JUSTA CAUSA PARA VENDEDORA QUE FICOU COM DINHEIRO DO CLIENTE E PAGOU COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
Fonte: TRT/DF - 25/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa
imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em
dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu
cartão de crédito, parcelando em seis vezes. A decisão foi tomada pela
juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação trabalhista,
ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz
que agiu de forma inconsequente, mas que já tinha visto outras
vendedoras e até a gerente agirem dessa forma. Já a empresa afirmou que,
não obstante os vendedores sejam orientados a não receber dinheiro dos
clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, a vendedora
procedeu de forma não permitida. Ela recebeu de um cliente a importância
de R$ 99,00, em dinheiro, e passou a compra no caixa com seu próprio
cartão de crédito, parcelada em seis vezes.
Na sentença, a magistrada salientou que é
óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do
cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A
conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que
deve pautar as relações de trabalho”, frisou.
Pelo tempo de vínculo entre as partes –
mais de quatro anos de contrato de trabalho -, poderia se considerar que
a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para
justificar a aplicação da justa causa, requerendo uma gradação da
penalidade, até pelo pequeno valor objeto da irregularidade, salientou a
juíza. Mas essa conclusão, prosseguiu a magistrada, só seria possível
se pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que
poderia ser possível se o pagamento tivesse sido feito com cartão de
débito, por exemplo.
Entretanto, o fato de ter recebido o
valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento
com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível
afastar a má-fé da funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a
reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a
vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no
cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”.
“Por mais que o valor do prejuízo seja
ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a conduta
errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela
atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a
empresa, não importa em que proporção”.
Ao manter a dispensa por justa causa, a
magistrada disse entender que para moralizar as relações de trabalho não
se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado
com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte
hipossuficiente da relação, ou de que o prejuízo seria ínfimo para o
empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um
manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem
médio seriam óbvias”. (Processo nº 0000591-55.2014.5.10.0005).
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