CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
O
artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a
questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente
o que consiste o cargo de confiança.
O cargo de confiança não é
meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a
comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada
fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder
de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o
empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho,
aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do
empregador.
Portanto, ainda que a CLT não
seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento
pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja
outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.
O referido artigo da CLT dispõe
que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de
jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador,
seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em
relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos
estabelecidos pela empresa.
CONTROLE DE JORNADA
Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração
da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão
essa mesma jornada.
Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o
pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de
mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o
empregador na própria administração dos negócios.
O
fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de
gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o
mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator
justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.
A
simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não
poderiam caracterizar o cargo de confiança.
O
que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em
que o empregado se substitui ao empregador.
Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do
que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada longe está
de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.
Da
análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de
função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de
cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais
elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de
representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e
a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).
HORAS EXTRAS
Os
gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se
equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à
remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas
relativas à duração normal do trabalho.
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
A transferência do empregado
exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do
pagamento do adicional de transferência previsto no
artigo 469, § 3º da CLT.
A
Orientação
Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I)
dispõe:
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de
transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de
o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória."
Portanto,
promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de
transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno
direito, consoante o que dispõe o
art. 9 da CLT.
Maiores
detalhes acesso o tópico
Transferência de Local de Trabalho.
ADMINISTRATIVO
JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
JURISPRUDÊNCIA
CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada
de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e
diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os
cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à
prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário;
quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam
sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se
estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais
seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são
legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula;
se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado
registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é
realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme
dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser
afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese
vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente
consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara).
EMENTA: DANOS MORAIS. USO DA IMAGEM. A utilização da imagem sem o consentimento
do empregado configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina,
porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Lado outro,
não é possível dissociar a divulgação da imagem do gerente da loja pelo
empregador de seu fim comercial, o qual abrange atos tendentes a informar os
seus clientes, pois, em última análise, deles depende aquele que comercializa
produtos. Com efeito, a utilização da imagem do empregado, em tais
circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício
do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso
de direito, ensejando a devida reparação, nos termos do art. 5º, X, da
Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0001937-45.2014.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 09/10/2015;
Disponibilização: 08/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 101; Órgão Julgador:
Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt;
Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
EMENTA: GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CONCOMITÂNCIA DOS FATORES DE RISCO. NÃO CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS.
O transporte de valores realizado pelo gerente de posto de combustíveis não
autoriza a percepção de novo adicional de periculosidade, quando já pago pelo
empregador o respectivo adicional pela exposição a inflamáveis, eis que a
existência de mais de um fator de risco na atividade exercida pelo empregado não
implica cumulação de adicionais, na forma do art. 193 e seus parágrafos (TRT da
3.ª Região; Processo: 01740-2012-007-03-00-3 RO; Data de Publicação: 23/09/2013;
Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor:
Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Divulgação: 20/09/2013.
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO
CONFIGURADO. A possibilidade de o empregador efetuar o pagamento de salários
diferenciados entre empregados que trabalham em regiões distintas, desde que não
pertençam à mesma região metropolitana é autorizado pelo art. 461 da CLT c/c
item X da Súmula 06 do TST. Logo, não se cogita de tratamento discriminatório ou
alteração contratual lesiva o fato de a classificação dos cargos de gerente ser
concretizada por meio de modificação das normas internas que levam em
consideração vários critérios como: o desempenho das agências; o tipo de
mercado; as principais e essenciais demandas da região geográfica da agência; o
quantitativo de clientes e negócios; o volume e o valor das operações; as
informações socioeconômicas e de mercado, com a finalidade de identificar sua
atratividade; o potencial mercadológico e de consumo para incremento dos
negócios. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01539-2012-081-03-00-6 RO; Data de
Publicação: 15/05/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada
Rosemary de O.Pires; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: 14/05/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 102, I, desta Corte Uniformizadora, a
configuração ou não do exercício da função de confiança bancária, a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do
empregado, sendo, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da valoração dos elementos
fático-probatórios existentes nos autos e em sintonia com o art. 131 do CPC,
concluiu que o reclamante se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da
CLT, na medida em que suas atribuições exigiam fidúcia especial que o distinguia
dos demais empregados do reclamado e percebia gratificação superior ao valor de
um terço do salário do cargo efetivo, restando presentes todos os elementos
necessários à caracterização do cargo de confiança. Nesse contexto, dada a
natureza fática da controvérsia, para se concluir de forma distinta, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta fase
recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do
TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR -
106940-07.2005.5.03.0098 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao
indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto
não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art.
224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST,
porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o
pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores
pagos a maior, em meses subsequentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST.
Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator:
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasília, 21 de março de 2007.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao
excesso da jornada. Aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Interpretação sistemática do disposto no art. 62 e incisos da CLT. Condeno
porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na
Lei para essa finalidade. Alega que não faz jus às horas suplementares porque
era gerente do estabelecimento, como está anotado na CTPS. E, alega, atuava com
total autonomia. Traz jurisprudência. Desprovejo. Ainda que em tese, o fato de o
recorrido atuar como gerente não exclui a remuneração da sobrejornada, nos
termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas o trabalhador era
caixa/atendente. PROCESSO TRT/SP Nº: 00633200638102000. Presidente e relator
CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO
ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art.
62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos
objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas
que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia
no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o
reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia
advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e
contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à
produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por
cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na
função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são
devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO.
Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de
2007.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA DE CRÉDITO. A
prova que consta dos autos evidencia que a função exercida pela reclamante não
exigia a confiança referida no dispositivo mencionado. Trata-se, no caso, da
confiança própria e específica exigida para o exercício de toda e qualquer
função bancária. PROCESSO TRT/SP Nº: 00104200601602002. Presidente e relator
CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Março de 2007.
Base Legal:
Artigo 62 e
469 da CLT e os citados.
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