além da deficiência ora noticiada, a família
da Requerente depende unicamente da renda oriunda do labor da genitora, o
que para sustentar a família e garantir o atendimento com psicólogo,
fonoaudiólogo, psicopedagogo e escola para a menor, tem sido um
sacrifício.
Como dito e provado, a entidade familiar da autora é
composta por 3 (três) pessoas, aí incluído, a própria Autora, tudo
conforme os documentos em anexo.
Portanto, a pretensão da Requerente está perfeitamente amparada pelos §§ 2º e 3º da lei 8.742/93,
ou seja, preenche todos os requisitos legais, quais sejam, deficiência
mental que requer acompanhamento especializado a fim de oportunizar
interações obstruindo as barreiras para sua participação plena e efetiva
na sociedade e renda incompatível para suprir as reais necessidades do
núcleo familiar.
Desse modo, a requerente faz jus ao benefício da Assistência Social.
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INALDITA ALTERA PARS
Anteriormente,
ficou registrado que a Requerente é menor de idade e sofre com a
síndrome do X frágil, já que este gera atraso no desenvolvimento da fala
e da linguagem, deficiência intelectual, ansiedade e comportamento
hiperativo, como inquietação e impulsividade, convulsões, o que
dificulta o seu desenvolvimento como uma criança normal.
Foram
apresentados documentos que tem o condão de fazer qualquer ser humano
concluir que a família da Requerente não possui recursos suficientes
para suprir as reais necessidades da criança, ou seja, tanto as sessões
de fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo, que são importantíssimas
para o desenvolvimento da menor, deveriam ser estendidas. Psicóloga, deveria passar de duas sessões mensais para duas semanais, ou seja, oito sessões mensais – R$ mensais; fonoaudióloga deveria passar de três sessões mensais para oito sessões – R$ . E o acompanhamento com a psicopedagoga deveria se manter em oito sessões mensais – R$ .
Mas, por falta de condições financeiras, os genitores buscam garantir o
mínimo para a Autora, deixando de lado suprir as próprias necessidades.
Ainda, há de constar que em breve a autora irá necessitar de professor
auxiliar em sala de aula e este ônus recairá sobre a renda familiar.
Sobre a contratação de um professor auxiliar, nota-se que a necessidade é estampada na Carta Magna em seu art. 208:
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º,
define a educação como prioridade para as crianças e os adolescentes,
impondo ao Poder Público a efetivação de mecanismos que assegurem a
todos tal direito.
No capítulo IV desta Lei, há regramento
específico sobre a situação vertente. Veja-se: “art. 54 - É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
E ainda, fica consignado as já citadas – Lei 9.394/96, art. 4º, inciso III
e o projeto Lei 8.014/2010 que tratam da necessidade da presença de
cuidador especial na escola ao educando portador de necessidades
especiais.
Observa-se que pela análise do Indeferimento
Administrativo referente ao benefício pleiteado, a incapacidade da
Requerente fora detectada, mas a sua súplica foi afastada apenas por
entender a Ré de forma diversa da grande maioria da jurisprudência.
O art. 273 do CPC/1973
permite que sejam concedidos, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela antecipada pretendida no pedido inicial, desde que seja
demonstrada a verossimilhança da alegação. Nesse raciocínio, fica
comprovado pelos documentos aqui acostados, que a Requerente sofre dano
irreparável com a conduta do Requerido.
Noutro ponto, tem-se por
inarredável a necessidade de urgência em realizar a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO PLEITEADO, haja vista que a cada dia de desamparo, o dano
sofrido pela Requerente é cada vez maior. Portanto, a demora no aguardo
do final desta lide implicará em um prejuízo de difícil ou até de
impossível reparação, uma vez que, repisa-se, ela é uma criança,
portadora da síndrome do X frágil, e está em desenvolvimento. Assim,
nada mais justo que ela tenha todo o amparo necessário para num futuro
possa conseguir independência e até um trabalho. Lembrando que inclusão
social é um dever de todos, em especial do próprio Estado.
O
instituto da antecipação dos efeitos da tutela permite ao juiz que, uma
vez observada a necessidade, o conceda antes mesmo da intimação do
Requerido sobre a ação.
Trata-se da inaudita altera pars,
que nada mais é que uma liminar concedida no início do processo, sem que
a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira
(antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem
eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que
não possa esperar a citação e a resposta do réu.
Em sendo assim, tendo em vista a necessidade de URGÊNCIA, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela inaldita altera pars, para que seja implantado o benefício de um salário mínimo a Autora.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja recebida a presente ação e que seja deferida a súplica de antecipação de tutela, antes mesmo da citação do Requerido;
b)
Ao final, seja dado provimento à pretensão da Requerente, de forma que
seja confirmada a tutela anteriormente antecipada, sendo condenado o
instituto Requerido na concessão do benefício assistencial à autora, a
partir da data do requerimento administrativo (XXXXX), bem como ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas. As prestações vencidas
devem ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação, e corrigidas monetariamente na forma da lei;
c) Seja
expedida a citação à Autarquia, ora ré, por meio de seu representante
legal, no endereço anteriormente citado, para que, querendo, conteste os
termos da presente, no prazo legal, com as advertências previstas no
art. 285 do CPC/1973;
d) Seja concedida a isenção de custas processuais, bem como pedido de prioridade de tramitação processual;
e) Seja condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência a base de 20%, em caso de apelação;
f)Que,
se por ventura houver necessidade de anexação de alguma documentação
peculiar ao desenvolvimento da causa, que seja realizado o ato
ordinatório, exigindo o referido documento, mas que os autos não fiquem
paralisados, aguardando obediência da exigência, tendo em vista a
necessidade de urgência;
g) Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos;
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX.
Pede deferimento.
Florianópolis/SC, XX de XXXX de 2015.
Janice Martignago
OAB/SC 41.776
DOCUMENTOS JUNTADOS:
1. Procuração;
2. Declaração de hipossuficiência
3. Documentos pessoais e comprovantes de renda;
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