CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDEC-GARANHUNS 2015_2016


Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PE000988/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR070066/2015
NÚMERO DO PROCESSO:

46213.025704/2015-85
DATA DO PROTOCOLO:

27/10/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;

E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA


Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, nos segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL,fica estabelecido um PISO SALARIAL DIVIDIDO EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA PARTE NO VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2015, e a SEGUNDA PARTE, FICARÁ GARANTIDO O VALOR DE R$ 930,00 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS), a partir da vigência do reajuste do Salário Mínimo em 2016,  obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO -  GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Será concedido um reajuste salarial   para   quem   percebe acima do Piso Salarial no percentual de 9,00% (NOVE POR CENTO), sobre os salários percebidos em outubro de 2015, dividido em duas parcelas: a  PRIMEIRA PARCELA DE 4,50% (QUATRO E MEIO POR CENTO) em 1º de novembro de 2015 e a SEGUNDA PARCELA de  4,50% (QUATRO E MEIO POR CENTO), quando do Reajuste do Salário Mínimo em 2016, sempre aos reajustes da lei vigente, sobre os salários percebidos em outubro de 2015;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2014 até outubro/2015,  a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.145,00,00 (UM MIL sento e quarenta e cinco REAIS).
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de demissão no período de 01/11/2015 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento;
PARÁGRAFO QUINTO - Oparcelamento será de forma FACULTATIVA, podendo a Empresa reajustar de uma única vez se assim o desejar.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA


As empresas remunerarão os  empregados  que  exercem a fun­ção de  caixa  ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal  de  10% (dez por  cento)  do   salário  da  categoria, estabeleci­do   na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.


CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA


Aos empregados  que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável,  o  aumento  incidirá  sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título  de  garantia mínima no global, o Salário da Categoria.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nos  SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.

Adicional Noturno


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO


Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos netas convenção.

Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA


Para o empregado que percebe comissão ou  parte  variável, a média  de sua remuneração será  encontrada  para todos   os  efeitos legais, dividindo-se  os valores das comissões por ele auferidas  nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL


Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO


As empresas fornecerão  aos  empregados, no ato  da  de­missão sem  justa  causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO,  mencionando  o  período trabalhado e as funções exercidas.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de  Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas  em  cada  departamento  do  estabelecimento, de acordo  com  o  Código Brasileiro de Ocupações (CBO).


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS


O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universi­dade/ENEM, terá abonada suas  faltas  nos  dias  de exames, desde  que  comprovada  o  seu comparecimento.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME


As empresas  ficam  obrigadas  a  fornecer   gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes de  trabalho aos seus empregados, quando   de   uso obrigatório. Limitado à dois por ano.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR


Fica   assegurada  ao   empregado  a  garantia de emprego  para  o optante  ou  não  pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA


A conferência dos valores em caixa será feita na  presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa  de acompanhar  a conferência,  ficará isento da responsabilidade  por quaisquer erros verificados.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS


É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS


Na forma do artigo 462 da CLT. além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS


Aos empregados  que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável,  o  aumento  incidirá  sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título  de  garantia mínima no global, o Salário da Categoria.





CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo  identificação do empregador, nome e função do empregado,  indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos  efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO


Fica proibida  a  prorrogação de horário  de  trabalho aos empregados  estudantes ou mudança de escalonamento que  venham  a prejudicar  a freqüência as aulas, salvo  se isso ocorrer   em  época de  recesso escolar e com  acordo por escrito  e assistido  pelo seu órgão de classe.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS


Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarão, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na SRT/PE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das horas efetivamente trabalhadas;

PARÁGRAFO TERCEIRO: - 120 (Cento e Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;

PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção, para as horas extraordinárias. 
PARAGRAFO QUINTO:  Deverão as empresas quando se manifestarem formalmente, junto ao SINDICATO PATRONAL respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira,(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E OBREIRA , TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL E OBREIRA,CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL bem como, Contribuição Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Profissional e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas.  Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a presente cláusula para todos os fins;









Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO


No  caso  do  empregado  chegar  atrasado  ao  serviço  e o empregador permitir seu trabalho neste expediente,   fica proibido o desconto  da  importância  relativa ao  dia  ou  repouso  semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRAB ALHO - HOMOLOGAÇÃO


Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho NA ENTIDADE PROFISSIONAL.

