Resolução CODEFAT 757/2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTPS Nº 83 DE 18.12.2015
D.O.U.: 21.12.2015
Estabelece procedimentos relativos ao
Seguro-Desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais,
durante o período de defeso, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015; e
Medida Provisória n° 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando a necessidade de atualizar
os procedimentos relativos ao Seguro-Desemprego devido aos pescadores
profissionais artesanais durante os períodos de defeso,
resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos
procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador
Profissional Artesanal - SDPA que exerça sua atividade profissional
ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira
para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei n° 10.779, de 25
de novembro de 2003.
§ 1° Considera-se ininterrupta a
atividade exercida durante o período compreendido entre o término do
defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2° A percepção de auxílio-doença,
auxílio-doença por acidente de trabalho ou salário-maternidade, durante o
período mencionado no § 1° do caput, não impede o recebimento do SDPA.
§ 3° Entende-se como regime de economia
familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados, conforme disposto no § 7°
do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4° Entende-se como período de defeso,
para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da
atividade pesqueira para preservação da espécie, nos termos e prazos
fixados pelos órgãos competentes, conforme § 2° do art. 1° da Lei n°
10.779, de 2003.
§ 5° O benefício SDPA será devido ao
pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, com licença de pesca concedida nos termos da legislação
e que não disponha de fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira artesanal da espécie abrangida pelo defeso.
§ 6° A concessão do benefício SDPA não
será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos
do art. 2°, inciso VIII, do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 7° As portarias de instituição de
defeso podem conter mais de um período de proibição para a mesma
espécie, sendo devido o SDPA em todos os períodos.
§ 8° O pescador profissional artesanal
não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos
relativos a espécies distintas.
Art. 2° O SDPA é direito pessoal e intransferível.
CAPÍTULO IDO REQUERIMENTO
Art. 3° O requerimento do SDPA será,
preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que
poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da
Previdência Social.
§ 1° O requerimento do SDPA deverá ser
feito individualmente e a documentação apresentada deverá se referir ao
próprio requerente, não podendo ser utilizados documentos dos demais
membros do grupo familiar.
§ 2° Serão informadas ao requerente as
pendências impeditivas à conclusão da habilitação, bem como o órgão ou
agente responsável pela sua resolução.
§ 3° Deverá ser utilizado no
requerimento o mesmo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT constante
no requerimento anterior, caso haja.
§ 4° O prazo para o requerimento
iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará
no último dia do referido período.
§ 5° O requerimento do SDPA poderá ser
processado em qualquer Agência da Previdência Social - APS,
independentemente do domicílio do requerente.
CAPÍTULO IIDA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido
com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do
benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n°
10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da
contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados
a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
§ 1° Desde que atendidos os demais
requisitos previstos neste artigo, o benefício de SDPA será concedido ao
pescador profissional artesanal, ainda que a família seja beneficiária
de programa de transferência de renda com condicionalidades, nos termos
dos §§ 8° e 9° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003.
§ 2° A limitação de um salário-mínimo
constante no inciso IV do caput não se aplica caso a categoria de
filiação do benefício seja a de segurado especial.
Art. 5° A condição de segurado especial
do pescador artesanal será verificada automaticamente por meio do
sistema de habilitação do SDPA, com fundamento nos arts. 329-A e 329-B,
ambos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6° Para análise do benefício nas Unidades de Atendimento, deverá ser apresentado:
I - documento de identificação oficial;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do RGP ativo, com licença de pesca na categoria de pescador profissional artesanal;
IV - cópia do documento fiscal de venda
do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor
da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art.
30 da Lei n° 8.212, de 1991, ou comprovante do recolhimento da
contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a
pessoa física, conforme art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991;
V - comprovante de residência em municípios abrangidos pela Portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes; e
VI - os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada:
a) Certificado de Registro de
Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da
espécie objeto do defeso;
b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil;
c) Caderneta de Inscrição e Registro -
CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil -
DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e
d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes.
§ 1° Serão encaminhadas pelo MAPA as
informações que demonstrem o exercício ininterrupto da atividade de
pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das
espécies capturadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao
qual o pescador está vinculado.
§ 2° Os documentos listados nos incisos
II a VI do caput serão dispensados caso as informações constem em bases
governamentais disponibilizadas ao INSS por outros órgãos, nos termos do
art. 2° do Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3° As informações referidas no inciso
III do caput serão disponibilizadas pelo MAPA por meio de concessão do
SDPA, sendo dispensada a apresentação de documentação física em caso de
RGP ativo.
§ 4° Nos termos do inciso IV do caput,
quanto à apresentação de Guia da Previdência Social - GPS para
comprovação da comercialização da produção pesqueira a pessoa física,
deve-se observar que:
I - este pagamento é realizado sobre a matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - o penúltimo dígito da matrícula CEI
constante na GPS deve ser o algarismo 8 (oito), relativo ao CEI para a
contribuição rural;
III - o pagamento deve ter sido
realizado com o código 2704, correspondente ao recolhimento sobre a
comercialização da produção rural;
IV - a competência recolhida deve estar
contida no período compreendido entre o término do defeso anterior e o
requerimento, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, o que for menor;
V - caso seja apresentada GPS referente à
competência contida no período do defeso, por tratar-se de
comercialização de espécies coletadas antes deste período, deverá ser
apresentado documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais - IBAMA, ou de outro órgão fiscalizador ambiental
competente, atestando que se trata de comercialização autorizada de
estoque;
VI - caso seja apresentada GPS referente
à competência contida no período do defeso, mas que não corresponda à
comercialização de estoque autorizada, o benefício será devido somente
se houve erro na competência informada na GPS, caso em que o pescador
deverá ser orientado, por carta de exigências, a solicitar sua
retificação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - é possível o pagamento agregado de
mais de uma competência quando estas não alcançarem valor mínimo
instituído em ato da RFB, sendo suficiente a apresentação de apenas uma
GPS paga para comprovar o período descrito no inciso IV do § 4° do
caput, sem necessidade de discriminação das competências agregadas na
GPS;
VIII - a apresentação da GPS é
dispensada caso seja constatado o pagamento por meio de informação
disponibilizada em base governamental; e
IX - a GPS será aceita mesmo que paga em atraso.
