LICENÇA NÃO REMUNERADA - CONDIÇÕES E REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Na licença não remunerada
o empregado não presta serviços à empresa e, por consequência, esta não paga o
seu salário, caracterizando assim a
suspensão do contrato de trabalho. Como não há prestação de serviços nem
pagamento de salário, o período de afastamento não é considerado para os efeitos
legais, ou seja, como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário,
verbas rescisórias e FGTS.
A norma trabalhista dispõe sobre a
"licença não remunerada" em apenas dois artigos da CLT:
"Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício; e "E também no §º 2º do art. 543 do mesmo diploma legal:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.(...)§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
Portanto, a previsão legal ocorre somente no caso de afastamento
por doença ou em razão do afastamento do empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional.
Enquanto na licença não remunerada ocorre a
suspensão do contrato, na licença remunerada ocorre a interrupção. Veja maiores
detalhes no tópico
Licença Remunerada.
OUTRAS FORMAS DE LICENÇA NÃO REMUNERADA
Além das formas acima citadas, ainda que não
estejam previstas em lei, o empregado poderá
solicitar uma licença não remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por
disposição no documento coletivo da categoria, no seu regulamento interno ou
mesmo pela previsão no contrato de trabalho, poderá
concedê-la.
De acordo com o
art. 444 da CLT o empregado e o empregador são livres para estabelecerem
acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em
desacordo ou possa ferir as garantias de
proteção ao trabalhador previstas na
Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
Assim, não são raras as situações em que as
empresas concedem licença não remunerada (fora das previsões legais) aos
empregados, para que estes possam se ausentar temporariamente de suas atividades
em busca de aprimoramento profissional. Dentre as formas e/ou finalidades mais
comuns de licença não remunerada podemos citar:
-
Frequentar curso de língua estrangeira como inglês, francês, espanhol, alemão, italiano, japonês, chinês, russo, dentre outros;
-
Curso de especialização em determinada área específica (área técnica), dentro ou fora do país;
-
Realizar curso de pós-graduação ou de mestrado no exterior;
-
Motivos particulares, a fim de que o empregado possa resolver problemas de cunho pessoal (viagem, doença na família, evento esportivo específico alheio ao trabalho, etc.).
Conforme dispõe o
art. 471 da CLT na suspensão são "asseguradas ao empregado, afastado do
emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".
REGISTRO DA LICENÇA NA FICHA DE REGISTRO/CTPS E ARQUIVO
Ainda que não haja previsão expressa é recomendável
que o empregado elabore um documento no qual solicita a concessão da licença não
remunerada apontando os motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado
por ambas as partes, considerando a aprovação por parte da empresa.
Para fins de comprovação em eventual fiscalização
por parte dos órgãos públicos (que podem identificar a ausência prolongada do
empregado), é imprescindível que a empresa mantenha tal documento junto ao
prontuário do empregado, faça anotação na ficha de registro do mesmo, faça
constar tal motivo no cartão ponto mensal do mesmo, bem como faça constar na
parte de "anotações gerais" da CTPS.
Tais exigências estão consubstanciadas no fato de
que o empregador não pode, arbitrariamente, impor ao empregado o gozo de uma
licença sem vencimentos, o que caracterizaria a violação do contrato de trabalho
e, por consequência, a imposição da rescisão indireta por parte do empregado,
enquadrando-se nos motivos citados no art. 483 da CLT.
SERVIÇO MILITAR - EXCEÇÃO
O afastamento por serviço militar não configura a
licença não remunerada, tendo em vista que a legislação trabalhista estabelece a
obrigação do empregador em remunerar o empregado afastado durante o respectivo
período.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS,
inclusive no caso de afastamento para prestação do Serviço Militar, até o prazo
legal previsto, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8%
(oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos
457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
Lei
4.090/62, com as modificações da
Lei
4.749/65.
Portanto, se há alguma forma de remuneração (depósito do FGTS) não há a
suspensão do contrato de trabalho, mas a sua interrupção.
FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO
Consoante já citado anteriormente, o contrato de
trabalho do empregado ficará suspenso durante a licença não remunerada, razão
pela qual o período de afastamento não produz efeitos jurídicos trabalhistas,
não gerando, portanto, o direito aos avos de férias.
Conforme dispõe o art.
133 da CLT o
empregado que permanecer em gozo da
licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período
aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período
aquisitivo.
Por
outro lado, o inciso IV do citado artigo estabelece que não terá direito às
férias, no curso do período aquisitivo, o empregado que tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Afastamento Involuntário x Ato Volitivo do
Empregado
O afastamento por doença ou acidente de trabalho
que garante o direito ao período aquisitivo ao empregado que perceber auxílio
previdenciário por prazo inferior a 6 meses assim é considerado em razão do
afastamento involuntário do empregado, ou seja, foi uma situação alheia à sua
vontade (doença ou acidente) que gerou seu afastamento.
