AÇÃO DO SINDEC-GARANHUNS. REINTEGRA COMERCIÁRIA GESTANTE
Uma ação Trabalhista movida pela Comerciária Danielle mesmo após TERMINO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA, reintegra a Comerciária Gestante que quando demitida nem sabia que estava grávida e nem a empresa.
Veja na íntegra a decisão.
PROCESSO
Nº 0000118-41.2016.5.06.0351
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
DANIELLE DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU
: ADRYANNE BARROS SANTANA CAPITO - ME
DECISÃO
VISTOS
ETC.
Requereu
a reclamante a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja
determinado que a reclamada a reintegre ao emprego, ao argumento de que sua
dispensa foi ilegal considerando que estava gestante.
Alguns
esclarecimentos:
Com
a tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo,
mas sim, a própria satisfação do direito afirmado o que a distingui da tutela
cautelar que tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivamente
considerado. Ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objeto de
implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença de procedência. Já, a
tutela cautelar é, conceitualmente, não satisfativa, o seu objeto é, em última
análise, proteger o próprio processo, garantindo a sua efetivação.
Feita
esta distinção, é necessário considerar que a concessão da tutela antecipada
exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que
convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada,
alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de
defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
Pela
regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que é possível a concessão do
provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual
ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Releve-se,
assim, que a concessão de liminar se dará, exclusivamente, na hipótese do
inciso I. Nas situações do inciso II, necessariamente, deverá ocorrer a
manifestação do réu.
Quanto
à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, a lição de Kazuo
Watanabe é esclarecedora ao afirmar que:
(....) prova inequívoca não é a mesma coisa
que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de
probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso
até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença
bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo
assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera
silhueta ou contorno sombreado de um direito.
No
mesmo sentido o STJ:
TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.
1.
Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela
antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a
'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano
irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de
modo claro e preciso.
2. O
despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na
demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina
do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos
pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.
(STJ
- Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito)
Observa-se
no presente caso que o foram juntados aos autos provas da existência e extinção
da relação de emprego entre as partes como a CTPS da reclamante, id. 1904381 e
o TRCT id. 2a8f563..
Ademais,
restou comprovado que a reclamante encontra-se gestante ao tempo da dispensa,
conforme laudo médico de id. 3585d0b, o que permite a aplicação da estabilidade
provisória, ao menos em análise de antecipação de tutela.
Neste
sentido:
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I -
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II -
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.
10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Nesse norte, defiro o requerimento de
antecipação da tutela.
Intime-se a reclamada para cumprir a determinação
reintegrando a reclamante no status quoà época da dispensa e comparecer à
audiência inicial.
Dê-se ciência deste despacho à reclamante.
GARANHUNS, 26 de Janeiro de 2016
EDSON LUIS BRYK
Juiz do Trabalho Substituto
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