DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Todo trabalhador
urbano, rural, avulso ou doméstico faz jus ao recebimento do 13º salário,
conforme estabelece a
Lei 4.090/62 concomitantemente com o parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal.
Os adicionais
de
insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração
do 13º
salário. Como o cálculo é sobre valores fixos à época do pagamento,
basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário
para compor a remuneração para cálculo do 13º.
O pagamento
mensal de ambos os adicionais devem ser feitos integralmente, independentemente do tempo de
exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
A insalubridade é o
adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes
nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do
Trabalho.
O trabalhador,
dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a
percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) ou de 40% (quarenta por cento).
Para maiores detalhes, acesse o tópico
Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.
A legislação
determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo
federal, salvo
critério mais vantajoso para
os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença
normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo.
Para maiores
detalhes acesse o tópico
Adicional de Insalubridade.
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
O
art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No entanto, o inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim. Assim, o STF editou a
Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando
inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver
nota abaixo sobre LIMINAR do STF).
Sob esta ótica, não
havendo previsão em lei, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça
critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade,
o adicional deve ser calculado com base no
salário mínimo federal e não sobre o salário básico do empregado.
Incidência no
Pagamento do 13º Salário
O adicional de
insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da
remuneração
do 13º salário. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário
mínimo ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor
pré-determinado
para somar ao salário.
A legislação
especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará
com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Exemplo 1
Empregado com mais de
um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a
12/12 avos de 13º salário. A convenção coletiva de trabalho estabelece salário
normativo sobre o qual deverá ser calculada a insalubridade:
Cálculo sobre o Salário Normativo | Cálculo sobre o Salário Base (Ver Nota abaixo) |
- salário base:
R$1.340,00
- salário normativo
em dezembro: R$ 980,00
AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$980,00 x 20%
AIns = R$196,00
Base cálculo 13º =
salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º =
R$1.340,00 + R$196,00
Base cálculo 13º =
R$1.536,00
|
- Salário base:
R$1.340,00
AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$1.340,00 x 20%
AIns = R$268,00
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$268,00
Base cálculo 13º = R$1.608,00
|
Nota: De acordo com a
Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de
Insalubridade não poderia mais ser calculado sobre o salário mínimo, por conta
do que dispõe o art. 7º inciso IV da Constituição Federal. Com base na
Súmula 228 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria
ser então o salário básico ou critério mais vantajoso. (Ver
nota abaixo sobre LIMINAR do STF). Considerando a liminar do STF, as
empresas devem calcular o referido adicional com base no salário mínimo federal.
Exemplo 2
Empregado com mais de
um ano de serviço foi promovido na empresa, passando a receber o adicional de
insalubridade de 20% (vinte por cento), a partir de Junho/15:
-
salário base: R$1.600,00
-
período 13º salário: jan/15 a dez/15
-
Salário Mínimo Federal 2015 = R$ 788,00
Mês
|
Adicional
Insalubridade
|
Hrs trabalhadas
no mês
|
Observação
|
Jan/15
|
- | - |
|
Fev/15
|
- | - |
|
Mar/15
|
- | - |
|
Abr/15
|
- | - |
|
Mai/15
|
- | - | |
Jun/15
|
R$157,60 |
220,00
|
* Início do recebimento adicional insalubridade |
Jul/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
Ago/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
Set/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
Out/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
Nov/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
Dez/15
|
R$157,60 |
220,00
|
|
-
AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
-
AIns = R$ 788,00 x 20% : 12 x 7
-
AIns = R$ 157,60 : 12 x 7
-
AIns = R$ 13,1333 x 7
-
AIns = R$ 91,93
Neste exemplo, o
cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de
meses em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano.
-
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
-
Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$ 91,93
-
Base cálculo 13º = R$1.691,93
Nota: De acordo com a
Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de
Insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico. Entretanto, com base
na LIMINAR do STF, ainda
continua sendo calculado sobre o salário mínimo.