PARAGRAFO UNICO - Nos impedimentos (DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, GRAVIDAS, INQUERITO),etc. na Gerencia Regional do Ministerio do Trabalho. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - PONTO ELETRONICO


Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho nos termos da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo comprovante.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO


O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO


Os  atestados e/ou Declarações fornecidos  por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos  pelas empresas, para  todos  os  efeitos legais.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA


O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença  ou prestação de Acidente do Trabalho  pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de  aquisição de Férias ,  observado  o disposto no Art.131,inciso III da CLT.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS


Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


Fica  permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA


As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que  um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda   não esteja  a disposição deste, legalmente designado em  eleição,  se ausen­tar  do serviço  em número  não superior a 10 (dez) dias por  ano   para participar de  Congressos, Seminários,  Reunião   de   Con­selho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa  seja  avisada por escrito com antecedência.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS


EMPREGADOS -    Conforme  autorizado em  Assembleia  Geral especifica, os  Empregadores descontarão dos seus empregados,sindicalizados beneficiados  com a  presente  Convenção, o  percentual 6%  (SEIS POR CENTO), para todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem Reais), decor­rente  da presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de 2015,  em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o art.545 parágrafo único da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Pisoo PISO SALARIAL que lhe é garantido;

PARÁGRAFO SEGUNDO –Assegura-se  aos empregados  sindicalizados,  o prazo de 10 (dez) dias  contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato Profissional a autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial, desde que o façam pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando ainda este, obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será descontada também a TAXA ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do mês subsequente em guias próprias fornecidas  pelo Sindicato.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOR


As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, com até 03 (três) empregados e sujeitos a presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns, a quantia de R$ 130,00 (CEM E TRINTA REAIS), e acima de 03 (três) empregados, obrigam-se adicionalmente ao recolhimento da importância de R$ 3,00 (TRÊS REAIS) por cada empregado excedente, devendo-se processar o pagamento até o dia 01/12/2015, em guias próprias fornecidas pelo órgão de Classe, após esta data haverá multa, juros e correção.

PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


Os empregadores se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8o. da Constituição Federal de l988, desde que a mesma haja sido criada através da competente Assembleia Geral do Sindicato Profissional, e enviada comunicação expressa aos empregadores. Diz o dispositivo citado: "IV - A Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da Contribuição prevista em Lei".

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS


Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspon­dente a 1% (hum por cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao Sindicato conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES


As empresas fornecerão lanche  gratuitamente    a   seus empregados  quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VENDAS A PRAZO


O Empregado  comissionista  fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas  a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que  as  referidas  vendas sejam efetivadas no cumprimento das  normas da empresa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO - OBRIGAÇÃO PATRONAL


No ato da homologação da rescisão contratual de trabalho de seus empregados, além das exigências legais, fica a empresa obrigada a apresentar os comprovantes das guias de recolhimento patronal e de empregados das contribuições, TAXA ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, previstas nesta Convenção.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS


As empresas remeterão ao  Sindicato  dos  Empregados   no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da  data  do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos  seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de des­conto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES


As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos  específicos, questões relativas a funcionamento  do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que  venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Delegacia Regional do Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIARIO


O Comércio não abrirá suas portas na 3a.SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de 17 de setembro de 1984.





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO


Será de acordo com a Lei Municipal nº. 1439 e Portaria em vigor nº 878/88, ficando assim acordado: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS EM GERAL,  NO PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM INTERVALO PARA ALMOÇO  MÍNIMO DE 1 ½ (UNMA HORA E MEIA). AOS SÁBADOS, HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS 12:00 HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00 MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO.  ESTES HORÁRIOS PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS, (SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02 por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO, FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo com o  Sindicato da Categoria Profissional, sempre obedecendo à carga horária de 44 horas semanais e sem prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO BENEFÍCIO DE FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS SINDICATOS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E TAXA ASSISTENCIAL),  nos últimos cinco anos o seu recolhimento)     
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015, funcionará da seguinte forma:   poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma  FACULTATIVA, com intervalo mínimo de 1:30 horas  e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem prejuízo o descanso semanal:                        


