MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Infração Cometida
|
Dispositivo Infringido
|
Base Legal da Multa
|
Quantidade de Ufir
|
Valor em Reais
|
Observações
|
||
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
||||
Aeronauta
|
Lei 7.183/84 | Lei 7.855/89, art. 3º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Anotação Indevida na CTPS
|
CLT art. 435 | CLT art. 435 |
378,285
|
378,2847
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
--- |
Atividade Petrolífera | Lei 5.811/72 | Lei 7.855/89, art. 3º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Atraso de Pagamento de Salário | CLT art. 459, art. 4º, § 1º | Lei 7.855/89 |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado prejudicado |
CAGED - Atraso na
Comunicação de 01 a 30 dias
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
4,2000
|
4,2000
|
R$ 4,47
|
R$
4,47
|
Por
empregado
|
CAGED - Atraso na Comunicação de 31 a 60 dias
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
6,3000
|
6,3000
|
R$ 6,70
|
R$
6,70
|
Por empregado
|
CAGED - Atraso na Comunicação acima de 60 dias
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
12,6000
|
12,6000
|
R$ 13,41
|
R$ 13,41
|
Por empregado
|
Cobrança da CTPS pelo Sindicato | CLT art. 56 | CLT art. 56 |
1.134,85
|
1.134,85
|
R$
1.207,60
|
R$
1.207,60
|
--- |
Contrato Individual de Trabalho | CLT art. 442 a 508 | CLT art. 510 |
378,285
|
378,2847
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
Dobrada na reincidência |
Contribuição Sindical | CLT art. 578 a 610 | CLT art. 598 |
7,5657
|
7.565,69
|
R$ 8,05
|
R$
8.050,66
|
--- |
Duração do Trabalho | CLT art. 57 a 74 | CLT art. 75 |
37,8285
|
3.782,85
|
R$ 40,25
|
R$
4.025,33
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Duração e Condições
Especiais do Trabalho
|
CLT art. 224 a 350 | CLT art. 351 |
37,8285
|
3.782,85
|
R$ 40,25
|
R$
4.025,33
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Extravio ou Inutilização
da CTPS
|
CLT art. 52 | CLT art. 52 |
189,142
|
189,1424
|
R$
201,27
|
R$
201,27
|
--- |
Falta de Anotação da CTPS | CLT art. 29 | CLT art. 54 |
378,284
|
378,284
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
--- |
Falta de Atualização LRE/FRE | CLT art. 41, § único | CLT art. 47, § único |
189,142
|
189,1424
|
R$
201,27
|
R$
201,27
|
Dobrado na reincidência |
Falta de Autenticação LRE/FRE | CLT art. 42 | CLT art. 47, § único |
189,142
|
189,1424
|
R$
201,27
|
R$
201,27
|
Dobrado na reincidência |
Falta de Registro de
Empregado
|
CLT art. 41 | CLT art. 47 |
378,284
|
378,284
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Férias
|
CLT art. 129 a 152 | CLT art. 153 |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
FGTS - Omitir informações sobre conta vinculada
|
Lei
8.036/90, art. 23, I
|
Lei
8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
10,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS - Apresentar informações com erro ou omissões
|
Lei
8.036/90, art. 23, II
|
Lei 8.036/90
art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS - Deixar de computar parcela da remuneração
|
Lei
8.036/90, art. 23, III
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS - Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
|
Lei
8.036/90, art. 23, IV
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS -
Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
|
Lei 8.036/90, art. 23, V | Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Fiscalização
|
CLT art. 626 a 642 | CLT art. 630 § 6º |
189,142
|
1.891,42
|
R$
201,27
|
R$
2.012,66
|
--- |
Medicina do Trabalho
|
CLT art. 154 a 200 | CLT art. 201 |
378,285
|
3.782,85
|
R$
402,53
|
R$
4.025,33
|
Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Nacionalização do
Trabalho
|
CLT art. 352 a 371 | CLT art. 364 |
75,6569
|
7.565,69
|
R$ 80,51
|
R$
8.050,66
|
--- |
Não Comparecimento em
Audiência para Anotação da CTPS
|
CLT art. 54 | CLT art. 54 |
378,285
|
378,2847
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
--- |
Não Pagamento de Verbas Rescisórias no Prazo Previsto | CLT art. 477, § 6º | CLT art. 477, § 8º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
Obrigatoriedade da CTPS
|
CLT art. 13 | CLT art. 55 |
378,284
|
378,284
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
--- |
RAIS:Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou
declaração falsa
|
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 | Lei 7.998/90 , art. 25 |
400
|
40.000,00
|
R$
425,64
|
R$
42.564,00
|
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
Retenção da CTPS
|
CLT art. 53 | CLT art. 53 |
189,142
|
189,1424
|
R$
201,27
|
R$
201,27
|
--- |
Salário-Mínimo
|
CLT art. 76 a 126 | CLT art. 120 |
37,8285
|
1.512,14
|
R$ 40,25
|
R$
1.609,07
|
Dobrado na reincidência |
Segurança do Trabalho
|
CLT art. 154 a 200 | CLT art. 201 |
630,475
|
6.304,75
|
R$
670,89
|
R$
6.708,88
|
Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
Seguro-Desemprego
|
Lei 7.998/90, art. 24 | Lei 7.998/90, art. 25 |
400
|
400
|
R$
425,64
|
R$ 425,64
|
Dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
Trabalho da Mulher
|
CLT art. 372 a 400 | CLT art. 401 |
75,6569
|
756,5694
|
R$ 80,51
|
R$
805,07
|
Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude |
Trabalho do Menor
|
CLT art. 402 a 441 | CLT art. 434 |
378,285
|
378,2847
|
R$
402,53
|
R$
402,53
|
Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
Trabalho Rural
|
Lei 5.889/73, art. 9º | Lei 5.889/73, art. 18 |
3,7828
|
378,2847
|
R$ 4,03
|
R$
402,53
|
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Trabalho Temporário | Lei 6.019/74 | Lei 7.855/89, art. 3º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Vale-Transporte | Lei 7.418/85 | Lei 7.855/89, art. 3º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Venda CTPS / Semelhante | CLT art. 51 | CLT art. 51 |
1.134,85
|
1.134,85
|
R$
1.207,60
|
R$
1.207,60
|
--- |
13º Salário
|
Lei 4.090/62 | Lei 7.855/89, art. 3º |
160
|
160
|
R$
170,26
|
R$
170,26
|
Por empregado, dobrado na reincidência |
Nota:
Base de cálculo
para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas
vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária
- Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91.
Os juros de mora
regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas
dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não
pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas
aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa
para a cobrança executiva.
Com a extinção da
UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se
utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.
Os valores
expressos em reais são o resultado da multiplicação da quantidade em Ufir pelo
valor da Ufir oficial divulgada.
Base legal: Os
citados no texto.
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