Afastamento por
Auxílio-Doença durante o Ano
Com base no exemplo
anterior, considerando que o empregado tenha se afastado por auxílio-doença em
18.08.2015 e retornado em 03.11.2015, teríamos:
-
salário base: R$1.600,00
-
período de afastamento depois dos 15 primeiros dias: 02.09.2015 a 02.11.2015 (2 meses)
-
Número de avos de 13º a que o empregado tem direito no ano: 10/12 avos (12 avos - 2 de afastamento)
Mês
|
Adicional
Insalubridade
|
Hrs trabalhadas
no mês
|
Observação
|
Jan/15
|
- | - |
|
Fev/15
|
- | - |
|
Mar/15
|
- | - |
|
Abr/15
|
- | - |
|
Mai/15
|
- | - | |
Jun/15
|
R$120,00 |
220,00
|
* Início do recebimento adicional insalubridade |
Jul/15
|
R$120,00 |
220,00
|
|
Ago/15
|
R$120,00 |
220,00
|
|
Set/15
|
- | - |
* afastado por auxílio-doença
|
Out/15
|
- | - | * afastado por auxílio-doença |
Nov/15
|
R$120,00 |
220,00
|
|
Dez/15
|
R$120,00 |
220,00
|
|
-
AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
-
AIns = R$ 788,00 x 20% : 12 x 5
-
AIns = R$ 157,60 : 12 x 5
-
AIns = R$ 13,133 x 5
-
AIns = R$ 65,66
Neste caso, o
adicional de insalubridade foi calculado considerando o início do recebimento do
adicional de insalubridade (junho/14) e ainda o período em que ficou afastado
por auxílio-doença.
-
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
-
Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$ 65,66
-
Base cálculo 13º = R$1.665,66
Considerando esta
base de cálculo (salário + adicional de insalubridade), o valor a ser pago para
o empregado de 13º (2ª parcela) seria:
13º salário : (faz
jus a 10/14 avos → já que ficou 2 meses afastados)
-
13º salário = Bcálculo 13º : 12 x nº de avos
-
13º salário = R$1.665,66 : 12 x 10
-
13º salário = R$ 1.388,05
Nota: No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a
aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade.
Com esta liminar
suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem
se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico,
haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no
salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará
irredutível posteriormente.
Portanto, até que se
tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as
empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que
previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
A periculosidade,
como o próprio termo diz, é o
adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.
O valor do adicional
de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado
sobre o total dos salários percebidos.
Para maiores informações, acesse o tópico
Adicional de Periculosidade.
Incidência no
Pagamento do 13º Salário
O adicional de
periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o
adicional noturno, horas extras e etc.,
também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é
sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao
salário.
O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física,
nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Empregado com mais de
um ano de serviço, recebe o adicional de periculosidade mensalmente e seu
salário mensal é de R$1.650,00:
-
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
-
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 12
-
APer = R$495,00
-
Base cálculo 13º = salário base + APer
-
Base cálculo 13º = R$1.650,00 + R$495,00
-
Base cálculo 13º = R$2.145,00
Empregado com mais de
um ano de serviço, foi promovido à eletricista a partir de abr/15, percebendo
em folha de pagamento durante o ano os seguintes valores de adicional de periculosidade
e horas extras:
-
salário base: R$1.650,00
-
período de 13º salário: jan/15 a Dez/15
Mês
|
Adicional
Periculosidade
|
Hora Extra
(50%)
|
Hora Extra
(100%)
|
DSR
|
Observação
|
Jan/15
|
- | 04,50 | - | 01,35 | |
Fev/15
|
- | 02,00 | - | 0,60 | |
Mar/15
|
- | 06,00 | - | 01,80 | |
Abr/15
|
R$ 495,00 | 20,50 | 08,00 | 09,35 |
* Início do recebimento adic.
