SINOPSE - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
Equipe Guia Trabalhista
O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.
O
valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo
empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente
ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador,
considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Prazo
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
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O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o
empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do
ano correspondente.
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- O valor adiantado será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
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- Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário.
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- Integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
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Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento
corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de
serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
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Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o
adiantamento.
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Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias,
considerando este período como de efetivo trabalho para fins de
pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno.
- Os avos equivalentes ao período de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social.
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- A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
- Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
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O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º
salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao
afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do
adiantamento do 13º salário.
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- O salário-maternidade pago
pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do
pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das
destinadas a outras entidades e fundos.
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- Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
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- O FGTS incidirá
sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja,
se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá
ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de
pagamento.
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- Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
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