Diferentemente ocorre quando o empregado, por ato
volitivo, faz requerimento à empresa requerendo a licença não remunerada em
razão de um dos motivos listados acima. Neste diapasão e considerando a falta de
previsão legal, poderemos ter duas leituras sobre a perda ou não do período
aquisitivo, a saber:
a) Empregado terá direito ao período aquisitivo por completo, caso fique em licença não remunerada por período inferior a 6 meses durante o respectivo período e desde que o motivo da licença esteja diretamente ligada ao aprimoramento da atividade desempenhada na empresa, porquanto a empresa será beneficiada pelo melhor serviço prestado decorrente deste aprimoramento; eb) Empregado não terá direito à contagem dos avos de férias durante a licença não remunerada, considerando que o motivo da licença não esteja ligada à atividade desempenha da na empresa.
Assim, ainda que o período de afastamento não gera
direito aos avos de férias, considerando o disposto no inciso IV do art. 133 da
CLT e as alíneas "a" e "b" acima, a perda do período aquisitivo dependerá do
período de licença, bem como do motivo da licença.
Os avos de férias só voltarão a ser contados a
partir do retorno do empregado à suas atividades na empresa, situação esta que
cessa a suspensão do contrato e as cláusulas contratuais e legais se
restabelecem para ambas as partes (empregado e empregador).
Exemplo 1
Empregado admitido em 01.04.2014 (engenheiro de
produção) requer um período de licença não remunerada de 6 seis meses (jan/16 a
jun/16) para permanecer no exterior a fim de realizar curso de especialização na
área e aprimorar o inglês técnico, a partir de
janeiro/2016, tendo em vista a necessidade da empresa em desenvolver novos
produtos. Como já possui um período de férias vencidas, acordou com a
empresa e programou suas férias para jan/16, de forma que dentre os 6 meses, o
primeiro mês seja de gozo de férias.
Considerando que durante o período de licença não
remunerada o contrato do empregado ficará suspenso, um novo período aquisitivo
irá reiniciar a partir do seu retorno, conforme demonstrado abaixo:
1º Período
Aquisitivo
|
2º Período
Aquisitivo
|
Licença não
Remunerada
|
3º Período
Aquisitivo
|
01.04.2014 a 31.03.2015
|
01.04.2015 a 31.01.2016
|
01.02.2016 a 30.06.2016
|
01.04.2016 a 31.03.2017
|
Férias Gozadas: 02.01 a 31.01.2016
|
Avos de Férias: 12/12 avos
|
Contrato Suspenso: 05/12 avos
|
Avos de Férias: 12/12 avos
|
Portanto, considerando que a licença do empregado não é remunerada e
considerando que o mesmo não permaneceu afastado por mais de 6 meses durante o
mesmo período aquisitivo, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 133 da
CLT e por necessidade da empresa no aprimoramento de
seu empregado, continua tendo direito à 12/12 avos de férias tanto no 2º
quanto no 3º período aquisitivo.
DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
Conforme dispõe o § único do art. 1º do
Decreto 57.155/65, o 13º salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo
que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral.
Assim, o empregado que permanece 16 dias (ou mais)
afastado do trabalho não terá direito ao 1/12 avos correspondente àquele mês.
Exemplo
Empregado sai em licença não remunerada em
17.02.2015 para realizar curso mestrado no exterior, retornando às atividades
normais em 15.02.2016. Neste caso teremos as seguintes contagens de avos para
cada ano:
Período
Trabalhado em 2015
|
Avos de 13º
Salário para 2015
|
Período
Trabalhado em 2016
|
Avos de 13º
Salário para 2016
|
01.01.2015 a 16.02.2014
|
02/12 Avos
|
15.02.2016 a 31.12.2016
|
11/12 Avos
|
Neste caso, os 16 dias trabalhados em fev/15 gerou
direito a mais 1/12 avos de 13º salário para o ano de 2015, totalizando 02/12
avos.
Em 2016, por ser ano bissexto, o empregado acabou
trabalhando exatos 15 dias em fev/16 (15.02 a 29.02), gerando também direito a
mais 1/12 avos para o ano de 2016, totalizando 11/12 avos.