periculosidade
|
Mai/15
|
R$ 495,00 | 28,00 | 08,00 | 11,60 | |
Jun/15
|
R$ 495,00 | 25,50 | 04,00 | 09,25 | |
Jul/15
|
R$ 495,00 | 27,00 | 08,00 | 11,30 | |
Ago/15
|
R$ 495,00 | 34,00 | 04,00 | 11,80 | |
Set/15
|
R$ 495,00 | 32,50 | 08,00 | 12,95 | |
Out/15
|
R$ 495,00 | 38,50 | 08,00 | 14,75 | |
Nov/15
|
R$ 495,00 | 42,00 | 08,00 | 15,80 | |
Dez/15
|
R$ 495,00 | 46,00 | 08,00 | 17,00 |
|
Total
|
- | 306,50 | 64,00 | 117,55 | |
Média hrs
|
25,54 | 5,33 | 9,80 |
|
Partindo dos dados
apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração
do 13º salário
seria o seguinte:
-
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
-
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 9
-
APer = R$495,00 : 12 x 9
-
APer = R$41,25 x 9
-
APer = R$371,25
Diferentemente do
exemplo 1 em que o empregado recebeu o adicional
integral em todos os meses, neste exemplo, o
cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses efetivamente
trabalhados em atividade periculosa durante o ano.
Média horas Extras
com 50%
-
Média HE 50% = (Salário base : 220 x média he50%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
-
Média HE 50% = R$1.650,00 : 220 x 25,54 + 50% + 30%
-
Média HE 50% = R$191,55 + 50% + 30%
-
Média HE 50% = R$287,33 + 30%
-
Média HE 50% = R$373,52
ou
-
Média HE50% = (salário hora + adic.periculosidade) x (média horas extras + acréscimo horas extras)
-
Média HE50% = (R$7,50 + 30%) x (25,54 + 50%)
-
Média HE50% = R$9,75 x 38,31
-
Média HE50% = R$373,52
Média horas Extras
com 100%
-
Média HE 100% = (Salário base : 220 x média he100%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
-
Média HE 100% = R$1.650,00 : 220 x 5,33 + 100% + 30%
-
Média HE 100% = R$39,98 + 100% + 30%
-
Média HE 100% = R$79,95 + 30%
-
Média HE 100% = R$103,94
Média de DSR
-
Média DSR = (Salário base : 220 x média DSR) + (acréscimo adic. periculosidade)
-
Média DSR = R$1.650,00 : 220 x 9,80 + 30%
-
Média DSR = R$73,50 + 30%
-
Média DSR = R$95,55
Resumo da Base
Cálculo do 13º salário do Exemplo 2
-
Bc 13º salário = Salário base + (Adic Periculosidade + Média He50% + Média He100% + Média DSR)
-
Bc 13º salário = R$1.650,00 + (R$371,25 + R$373,52 + R$103,94 + R$95,55)
-
Bc 13º salário = R$1.650,00 + R$944,25
-
Bc 13º salário = R$2.594,26
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem determinou a
integração do adicional de insalubridade na remuneração do reclamante para
efeito de pagamento de horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º
salários e aviso prévio. A reclamada recorre dessa decisão. Afirma que o
adicional de insalubridade integrou a remuneração do obreiro para os devidos
fins. Essa assertiva, todavia, não encontra amparo nos recibos dos autos. Veja,
por exemplo, que as horas extras prestadas pelo obreiro em set./2007 foram pagas
considerando o valor hora de R$3,81, sem a integração do adicional de
insalubridade (670,26: 175,92 x 1,75 x 17.85 = 119,01). Também o adicional
noturno quitado naquele mês foi apurado, sem levar em conta o adicional de
insalubridade (3,81 x 0,30 x 26,70 = 30,52). O mesmo critério foi adotado para
cálculo das férias + 1/3 e do 13º salário, como se infere dos documentos de f.
279 e f. 341. De acordo com esses documentos, as férias e o 13º salário sofreram
a repercussão apenas das horas extras e do adicional noturno. Também o aviso
prévio foi pago por ocasião da rescisão contratual sem considerar o adicional de
insalubridade (f. 265). Nada a prover. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0002005-02.2012.5.03.0087 RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado
Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault; Data de
Publicação: 14/11/2014).
