AÇÃO DO SINDEC-GARANHUNS. REINTEGRA COMERCIÁRIA GESTANTE


Uma ação Trabalhista movida pela Comerciária Danielle mesmo após TERMINO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA, reintegra a Comerciária Gestante que quando demitida nem sabia que estava grávida e nem a empresa

Veja na íntegra a decisão.

PROCESSO Nº 0000118-41.2016.5.06.0351
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU : ADRYANNE BARROS SANTANA CAPITO - ME

DECISÃO

VISTOS ETC.

Requereu a reclamante a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja determinado que a reclamada a reintegre ao emprego, ao argumento de que sua dispensa foi ilegal considerando que estava gestante.

Alguns esclarecimentos:

Com a tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo, mas sim, a própria satisfação do direito afirmado o que a distingui da tutela cautelar que tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivamente considerado. Ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objeto de implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença de procedência. Já, a tutela cautelar é, conceitualmente, não satisfativa, o seu objeto é, em última análise, proteger o próprio processo, garantindo a sua efetivação.

Feita esta distinção, é necessário considerar que a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que é possível a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.

Releve-se, assim, que a concessão de liminar se dará, exclusivamente, na hipótese do inciso I. Nas situações do inciso II, necessariamente, deverá ocorrer a manifestação do réu.

Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, a lição de Kazuo Watanabe é esclarecedora ao afirmar que:

 (....) prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.

No mesmo sentido o STJ:

TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.

1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.

2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.

(STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Observa-se no presente caso que o foram juntados aos autos provas da existência e extinção da relação de emprego entre as partes como a CTPS da reclamante, id. 1904381 e o TRCT id. 2a8f563..

Ademais, restou comprovado que a reclamante encontra-se gestante ao tempo da dispensa, conforme laudo médico de id. 3585d0b, o que permite a aplicação da estabilidade provisória, ao menos em análise de antecipação de tutela.

Neste sentido:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 Nesse norte, defiro o requerimento de antecipação da tutela.

Intime-se a reclamada para cumprir a determinação reintegrando a reclamante no status quoà época da dispensa e comparecer à audiência inicial.

Dê-se ciência deste despacho à reclamante.

GARANHUNS, 26 de Janeiro de 2016

EDSON LUIS BRYK

Juiz do Trabalho Substituto

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