AGORA É LEI


Sancionada a Lei com novas regras para a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

Trata-se da Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
Íntegra da Lei 13.183 acesse aqui.

Desaposentação

Infelizmente foi vetado o art. 6º que tratava da possibilidade do aposentado permanecer em atividade assegurando o recálculo de sua aposentadoria levando-se em conta o período contributivo e o valor de seus salários de contribuição.

Segundo a presidente da República são razões para o veto o seguinte:
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."
Acesse aqui a íntegra desse e de outros vetos a Lei 13.183.

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