MÉDIA PARA CÁLCULO DE RESCISÃO - DEVE-SE CONSIDERAR A MÉDIA DO MÊS DA RESCISÃO?
Sergio Ferreira
Pantaleão
A legislação trabalhista estabelece que para pagamento de aviso
prévio, 13º salário, férias vencidas
e indenizadas quando da
rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser pagos à base da maior
remuneração.
Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Não obstante, aos que percebem salários variáveis, horas
extras, adicionais, prêmios entre outros, também deverão compor a
base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada obedecendo
aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.
No Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo
das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos
valores pagos.
É importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média
diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista
estabelece estes critérios, seja na vigência do contrato de trabalho ou quando
do desligamento.
Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias
para pagamento das respectivas verbas
rescisórias são as
seguintes:
Verbas Rescisórias
|
Regras
de Apuração de Médias
|
Aviso
Prévio Indenizado
|
É a média dos últimos 12
meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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Férias
Vencidas Indenizadas
|
É a média do respectivo período aquisitivo
a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos
últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em
comissão, percentagem ou viagem);
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Férias
Proporcionais Indenizadas
|
É a média do respectivo período aquisitivo
a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do
período proporcional equivalente, contados da data do desligamento
(se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz
jus;
|
13º
Salário
|
É a média do período (ano calendário)
considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a
dezembro do ano calendário.
|
Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integra o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo.
Ainda que um pouco defasada quanto ao conteúdo textual, a regra adotada para a
apuração da média do aviso prévio é a que consta no § 3º do art. 487 da CLT, o
qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo,
para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos
últimos 12 (doze) meses de serviço."
A leitura deste parágrafo, assim como a grande parte das questões trabalhistas,
deve ser feita com amplitude, ou seja, abrangendo inclusive, os salários pagos
de forma fixa, por comissões ou outras formas presentes nas relações de emprego.
Já em relação às férias vencidas ou proporcionais indenizadas a legislação prevê
duas formas distintas:
Verbas Rescisórias
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Regras
de Apuração de Médias
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Valores percebidos como comissões,
percentagens ou viagens.
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Para pagamento das férias deve ser feita
com base nos últimos 12 meses que precederam a concessão das férias.
Como o caso é de rescisão, ainda que haja férias vencidas ou
proporcionais, a média será a apurada nos últimos 12 meses.
|
Valores percebidos como horas extras, adicional
noturno, periculosidade ou
insalubridade.
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Para pagamento das férias deve ser feita
com base no respectivo período aquisitivo. No caso de rescisão,
apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as
férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período
aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcionais
indenizadas.
|
Por sua vez, a regra para a apuração da média de pagamento do 13º
salário é a mesma que se
utiliza para o pagamento da respectiva verba durante a vigência do contrato de
trabalho, ou seja, é feita com base nas variáveis percebidas entre os meses de
janeiro a dezembro (ano calendário) ou entre os meses de admissão e demissão compreendidos
neste período.
Consoante o que dispõe as Súmulas 45 e 253 do TST também fazem base para cálculo
desta verba as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais
(noturno, insalubridade, periculosidade), gratificação semestral, bem como as parcelas previstas no art.
457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.
Mês da Rescisão
- Quando Considerar as Variáveis do Mês da Rescisão
Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia
do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º
salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período
aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12 avos de
férias.
Nestas situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou
14 dias trabalhados para fins de apuração da média para pagamento das verbas
rescisórias ou se desconsidera este período proporcional e faz a apuração
somente dos meses completos (30 dias).
Neste sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:
a) Se o período
em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-o
fazendo a média com base somente nos meses integrais;
b) Se o período
em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se então
para apuração das médias e pagamento
das verbas rescisórias.
Entretanto é preciso analisar a situação de forma separada, já que 14 dias de
trabalho não gera mais 1/12 avos de 13º salário, mas pode gerar mais 1/12 de
férias se o período aquisitivo do empregado iniciou, por exemplo, até o dia 25
do mês (5 dias do mês anterior + 14 dias do mês da rescisão = 19 dias, ou seja,
mais 1/12 avos de férias).
Em qualquer das situações analisadas acima é importante que a empresa verifique
os acordos e as convenções coletivas de trabalho, pois estes tem poder normativo e
devem ser respeitados, consoante o art. 7, XXVI da Constituição Federal.
Não obstante, situações atípicas podem contribuir para prejudicar o empregado no
caso da adoção de um único critério. É o caso do empregado demitido dia 10 do
mês e que recebe, em rescisão, o pagamento de horas extras por conta de um saldo acumulado
de banco
de horas não compensadas.
Se adotar o critério contido na alínea "a" acima o empregado poderá sair
prejudicado por conta de horas que deveriam ter sido pagas em meses anteriores e
que seriam utilizados para a composição da média.
Atendendo ao princípio trabalhista da adoção da norma mais benéfica, não havendo
previsão legal específica para a apuração das médias, adota-se o critério mais
favorável ao empregado.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 19/01/2016
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