AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2016
07/01/2016
Pagamento de salários - mês de
DEZEMBRO/2015 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento da
competência do mês de DEZEMBRO/2015 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês DEZEMBRO/2015. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
DEZEMBRO/2015. A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro
desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está
valendo desde 1º de outubro de 2014. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora
inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT,
até o último dia do período inicialmente pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos
empregados domésticos - mês de DEZEMBRO/2015 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior.
Base legal:
Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS
Recolhimento do INSS (sobre a folha de pagamento e sobre 13º salário), FGTS e IRRF dos empregados
domésticos, relativo à competência DEZEMBRO/2015.
de que trata o art. 35 da
Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do
Documento de Arrecadação
do eSocial (DAE).
Nota: A emissão da DAE pelo Simples
Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de
dados é a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a
recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Artigos
arts. 34 e 35 da
Lei Complementar 150/2015
e
Ato Declaratório CODAC 32/2015.
Efetuar, até o dia 07 (sete), o ajuste relativo a diferença do 13º salário
pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do
Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos
que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459
da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia
útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no
Guia Trabalhista On Line.
08/01/2016
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2015, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
15/01/2016
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam
serviços a pessoas físicas), relativo à competência
DEZEMBRO/2015. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
20/01/2016
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO/2015 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
24 da
Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota 1:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia
dia útil do segundo decêndio,
considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota 2:
A
Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo
para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir:
os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL,
em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de DEZEMBRO/2015.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009),
prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato
gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30,
incisos III, IV, X a XII
da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2015 sobre os pagamentos de
reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917,
na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não
há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere
o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o
parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo
para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS
- EMPRESAS
ENQUADRADAS NO
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
25/01/2016
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
DEZEMBRO/2015 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
29/01/2016
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de
classe a contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical do Empregador.
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias
relativos ao 13º salário pago
no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como
competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP
Declaratória do 13º Salário.
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular
395/2006.
Nota: Se
o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de
trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da
rescisão e não como competência 13.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em
abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
Requerimento do
13º Salário
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das
férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o
§ 2º do art. 2º da Lei
4.749/65.
Acidentes do
Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade - Alterações na
Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - ISENÇÃO
Com a publicação da
Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão
isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão
local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do
trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão
ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da
fiscalização do MTE.
Salário Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação,
deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização
de Manutenção de Ensino - FAME.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.
Contribuição Sindical Rural - Patronal
No mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical Rural.
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