REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - É DEVIDO O AUMENTO AO EMPREGADO?
Sergio Ferreira Pantaleão
No aviso prévio dado
pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de
duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O mesmo não
ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele
descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por
este não ter cumprido os 30 dias.
Assim, quando
no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados
da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou
ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser
observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está
sendo desligado.
Se aquele
empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu
cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o
aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.
"Art. 487 CLT:....§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."
O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.
Portanto, se
por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o
reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou
indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo
reajuste salarial.
Reajuste Proporcional - Cumprimento de Aviso de um Mês Para Outro
O reajuste
salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso
de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o
aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o
saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso
recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido.
O cálculo das demais verbas rescisórias devidas
no término do aviso prévio como 13º salário, férias integrais ou
proporcionais indenizadas, entre outras, deverá ser feito com base no salário já reajustado, inclusive para efeito de apuração de médias de adicionais como horas extras, adicional noturno e demais parcelas variáveis que integram as médias.
Reajuste Salarial Após a Homologação da Rescisão
As "brigas"
entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores
nas negociações dos reajustes salariais geram atrasos e, normalmente, a
concessão dos aumentos acabam não saindo no mês da data base.
Se entre os
sindicatos representativos não houver acordo, as discussões serão
apreciadas pela Justiça do Trabalho, a quem caberá "bater o martelo", em
definitivo, do percentual de aumento a ser aplicado, bem como das
demais cláusulas convencionais que estejam sendo objetos do litígio.
O que for
determinado pela Justiça deverá ser acatado pelas empresas incluindo,
neste caso, o aumento aprovado. Daí o nome "Dissídio Coletivo".
O reajuste salarial que ocorrer após a homologação da
rescisão contratual do empregado por força de atrasos na negociação
entre o Sindicato dos Empregados e Empregadores, mas que for retroativa
ao mês de desligamento do empregado, gera a este o direito de receber a
rescisão complementar com base no novo salário reajustado.
O
pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias deverá ser feito
apurando-se os novos valores (com salário reajustado) e descontando os
valores pagos à época do desligamento.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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