DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA
QUEM TEM DIREITO
Ao
pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador
avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O valor
do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo
de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15
dias de trabalho como mês integral.
Desta
forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do
adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Quando
na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser
calculada a sua média.
Quanto
aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da
categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual
índice.
DATA DE PAGAMENTO
A
primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
-
1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
-
por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
A
importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do
valor da segunda parcela do 13o a ser pago até dia 20 de dezembro.
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Para
que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o
salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente
ano ao empregador, por escrito.
Após
este período é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao
empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual, o
valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da
gratificação devida na rescisão.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As
horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende da
Súmula 45 do TST:
"A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."
O
adicional noturno também integra o 13º salário por força do inciso I da
Súmula 60 do TST:
"O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos."
Quando
o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o
ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas
extras quanto para horas noturnas.
Quando
o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas,
sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os
valores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os
adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º
salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes
adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados
(salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não
precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao
período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
Para maiores detalhes acesse o
tópico
Décimo Terceiro Salário - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
Exemplo
Empregado
admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de
periculosidade.
Cálculo
|
Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
1a. parcela do 13o salário
= R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50
|
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17
de Janeiro
Para os
empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela
será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Porquê
17 de janeiro?
Conforme a
Lei 4.090/62, art. 1º,
§2º e
Decreto 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou
superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.
Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.
a)
Mensalista
Empregado
mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de
novembro. Salário de outubro: R$ 1.360,00.
R$ 1.360,00 x 50% = R$ 680,00
b)
Horista
Empregado
horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro.
-
Salário-hora de outubro R$ 7,20.
-
número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,80 dividido por 10 = 186,28 horas.
-
número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10 = 36,65 horas
-
(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.
Nota:
Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada
empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas
do respectivo DSR pago em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há
variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente
o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o
empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do
cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o
mesmo não seja prejudicado.
Cálculo
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|
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os
empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de
1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou
superior a 15 dias.
a)
Mensalista
Empregado
mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de
novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.
O empregado faz jus a: 5/12 avos
R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00
R$ 500,00 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 250,00
b)
Horista
Empregado
admitido em 16 de julho. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
Salário-hora de outubro R$6,50.
-
número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas
-
número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.
Nota:
Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada
empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas
do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há
variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em
que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do
cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o
mesmo não seja prejudicado.
Cálculo
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SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os
empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será
calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses
trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
Os
empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte
variável.
Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
Comissionista
a)
Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado
admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
-
Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 12.670,00
-
DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 2.603,04
Cálculo
|
média das comissões: R$
12.670,00 : 10 = R$ 1.267,00
R$ 1.267,00 : 2 = R$ 633,50
média do DSR sobre comissões: R$ 2.603,04 : 10 = R$ 260,30
R$ 260,30 : 2 = R$ 130,15
R$ 633,50 +
R$ 130,15 = R$ 763,65
|
b)
Comissionista Com Parte Fixa
Empregado
admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.050,00 em outubro. Pagamento da
primeira parcela do 13º salário em novembro.
-
Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 9.400,00
-
DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.917,60
Cálculo
|
média das comissões: R$
9.400,00 : 10 = R$ 940,00
R$ 940,00 : 2 = R$ 470,00
média do DSR sobre comissões:
R$ 1.917,60 : 10 = R$ 191,76
R$ 191,76 : 2 = R$ 95,88
1.050,00 : 2 = R$ 525,00 (50% do salário fixo)
R$ 470,00 + R$ 95,88 + R$ 525,00 =
R$ 1.090,88
|
Horas Extras
Empregado
admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 1.420,00, tendo
realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao
DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.
Cálculo
|
média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das
horas extras)
valor da hora extra com 50%: R$ 6,45 (1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 9,68 = R$ 77,44
média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 9,68 x 1,65h = R$ 15,97
R$ 1.420,00 : 2 = R$ 710,00
R$ 77,44 + 15,97 + 710,00 =
R$ 803,41
|
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Comissionista
a) Comissionista
Sem Parte Fixa
- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00
-
DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60
Cálculo
|
média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00
R$ 1.800,00 : 12 x 4 = R$
600,00
R$ 600 : 2 = R$ 300,00
média do DSR: R$ 1.101,60
: 3 = R$ 367,20
R$ 367,20 : 12 x 4 = R$
122,40
R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20
R$ 300,00 + R$ 61,20 =
R$
361,20
|
b)
Comissionista Com Parte Fixa
Empregado
admitido em 1º de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em outubro. Pagamento da
primeira parcela em 30 de novembro.
-
Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 4.300,00
-
DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 877,20
Cálculo
|
média das comissões: R$ 4.300,00 : 3 = R$ 1.433,33
R$ 1.433,33 : 12 x 4 = R$ 477,78
R$ 477,78 : 2 = R$ 238,89
média do DSR sobre comissões: R$ 877,20 : 3 = R$ 292,40
R$ 292,40: 12 x 4 = R$ 97,47
R$ 97,47: 2 = R$ 48,73
R$ 1.560,00 : 12 x 4 = R$ 520,00
R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00
R$ 238,89 + R$ 48,73 + R$ 260,00 =
R$ 547,62
|
Horas Extras
Empregado
admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 1.160,00 em outubro, tendo realizado
72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR.
Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.
Cálculo
|
média das
horas extras: 72 : 4 = 18
valor
da hora extra a 50%: R$ 5,27 + 50% = R$ 7,91
18
horas x R$ 7,91 = R$ 142,36 : 12 x 5 = R$ 59,32 (faz jus a 5/12 avos)
R$ 59,32 : 2 = R$
29,66 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
média
do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas
valor
do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 7,91 = R$ 29,11
R$
29,11 : 12 x 5 = R$ 12,13 : 2 = R$ 6,06 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
R$
1.160,00 : 12 x 5 = R$ 483,33 : 2 = R$ 241,67 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
R$ 241,67 +
R$ 29,66 + R$ 6,06 = R$ 277,39 (50% do salário fixo + da hora extra
+ DSR)
|
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o
afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de
acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão
do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete
a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é
responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e
posterior retorno.
A
partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume
pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Exemplo 1
Empregado
admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O
empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto.
Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
-
afastamento: 03/08
-
retorno: 24/08
-
número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.
Cálculo
|
|
Exemplo 2
Empregado
admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O
empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no
dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de
novembro.
-
afastamento: 03/08
-
retorno: 22/09
-
adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
Cálculo
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AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A
Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente
do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação
natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do
pagamento total do 13º salário.
Para
pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como
demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja,
considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os
primeiros quinze dias do afastamento.
Exemplo
Empregado
admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.
O
empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo
momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º
salário em novembro.
-
afastamento: 04/05
-
auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07
-
retorno: 21/07
-
adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.
Cálculo
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SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado
afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário,
correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou
seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo
Empregado
admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia
01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00.
Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
-
afastamento: 01/03
-
adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos
Cálculo
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|
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade pago pela
empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao
período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições
sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e
fundos.
Para fins da dedução da parcela do
13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida
por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Nota: No período de 29 de
novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do
salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de
agosto de 2003.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
A
Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até
o mês de novembro.
A
Lei 7.855/89 estipulou a
multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na
reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal
(13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico
Multas por
Infração à Legislação Trabalhista.
Para o
pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado
acima.
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
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FGTS
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|
IRPF
|
|
PENALIDADES
As
empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas
com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Veja também os seguintes tópicos
relacionados:
Base
legal:
Lei 4.090/62;
Inciso III do § 2º do art. 14 da
IN SIT 25/2001.
Art. 86 da
IN SRP
971/2009
e os citados no texto.
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