O 13º SALÁRIO PODE SER PARCELADO?
Sergio Ferreira Pantaleão
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65,
as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo
a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito
até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50%
restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Considerando
os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se concluir
que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por
parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o
pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
No entanto há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser consideradas, pois sobre a primeira parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.
A
impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se
constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de
previsão legal. Vamos a cada um deles:
1º) Divisão do pagamento pela legislação atual
A
legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas
parcelas sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.
Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma
parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro,
representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não
sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na
parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda
parcela, representaria apenas 8,33%.
Considerando
que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 avos a
cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de renda,
bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha
de pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar que a
quitação mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto
deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como
adiantamento.
2º) Demissão do empregado no decurso do ano
Esta
seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso,
por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no
art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa causa.
Neste
caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o
empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada,
caberia a este arcar com o pagamento de um direito que o empregado não
faria jus.
3º) Descontos Previdenciários e Imposto de renda
Os descontos previdenciários e
de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total
do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de
descontos vigentes à época do pagamento.
Assim,
haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez
que, no caso do Imposto de renda, por exemplo, (que se deve levar em
conta é a data do pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da
parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do IR, enquanto sobre o valor total, poderia acabar por incidir o tributo.
4º) Habitualidade no pagamento
Quando
se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o
salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em
função da habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de
trabalho. Não obstante, ao se adotar tal procedimento para um empregado,
todos os demais passam a ter o mesmo direito.
Assim,
poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer
estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que
pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive,
estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja,
pagar em dobro.
5º) Recibo de pagamento separado da folha normal
A
legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo,
demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias
acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e
custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a
folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.
Embora
possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o
pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a
prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas
trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já
que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber
tudo novamente por falta de previsão legal.
Sem
falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única
vez acaba sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal
valor para "engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem
programada ou mesmo para quitar dívidas que não foram possíveis de serem
liquidadas ao longo do ano, o que não ocorreria se o recebimento fosse
parcelado, já que 1/12 avos a cada mês acaba se diluindo nas despesas
mensais, trazendo pouca representatividade financeira.
Pode-se
concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem acarretar
custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a
alteração da lei por parte do Legislador.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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