DIRETOR NÃO EMPREGADO
Considera-se diretor não empregado a pessoa física investida em
cargo de administração ou gerência, eleita em Assembleia Geral de
Acionistas, no caso de Sociedades por Ações, ou nomeada em Contrato Social (no
caso de outros tipos de sociedades) e que possui o efetivo poder de
mando e participa do risco econômico.
Considera-se Diretor aquele
que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato
social, independentemente da denominação do cargo.
DIREITOS TRABALHISTAS
Para caracterização do
diretor não-empregado, este deve:
-
Ter efetivo poder de mando; e
-
Participar do risco econômico.
Desta forma, um diretor nomeado
por assembleia de quotistas, de uma sociedade limitada, que não seja sócio da
mesma, é empregado, e deve ter todos os direitos trabalhistas assegurados. Isto porque o
mesmo não participa do risco econômico do empreendimento.
Já um diretor (que também
seja
sócio) da mesma empresa, será enquadrado como não-empregado, e portanto não
terá os direitos trabalhistas previstos na CLT (férias, 13. salário, aviso
prévio, etc.), salvo a situação quanto ao FGTS, por ser
liberalidade da empresa.
CONTRIBUIÇÕES
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O diretor
não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima
são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Aplica-se a
retenção de 11% do INSS das respectivas remunerações (ver maiores detalhes
no tópico
Retenção
do INSS - Pagamentos a Contribuintes Individuais).
A sociedade deverá realizar o
recolhimento de 20% de INSS (parte da empresa) sobre o total da efetiva remuneração paga,
independentemente de limite do salário-contribuição.
É
facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.
Uma vez feita a opção pelos depósitos, esta não poderá ser modificada.
As
demais determinações quanto ao FGTS dos diretores não-empregados estão na
Lei
6.919/1981.
IMPOSTO DE RENDA
As
empresas deverão descontar o imposto sobre a renda dos diretores não-empregados,
com base na
Tabela
do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
procedimento para a apuração do imposto deve ser feito da mesma forma que para o
trabalhador comum, ou seja, conforme as orientações dispostas no link do
parágrafo anterior.
EMPREGADO
ELEITO
O empregado eleito para ocupar cargo de
diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego, conforme Enunciado TST 269.
Entretanto, o depósito do FGTS continuará
sendo efetuado, conforme artigo 29 do Regulamento do FGTS (Decreto 99684/90).
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DE
SOCIEDADE ANÔNIMA. Não prosperavam mesmo os argumentos defensivos da reclamada
no sentido de que o reclamante não tivesse subordinação alguma, se a própria Lei
nº 6.404, de 1976, que rege as Sociedades Anônimas subordina o direito ao
Conselho de Administração ou à Assembléia Geral (artigo 143, caput). Não sendo o
reclamante acionista só pode ser enquadrado juridicamente como empregado. O que
poderia ter sido suscitado na contestação, mas não foi, seria a tese jurídica do
empregado eleito para o cargo de Diretor de S/A. Optou a reclamada por
simplesmente negar a condição de empregado ao reclamante, apesar de ter admitido
uma vinculação estatutária deste, num suposto cargo de "administrador
estatutário de sociedades anônimas" que não é instituído pela Lei das Sociedades
Anônimas, cabendo, pois, ao Direito do Trabalho dar o enquadramento jurídico
adequado ao Diretor de S/A que não seja acionista, tal como procedeu a r.
sentença recorrida. Diversamente das opiniões doutrinárias de DELIO MARANHÃO e
de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, que somente seriam aceitáveis diante de um quadro
jurídico de verdadeiro cargo de confiança, no cargo de mera confiança técnica
dos autos os elementos característicos da relação de emprego estão presentes,
como bem destacou a r. sentença recorrida em sua fundamentação. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0000674-86.2013.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 25/05/2015;
Disponibilização: 22/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 231; Órgão Julgador:
Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Maria Cecilia Alves
Pinto).
EMENTA: DIRETOR ELEITO EM ASSEMBLEIA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE EMPREGO - Não se
caracteriza como empregado o diretor de sociedade anônima, que tiver sido eleito
em assembleia, conforme o art. 143 da Lei n. 6.404/76, quando exerce suas
atividades sem a subordinação jurídica própria do liame empregatício, com
poderes de representação da sociedade e de tomada de decisões, em função cuja
natureza se confunde com a própria empresa. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0001579-06.2012.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 02/10/2013; Disponibilização:
01/10/2013, DEJT, Página 94; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Paulo
Mauricio R. Pires; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury).