EMENTA: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Quanto à base de cálculo do adicional de
insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme deferido. O próprio Supremo
Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em
sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº 144, em
04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu
suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que
permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de
insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de
cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse
sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário
mínimo nacional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000394-05.2013.5.03.0014 RO;
Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.;
Revisor: Emerson Jose Alves Lage. Data de Publicação: 14/11/2014).
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIMINUIÇÃO DO
PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui firme
posicionamento no sentido de que a diminuição do percentual do adicional de
periculosidade por norma coletiva é inválida, ante a natureza indisponível do
direito em questão. Nesse contexto, correta a decisão do Regional ao declarar a
invalidade do instrumento coletivo e condenar a reclamada ao pagamento das
respectivas diferenças, com base no percentual previsto em lei (art. 193, § 1º,
da CLT). Precedentes. Não conhecido. (...) (RR - 646-44.2010.5.04.0027 , Relator
Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/11/2014).
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE
CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO.
Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional,
aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário
mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo
pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor
da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos
reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o
descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para
a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que
disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo
nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo,
hipótese delineada na
Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de
insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante.
PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia,
11 de fevereiro de 2008.
ACÓRDÃO -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a
jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do
adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e
Súmula
228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no
tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário
contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à
autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST,
consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes
desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser
apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre
a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo
sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e
prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação
(art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST
é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi
recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r.
sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC.
Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA
DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O adicional de
insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador
para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho
insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do
adicional quando cessarem os agentes insalubres, prevista no art. 194 da CLT,
não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a
agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das
férias e do 13º salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à
higidez do empregado. Ac. SDI-3459/96. RELATOR MINISTRO ARMANDO DE BRITO.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) -
SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o
RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional
referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a
Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do
salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial.
Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão
monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez
que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do
período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo
mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da
vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica
decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-),
ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger
as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se
substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da
matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da
Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha
a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da
edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto,
ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por
conseguinte, da própria
Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da
Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão
judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de
insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do
referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de
cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o
salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. (ED-AIRR -
112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
RECURSO DE REVISTA.
ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Decisão do
Regional que adota o entendimento de que o adicional de periculosidade incide
tão somente sobre o salário-base. Contrariedade à
Súmula nº 191/TST constatada. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR
- 5451100-42.2002.5.08.0900 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de
Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008).
AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS E
HORAS IN ITINERE . As horas in itinere deferidas no acórdão que apreciou os
recursos ordinários das partes sofrem a integração do adicional de
periculosidade na medida em que se trata de parcela que compõe o salário, e, por
isso, deve ser computada no valor da hora trabalhada. A discussão suscitada pela
executada nos seus embargos é, contudo, acerca da integração do adicional de
periculosidade sobre as horas in itinere. O Juízo de primeiro grau manteve a
integração por entender que as tais horas seriam sempre horas extraordinárias e
por constatar que exequente sempre recebia o salário-base integral, considerada
toda a jornada praticada. A sentença deve ser mantida. Isso porque o adicional
de periculosidade é parcela que compõe o salário do trabalhador, e, por isso,
deve ser computada no cálculo do valor da hora, que dá origem ao pagamento das
horas in itinere. Ademais, comunga-se do entendimento da origem, no sentido de
que as horas de percurso são espécie do gênero horas extras, pois seu pagamento
é devido justamente porque traduzem tempo à disposição do empregador, em jornada
superior àquela prevista em lei. Quanto ao fato de o empregado não estar exposto
ao risco no período em questão, não é relevante à solução da controvérsia. Há
outras situações em que o empregado não está exposto ao risco (repousos, folgas,
férias) e ainda assim faz jus ao pagamento integral do salário, incluindo o
adicional de periculosidade. Diante disso, tratando-se de parcela paga com base
no valor hora do salário do empregado,deve levar em conta todas as parcelas que
o compõem. Nega-se provimento ao agravo interposto pela executada. Número do
processo: 01076-2002-011-04-00-4. Juiz: BEATRIZ RENCK. Porto Alegre, 24 de
janeiro de 2007.
Base legal:
Lei 4.090/62;
Lei 4.749/65
e os citados no texto.
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