TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
Fonte: TRF1 - 16/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Por
unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou
provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à
remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de
reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez.
Na
apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser
a data da realização do laudo médico pericial que constatou a
incapacidade da parte autora.
O
relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a
demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com
base nos elementos dos autos, determinar a data de início da
incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à
data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”.
O
magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade
total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual,
esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o
programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”.
Por
fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do
benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que
não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de
início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou
data de juntada aos autos do laudo pericial”.
Assim,
com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à
apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos. (Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG).
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