CREDOR CONSEGUE DAR PROSSEGUIMENTO A PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO QUE FICOU NO ARQUIVO POR CINCO ANOS
Fonte: TRT/CAMPINAS - 15/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 7ª
Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a
prescrição intercorrente declarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São
Sebastião e determinou o prosseguimento do feito. A prescrição tinha
sido declarada porque o reclamante, credor nos autos, ficou mais de
cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse
provisoriamente arquivado.
Em seu recurso, o credor não se conformou com a
declaração da prescrição intercorrente que extinguiu a execução. Segundo
ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é "inaplicável na
Justiça do Trabalho", e ressaltou que "a execução não se encontra
paralisada por inércia proposital do credor".
Segundo consta dos autos, a ação trabalhista
foi ajuizada em 24/1/2007. Em 12/12/2007 as partes firmaram acordo
devidamente homologado pelo Juízo. Em 26/3/2008, o reclamante noticiou o
descumprimento do acordo, e foi expedida citação ao reclamado, uma
pessoa física, para comprovar o pagamento sob pena de execução em
4/4/2008. Foi feito um bloqueio de veículo, cadastrado em nome do
agravado e, em seguida, determinou-se a manifestação do reclamante, no
prazo de 10 dias, acerca dos ofícios recebidos, porém este se manteve
silente.
Em 12/9/2008 foi renovada a notificação diretamente
ao reclamante, a qual retornou com a informação "não existe o número
indicado". Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em
20/10/2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo. Em
22/9/2009, um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de
certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento
definitivo dos autos. Em 19/4/2013 o reclamado foi incluído no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e em 9/10/14, o Juízo de
origem decretou a prescrição intercorrente.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto
Nunes, deu razão ao reclamante, e afirmou que "a prescrição
intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327
do STF, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja,
quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade",
porém ressaltou que "não se aplica a prescrição intercorrente nos casos
em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver
exercendo o ‘jus postulandi'".
O acórdão salientou também que "deve ser
considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito
diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para
apresentação em Juízo", além do que, "a coisa julgada deve ser
respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente".
O colegiado complementou, dizendo que "o art. 878 da CLT
dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução –
ainda que ‘ex officio', independentemente de requerimento da parte", o
que em outras palavras significa "materializar a execução de título
judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado,
mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva,
em respeito à coisa julgada", e por isso, "o juiz não somente pode como
deve promover a execução ‘ex officio', nos termos do art. 114, inciso
VIII da CF e do art. 876, parágrafo único da CLT".
Por fim, o colegiado afirmou que apesar do silêncio
do autor em momento anterior, "é certo que ele sequer foi notificado
quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei
6.830/80". Além do mais, "o Juízo de origem não procurou renovar as
eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário
Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ou
renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BACEN-JUD".
E por tudo isso, a Câmara concluiu que "muito
embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de
cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente". (Processo
0008200-38.2007.5.15.0121).
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