SABADOS

DATA
DIA
HORÁRIO
07/11/2015
14/11/2015
21/11/2015
28/11/2015
1º sábado
2º sábado
3º sábado
4º sábado
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
05/12/2015
1º sábado
8:00 às 18:00 horas
12/12/2015
2º sábado
8:00 às 18:00 horas
19/12/2015
3º sábado
8:00 às 18:00 horas
26/12/2015
4° sábado
8:00 às 18:00 horas
DATA
Domingo
HORÁRIO
01/11/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
08/11/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
22/11/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
29/11/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
06/12/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
13/12/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
20/12/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
27/12/2015
Domingo
10:00 às 18:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os  Sábados de Dezembro de 2015, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2016, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 06/02/2016, só reabrindo suas portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 10/02/2016; b) Os Sábados de NOVEMBRO de 2015,  por igual período de folga ou pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os domingos dias 01,08,22 e 29 de NOVEMBRO e nos domingos, dias 06,13,20 e 27 DE DEZEMBRO de 2015 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente, mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS),  cujo pagamento ocorrerá até a Folha de Pagamento do mês,  e  as compensações dos dias trabalhados, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2016,  ou acrescidos nas primeiras férias seguinte de cada empregado envolvido, OU AINDA INCORPORADAS AO BANCO DE HORAS, às empresas que já tenham implantados o referido Banco, nos termos da Leie nesta CCT-Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês de novembro de 2015, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na cláusula QUADRAGÉSIMA QUARTA, para os sábados e domingos, e FERIADOS, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização perante os Sindicatos Patronal e Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO -  Poderá o Comércio funcionar em caráter excepcional  e Facultativo, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2016, conforme Calendário elaborado abaixo:
MÊS
ABERTURA
COMPENSAÇÃO
06/03/2016
DIA PROMOCIONAL
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
21/04/2016
Feriado de Tiradentes
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
07/05/2016
SÁBADO que antecede ao  DIA DAS MÃES
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
05/06/2016
DOMINGO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
11/06/2016
SÁBADO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
13/06/2016
FERIADO DO PADROEIRO SANTO ANTONIO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
19/06/2016
DOMINGO QUE ANTECEDE AO FERIADO DE  SÃO JOÃO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
Julho/2016
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
13/08/2016
SÁBADO que antecede ao DIA DOS PAIS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
28/08/2016
DIA PROMOCIONAL

08/10/2016
SÁBADO que antecede ao DIA DAS CRIANCAS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
09/10/2016
DOMINGO que antecede ao DIA DAS CRIANÇAS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
12/10/2016
N. S. Aparecida
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
30/10/2016
DIA PROMOCIONAL

02/11/2016
Dia de Finados
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
15/11/2016
Proc. Da  República
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
a) Os empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão também pagamento mínimo de R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS),na folha de pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 60 (SESSENTA) dias subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os seguimentos do Comércio VAREJISTA, ATACADISTA em Geral na Base-territorial do Sindicato Profissional, INCORPORADAS ESSAS FOLGAS AO BANCO DE HORAS JÁ IMPLANTADO NAS EMPRESAS;
b) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.
c) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 4 (quatro) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com  antecedência  mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
d) É garantido aos comissionistas também, AJUDA DE CUSTO DE R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS) e Um Dia de Folga nos expedientes trabalhados aos domingos ou feriados, a ser concedida NOS TERMOS DA LETRA "A", DESTE PARÁGRAFO.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TABELA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA


As empresas que  optarem  pelo  sistema  de  abertura   de seus estabelecimentos nos dias de SABADOS, DOMINGOS e FERIADOS, constantes na cláusula quadragêsima terceira desta CCT Convenção Coletiva de Trabalho, devem recolher a taxa, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor das entidades Sindicais Profissional e Patronal, as seguintes importâncias, pelo critério de classificação dos estabelecimentos, determinada esta classificação pelas entidades econômicas convenentes: no ato da entrega do requerimento para abertura em horário especial. Depositar na Caixa Econômica Federal – Em guias própria fornecidas pelos Sindicatos com o  pagamento na tesouraria do Sindicato Patronal, situado a Rua Manoel Borba,68 – Centro – Garanhuns – PE; e para o Sindicato Profissional à Rua Dr Jardim 218 - Centro - Garanhuns-PE.
 
a
Até
10 Empregados
R$   50,00
b
De
11 a 20 Empregados
R$   80,00
c
De
21 a 100 Empregados
R$ 130,00
d
De
101 a 150 Empregados
R$ 230,00
e
De
151 Empregados em diante
R$ 300,00


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO


Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA


Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARREDONDAMENTO


Os  valores  referidos nas  cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os  cálculos  necessários,  estes serão arredondados sempre para a dezena superior,  eliminando-se os centavos.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGENCIAS


As divergênciasentre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES


As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valaor, reverter para o  EMPREGADO e para o  SINDICATO PROFISSIONAL.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as  penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO.




ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS



JOAO DE BARROS E SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS



JOAO DE BARROS E SILVA
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE



ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA DIA 15/09/2015



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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