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DIRETOR OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRATICADO COM DOLO OU CULPA OU
ATO DE GESTÃO FRAUDULENTA OU DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158
DA LEI Nº 6.404/76. A responsabilidade do administrador pelas dívidas
societárias somente pode ocorrer quando restar comprovado procedimento doloso ou
culposo, ou ainda violação da lei ou do estatuto, segundo inteligência do art.
158 da Lei nº 6.404/76. Vale dizer, não há como se estender ao diretor, na
condição de mero gestor da sociedade empresária, a dívida trabalhista impaga,
salvo se provados atos de gestão fraudulenta ou de má-fé, que não se presumem
pela simples insolvência da pessoa jurídica, sobretudo quando posterior ao seu
desligamento dos quadros gerenciais. PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº
00423-1995-052-15-01-0. Juiz Relator LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA
SILVA. Decisão N° 047570/2007.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. DIRETOR DE ESCOLA. É empregado o diretor da escola,
que não mais compõe o quadro societário da reclamada e está subordinado às
regras e diretrizes próprias do estabelecimento de ensino que dirige. O quadro
delineado pela prova dos autos evidencia a prestação de serviços com
subordinação jurídica, não se vislumbrando a alegada autonomia do autor.
Processo 00445-2007-105-03-00-8 RO. Relator Wilméia da Costa Benevides. Belo
Horizonte, 03 de agosto de 2007.
EMENTA: DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA " VÍNCULO DE EMPREGO " CARACTERIZAÇÃO.
Existindo nos autos documentação suficiente para comprovar que o reclamante foi
contratado como "DIRETOR-PRESIDENTE empregado" da 1a. reclamada, inclusive com
anotação em CTPS e inclusão no PIS, é de se reconhecer o vínculo de emprego
entre as partes. Saliente-se que a prova documental também evidencia que o autor
foi nomeado pelos acionistas para o cargo de Diretor-Presidente da 1a.
reclamada. Não houve, portanto, eleição do reclamante para o cargo em Assembleia
Geral, nos termos da Lei 6.404/76. Processo 01194-2004-039-03-00-5 RO.
Relatora CLEUBE DE FREITAS PEREIRA. Belo Horizonte, 11 de maio de 2005.
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SUBORDINAÇÃO - EMPREGADO DIRETOR Para definir os
limites do estado de subordinação é necessário valorar o trabalho prestado em
termos qualitativos vez que quanto maior a importância do prestador técnica e
intelectualmente mais tênues são as vinculações ao tomador. Contrario sensu
empregado diretor que cumpre ordens do proprietário da empresa e não exerce
cargo de confiança em sentido amplo se caracteriza como empregado que se
enquadra ao artigo 3º da CLT. Recurso da empresa conhecido e provido
parcialmente apenas em relação aos honorários advocatícios. TRT nº
1588-2004-049-15-00-5 -RO. Juiz Relator EURICO CRUZ NETO. Decisão N°
045388/2006.
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Não é empregado o
diretor de sociedade anônima eleito pelo conselho de administração, que exerce a
função sem qualquer traço de subordinação jurídica inerente à relação de emprego
prevista no art. 3º da CLT. Assim, comprovado que o recorrente foi eleito para
cargo de diretor comercial de sociedade anônima, pelo respectivo conselho de
administração, e não estando presentes os pressupostos caracterizadores da
relação de emprego, mostra-se correta a decisão que julgou improcedente a
pretensão, cujos fundamentos adoto integralmente. Processo
00541-2006-113-03-00-0 RO. Juiz Relator JOSÉ MURILO DE MORAIS. Belo Horizonte,
17 de outubro de 2006.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHEIRO DE COOPERATIVA. PREVISÃO LEGAL. Por
força do disposto no art. 55, da Lei no. 5.764/71, somente é detentor de
estabilidade provisória o Diretor de cooperativa. O Empregado eleito para o
Conselho de Administração não se encontra amparado pela citada garantia legal,
que deve ser interpretada restritivamente, especialmente quando se constata que
os objetivos da cooperativa de crédito são distintos daqueles defendidos pelo
sindicato da categoria profissional. E, ainda que outro fosse o entendimento, a
constatação de que o número de componentes eleitos extrapola a previsão do art.
522/CLT, atrai o entendimento hoje pacificado pela Súmula de n. 369, item II, do
TST. Processo 00268-2006-036-03-00-9 RO. Juiz Relator CAIO LUIZ DE A.VIEIRA DE
MELLO. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2006.
Base legal: CLT -
artigos 468 e
471;
Enunciado 269 TST;
Decreto 99684/90 -
Regulamento do FGTS - artigos 8, 27 e 29;
Decreto 3.048/99 - RPS, artigo 9
e os citados no texto.
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