GRAVAÇÃO PROVANDO INCLUSÃO EM LISTA NEGRA GARANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A TRABALHADOR
Uma
fabricante de autopeças do Sul de Minas foi condenada a pagar
indenização no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado incluído em "lista
negra". A decisão é da 6ª Turma do TRT de Minas, que reformou a sentença
para reconhecer que a tentativa de barrar o acesso do trabalhador ao
mercado de trabalho violou a dignidade da pessoa humana, causando
prejuízo de ordem moral.
Em seu voto, o relator do recurso,
desembargador Anemar Pereira Amaral, observou que a ré não refutou a
autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas
negando a existência da "lista negra". A empresa sustentou que não teria
recomendado que o reclamante não fosse contratado e afirmou que
contrata empregados que possuem ações trabalhistas em face de outras
empresas da região.
Mas o teor das conversas telefônicas
gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista
negra". De acordo com os trechos citados no voto, na primeira gravação,
um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa
que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este
informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação contra a
empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao
final, afirma que, se fosse ele, não contrataria o trabalhador.
Já a segunda gravação, refere-se a
conversa entre uma ex-empregada da ré e o chefe do RH. A trabalhadora
relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar
com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o
ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta
natural entre as empresas. Em determinado momento, informa que o
objetivo "é fechar o cerco em que está prejudicando uma ou outra" e que
as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive "por
processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar"
melhor as pessoas.
Para o relator, o dano sofrido pelo
reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso
porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome
do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que
ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a
contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de
conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio
fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de
prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido.
"É certo que a reclamada praticou
conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a
consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o
reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu
o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a
quantia de R$25 mil. O valor foi fixado levando em consideração diversos
critérios, expostos na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
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