TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

O art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
 
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
 
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
 
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
 
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
  • Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.
  • Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
  • Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço, considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na íntegra abaixo:
 
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
 
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
 
1 – Com Mudança de Domicílio
 
Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel ou aluguel provisório, entre outras.
 
2 – Sem Mudança de Domicílio
 
Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme Súmula 29 do TST.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 
O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação. 
 
Exemplo 1 (Salário Fixo)
 
Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.
 
  • Adicional de transferência = Salário x 25%
  • Adicional de transferência = R$1.600,00 x 25%
  • Adicional de transferência = R$ 400,00
 
Exemplo 2 (Comissionista)
 
Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia anteriormente.
 
Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do adicional.
 
Para tanto, o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.
 
  • Média de comissões recebidas               = R$1.300,00  (últimos 12 meses antes da transferência)
  • Comissões recebidas após transferência = R$1.050,00
  • Diferença de comissão (complemento)   = R$   250,00
  • Adicional com base média comissões     = R$   325,00  (R$1.300,00 x 25%)
 
Assim, o empregado receberia R$ 250,00 para complementar a média de comissões que recebia antes da transferência, mais R$ 325,00 como adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.
 
Destaque-se que referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST assim dispõe:
 
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
 
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
 
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, conforme preceitua o art. 543 da CLT.
 
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA
 
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
 
O artigo 469 da CLT estabelece:
 
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
 
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
 
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."
 
TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
 
Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados).
 
REQUISITO - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
 
Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional. 
 
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 113  - Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I):
 
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
 
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST
 
Precedente Normativo  Nº 77
 
"Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."
 
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.

CARTEIRA DE LIVRO OU FICHA DE REGISTRO

1. Reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro do empregado, no espaço destinado a observações;
2. Enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;
3. Providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações":
"O empregado veio transferido de _________________________,

em ____ / ____ / _____ com registro anterior  nº________."
 
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED

A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.

RAIS

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme orientação.

FGTS
Ao transferir o empregado, caberá ao empregador, em relação à GFIP/SEFIP, observar as seguintes regras, conforme Manual da GFIP - Versão 8.4:
a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:
N1
Para transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2
Para transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
b) O estabelecimento que estiver recebendo o empregado transferido deverá preencher a GFIP, informando no campo "Movimentação" da GFIP o seguinte código:
N3
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.
Deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal a transferência das contas do FGTS dos empregados transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC) total ou parcial, conforme o caso.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O art. 469 da CLT dispõe que "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Assim, o adicional de transferência constitui compensação devida ao empregado que, em virtude da alteração do seu local de trabalho, deva necessariamente mudar de domicílio. Se a contratação do reclamante se deu para laborar especificamente em determinada localidade, a prestação de serviços ali realizada não gera direito ao pagamento do adicional em comento, ainda que o obreiro se veja obrigado a alterar de domicílio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010944-73.2014.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 18/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - A contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles, para prestação de serviços no exterior, encontra-se regulada pela Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º, II, determina a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002095-41.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Manoel Barbosa da Silva).
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO SEM MUDANÇA DE DOMÍCILIO DO EMPREGADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o que emerge do art. 469, da CLT ao dispor que é vedado ao empregador "transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio". Verificado, nos autos, que a reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar em transferência abusiva, a que alude o dispositivo celetista em epígrafe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-77.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 29/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 307; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência do empregado, para fins de aplicação deste dispositivo e deferimento do adicional em exame, ocorre quando ele passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local da contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em caráter transitório, uma vez que o adicional de transferência somente é devido enquanto durar a transferência, na inteligência da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. Sendo definitiva a transferência, não é devido o adicional. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01727-2012-068-03-00-4 RO; Data de Publicação: 05/09/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 04/09/2013.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPISTA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INEXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE. Ainda que a empresa continue a existir mantendo operante estabelecimento situado em outra localidade ( Divinópolis), não se justifica a manutenção do vínculo de emprego e do cargo para o qual o reclamante recorrente foi eleito, como representante dos empregados na CIPA do estabelecimento do empregador que foi extinto na localidade para a qual foi ele contratado para trabalhar (Conceição do Pará), na forma do entendimento do item II da Súmula nº 339 do TST, não estando o empregador obrigado a transferi-lo para localidade diversa do foro da contratação e da efetiva prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02328-2012-148-03-00-4 RO; Data de Publicação: 02/09/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo; Divulgação: 30/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. O pagamento do adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT. Logo, mesmo considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição é parcial, uma vez que se trate de parcela assegurada por preceito de lei. Incidência da Súmula 294 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1/TST, -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 336-71.2011.5.03.0143 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. No tocante ao adicional de transferência, só incide quando a alteração importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, consta do acórdão regional que o autor foi transferido em abril de 2004 para Cascavel, tendo perdurado até a dispensa em maio de 2006. Verificado, desse modo, o caráter provisório da transferência, diante do fato de que perdurou por dois anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DE UMA UNIDADE PARA OUTRA, DENTRO DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. Possibilidade. Não há ofensa aos arts. 468 e 469 da CLT, sobretudo se o contrato contém como condição explícita tal possibilidade." (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20090269343 - Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - Data da publicação: 24/04/2009).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA. As transferências de empregados de confiança, no meio bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são sempre provisórias, já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça por muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em defesa, ter sido definitiva a transferência de empregado de confiança, dele é o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), dada a presunção que se estabelece em favor do empregado, decorrente da aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00952-2005-071-15-00-1 Juiz Relator Jorge Luiz Costa. Decisão N° 014607/2007.

EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A configuração do exercício de cargo de confiança não depende, necessariamente, de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, mas deve exercer alguma função de chefia, com certos poderes administrativos sobre seus subordinados. O adicional de transferência somente é devido quando a mudança de local de trabalho acarrete a transferência do domicílio do trabalhador, no sentido jurídico do termo. O fornecimento pela empresa de carro, telefone e notebook, quando utilizados para uso profissional, não sendo fornecidos pelo trabalho, mas para o melhor desenvolvimento do mesmo, não configura salário-utilidade. PROCESSO TRT/SP Nº:  00310200420102008. Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. São Paulo, 26 de Outubro de 2006.

ACÓRDÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1 DO TST. É pacífico o entendimento no sentido de que o adicional de transferência é devido na remoção em caráter provisório. No presente caso, restou incontroverso que, durante todo o contrato de trabalho a família do reclamante continuou morando em Silveiras, mas, pela distância do serviço, o reclamante passou a residir em uma “república” de empregados da reclamada, nos locais para onde foi transferido, restando configurada a mudança de domicílio. A existência de cláusula contratual expressa que preveja a mudança de localidade da prestação de serviços não elide o direito ao adicional de transferência, porque pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da remoção (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00547-2005-040-15-00-5 RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 030881/2006.

EMENTA TRANSFERÊNCIA. Ainda que a reclamada pague aluguel para o autor em local diverso de onde exerceu seu trabalho originalmente, a transferência é definitiva, pois houve mudança de domicílio; logo, indevido o plus salarial preconizado pelo artigo 469, da CLT. PROCESSO TRT/SP Nº:  00594200307602008. Relatora ROSA MARIA ZUCCARO. São Paulo, 14 de Setembro de 2005.

Base legal: art. 469 da CLT;
                   Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas