BB é responsabilizado por acidente automobilístico de gerente que viajava a serviço
A 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do
Brasil (BB) S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que
viajava a serviço.
O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por
dano moral, material e estético.
Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio
Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar
constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos
superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.
O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente
entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na
função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era
submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava
mais de dez horas de expediente.
Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo
popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS
e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi
possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente
conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda
do comando direcional", mas os exames não conseguiram indicar se houve
falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo
de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio
trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da
empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o
acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato
de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato
ilícito ou culpa da empresa.
Entendimento do TSTPara a 3ª Turma do TST, no
entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel
de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo
como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.
Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a
frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a
serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o
que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo
927 do Código Civil,
a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de
Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização. Processo: RR-1376-87.2012.5.03.0035. Com TST
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