FGTS
E INSS
Durante o período da
licença não remunerada a empresa isenta de efetuar o recolhimento dos depósitos
do FGTS na conta vinculada do empregado, bem como da contribuição previdenciária.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - CESTAS BÁSICAS. REGULAMENTO DE EMPRESA. Como óbice à postulação
obreira, a reclamada alega em sua peça defensiva que possui regulamento interno
definindo a concessão da benesse, sendo que o não percebimento se deu por
ocasião da suspensão do seu contrato de trabalho, haja vista que ficou afastado
pelo INSS. No caso em apreço, o fornecimento de cestas-básicas decorre da
iniciativa do empregador, com previsão em regulamento interno empresarial, sendo
correto o entendimento sentencial relativo ao descumprimento do ônus de prova do
fato impeditivo do direito. O artigo 471 da CLT é taxativamente claro quanto aos
efeitos da suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurados ao empregado
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria
profissional à qual pertence na empresa, independente de se tratar de direito
legislado, de direito contratual ou de direito instituído pela via
coletiva.Também não prospera o argumento recursal de que tenha havido faltas
injustificadas ao trabalho, já que a suspensão contratual torna inexeqüíveis as
obrigações contratuais, sendo considerado o empregado em licença não-remunerada
(artigo 476 da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000331-86.2014.5.03.0129 RO;
Data de Publicação: 26/10/2015; Disponibilização: 23/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 80; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida;
Revisor: Cesar Machado).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE ÓCIO FORÇADO. REPARAÇÃO CIVIL DEFERIDA. A postura patronal, ao
manter o autor em ócio forçado, induziu o assédio horizontal verificado nos
autos, com o tratamento debochado e desrespeitoso dispensado pelos colegas de
empresas coligadas e terceirizadas. A bem da verdade, a inexistência de serviços
a prestar, por si só, não atrairia o dever de indenizar. Bastava a empresa
manter o empregado em licença remunerada. A conduta patronal tornou-se grave e
intolerável ao exigir a presença do autor em suas dependências, mesmo ciente de
que não havia trabalho a ser prestado. Com efeito, o abuso, in casu, é tão
evidente que a própria empregadora não insurgiu em face do dever de indenizar,
mas apenas em relação ao quantum arbitrado. Recursos das rés desprovidos. (TRT
da 3.ª Região; Processo: 0001448-37.2013.5.03.0036 RO; Data de Publicação:
16/10/2014; Disponibilização: 15/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 229; Órgão
Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva;
Revisor: Heriberto de Castro).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABILIDADE. CANDIDATO À MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE LICENÇA NÃO
REMUNERADA. REDUÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. Em razões de recurso de revista,
reiteradas em sede de agravo de instrumento, a reclamada informa que o
reclamante solicitou, em 27 de fevereiro de 2009, “licença não remunerada” de um
dia por semana, limitada a quatro dias por mês, no período compreendido entre 02
de março de 2009 e 30 de junho de 2009, em virtude da crise econômica mundial,
que refletiu na queda brusca de produtividade da empresa; em contrapartida, a
empresa ficou autorizada a descontar 15% (quinze por cento) do salário base
mensal do obreiro, conforme comprova o documento de fl. 204 dos autos. Destaca
que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que a licença
remunerada ocorreu em virtude da crise que assolou a economia mundial no ano de
2008. Entende que, uma vez que o reclamante não estava sujeito a controle de
jornada, exercendo cargo de confiança, lhe competia comprovar que trabalhou nos
dias em que estava de licença, ônus do qual não se desincumbiu. Indica violação
dos artigos 818 da CLT e 331, I, da CLT. A tese da eg. Corte Regional é de que a
redução do salário e da jornada de trabalho, sem a participação do Sindicato
representante da categoria do reclamante, não merece ser reconhecida como válida
(artigo 7º, VI, da Constituição Federal), devendo a empresa proceder à devolução
dos valores descontados dos salários. Impertinente, assim, a indicação de
violação dos artigos 818 da CLT e 331, I, da CLT, que tratam da distribuição do
ônus da prova, uma vez que a v. decisão regional não examinou a matéria sob tal
prisma. Incidência da Súmula 297 do TST. Nego provimento. Diante da incidência
das Súmulas 296 e 297 do TST e da ausência de violação de dispositivos legais,
não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST
- AIRR: 7196520105150138 719-65.2010.5.15.0138, Relator: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS. LICENÇA NÃO
REMUNERADA. Tendo o Tribunal Regional baseado sua decisão nas normas coletivas
que tratam da liberação remunerada dos dirigentes sindicais, a alegação de
violação dos arts. 3º, II, 4º, II, e 5º, VIII, da Constituição Federal não
enseja a admissibilidade da revista. (...) Em defesa, o autor esclareceu que
prestou concurso público e foi contratado pela Petrobras em 1987, tendo
formulado licença administrativa sem vencimento, tendo obtido, por meio de ação
cautelar licença não remunerada por um ano. Após transcorrido o ano, o próprio
autor relata que cessou a validade da liminar, em 2001, não tendo demitido o
reclamado por justa causa, naquela ocasião. (...) A tese jurídica, portanto, foi
no sentido do perdão tácito, a afastar a alegação de abandono de emprego,
traduzindo o rompimento da relação como sem justa causa. Ressalte-se que não
haveria, desse modo que se entender como violado literalmente o art. 482, i, da
CLT, eis que o julgador não entendeu como existente abandono de emprego, e sim
licença remunerada do autor, por lapso de tempo que possibilitou a existência de
perdão tácito. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TST - AIRR:
1315007820115210008 131500-78.2011.5.21.0008, Relator: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 20/02/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013).
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ÔNUS DA PROVA DE AJUSTE EM CONTRÁRIO .
Dispondo o art. 543, § 2º da CLT, que se considera de licença não remunerada,
salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado
se ausentar do trabalho no desempenho de mandato sindical, a anuência patronal
ou a existência de cláusula contratual determinando o pagamento de salários no
período de afastamento configuram fatos constitutivos do direito do trabalhador,
sobre ele pesando o ônus de comprová-los (CLT, art. 818; CPC, art. 333, inc. I).
(TRT-1 - RO: 12600720115010283 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de
Julgamento: 26/03/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-04-10).
Decreto 57.155/65 e os citados no texto.
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