§ 5° Nos termos do inciso IV do caput,
quando a comercialização for realizada a pessoa jurídica, deverá ser
apresentado pelo menos um documento fiscal para comprovar o período.
§ 6° As pendências de habilitação serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência
de Informação: indica a necessidade de confirmação da titularidade do
número do Programa de Integração Social - PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados
Cadastrais: indica pendências possivelmente sanáveis mediante
atualização de cadastro pelo INSS ou por outros órgãos; ou
III - Notificação de Recurso: indica o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
Art. 7° Caso faltem documentos
essenciais à análise do direito ou haja necessidade de retificação de
alguma informação, o servidor deverá emitir carta de exigências,
conforme Anexo II desta Instrução Normativa - IN, observando o prazo
disposto no art. 678 da Instrução Normativa n° 077/PRES/INSS, de 21 de
janeiro de 2015.
§ 1° A exigência emitida nos termos do caput deverá ser cumprida na unidade onde foi formalizado o processo.
§ 2° A exigência de atualização dos
dados do RGP será sanada com a atualização deste registro junto ao MAPA,
sendo dispensado novo comparecimento do requerente à APS, uma vez que o
Sistema concederá o benefício automaticamente.
Art. 8° Não sendo reconhecido o direito
ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, a informação do
indeferimento deverá ser disponibilizada ao requerente, conforme Anexo I
desta IN.
Parágrafo único. Caso o servidor tome
conhecimento de outros fatos que descaracterizem os requisitos à
concessão do benefício, deverá consigná-los de maneira fundamentada na
carta de indeferimento.
CAPÍTULO IIIDO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
Art. 9° Quando da concessão do
benefício, o crédito será gerado e disponibilizado automaticamente à
Caixa Econômica Federal, podendo ser realizado o saque em qualquer
unidade da referida instituição financeira.
§ 1° A efetivação do pagamento será
feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS,
valendo-se de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2° O pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
§ 3° Compete às Unidades de Atendimento a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 4° Nos casos em que seja verificado,
no ato do requerimento do benefício, o recebimento indevido de SDPA
concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas
indevidamente pelo segurado, mediante Guia de Recolhimento da União -
GRU ou compensação nas parcelas do novo benefício, observando-se o
disposto no art. 18.
§ 5° A Central de Teleatendimento 135 prestará informações sobre o pagamento aos pescadores e pendências de seus requerimentos.
Art. 10. O benefício será cessado quando
constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública
competente quaisquer das seguintes situações:
I - início de atividade remunerada ou percepção de outra renda incompatível com o benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou às proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário;
VI - início de percepção de renda
proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte, nos termos do
art. 4°, inciso IV;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
CAPÍTULO IVDO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 11. Nos casos de indeferimento ou
cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado
ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando- e o
disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°
3.048, de 1999, e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para
interposição de recurso ou para o oferecimento de contrarrazões é de
trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos casos de requerimento de
revisão deverá ser aplicado o disposto no Regulamento da Previdência
Social e na Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO VDA FORMALIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 13. Os processos administrativos do
SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do
requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao
benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa n°
77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
CAPÍTULO VIDO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art. 16. O Monitoramento Operacional de
Benefícios - MOB da Gerência-Executiva realizará a apuração dos indícios
de irregularidades previstos no art. 10, devendo ser cessado o
benefício, quando for o caso, após adotados os procedimentos previstos
no Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios - Apuração de
Indícios de Irregularidades.
Art. 17. O processo de apuração de
irregularidade no SDPA que ensejar cobrança administrativa deverá ser
encaminhado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do
MTPS, para que esta realize a devida cobrança perante o interessado.
Parágrafo único. Somente nos casos em
que o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias
recebidas indevidamente no curso da apuração, o pedido de ressarcimento
ao erário deverá ser expresso e será emitida GRU, devendo o processo de
apuração ser encaminhado à SPPE do MTPS, quando da sua conclusão.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Conforme disposto no Decreto n°
8.424, de 31 de março de 2015, o INSS deverá habilitar e processar
apenas os SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de
1° de abril de 2015.
§ 1° Aos períodos de defeso iniciados
até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior,
inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do
atual MTPS para as atividades de recebimento e processamento dos
requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de
irregularidades.
§ 2° Nos termos do art. 5° da Lei n°
13.134, de 16 de junho de 2015, é assegurada a concessão do
seguro-desemprego relativo a períodos de defeso iniciados entre 1° de
abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos mesmos termos e condições da
legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória n° 665,
de 30 de dezembro de 2014.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa
n° 79/PRES/INSS, de 1° de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da
União n° 63, de 2 de abril de 2015, Seção 1, págs. 63/64. Art. 20.
Ficam convalidados os atos praticados regularmente sob a vigência da
Instrução Normativa n° 079/PRES/INSS, de 2015.
Art. 21. Os Anexos desta Instrução
Normativa serão publicados em Boletim de Serviço e suas atualizações e
posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho
Decisório Conjunto expedido pelos Diretores de Atendimento e de
Benefícios.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os
processos pendentes de análise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
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