CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDEC-GARANHUNS 2015_2016
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
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a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA, com abrangência territorial em Garanhuns/PE. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, nos
segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL,fica estabelecido um PISO SALARIAL
DIVIDIDO EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA PARTE NO VALOR DE R$
900,00 (NOVECENTOS REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2015, e
a SEGUNDA PARTE, FICARÁ GARANTIDO O VALOR DE R$ 930,00
(NOVECENTOS E TRINTA REAIS), a partir da vigência do reajuste do Salário
Mínimo em 2016, obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica
assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o
referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo
estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E
PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período
de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL
previsto nesta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial
para quem percebe acima do Piso Salarial no
percentual de 9,00% (NOVE POR CENTO), sobre os salários percebidos em
outubro de 2015, dividido em duas parcelas: a PRIMEIRA PARCELA DE 4,50%
(QUATRO E MEIO POR CENTO) em 1º de novembro de 2015 e a SEGUNDA PARCELA
de 4,50% (QUATRO E MEIO POR CENTO), quando do Reajuste do Salário
Mínimo em 2016, sempre aos reajustes da lei vigente, sobre os salários
percebidos em outubro de 2015;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais
concedidas no período de novembro/2014 até outubro/2015, a critério da
empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E
ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna
ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL
DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses
que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas
condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR
- Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados
pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A
FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes
será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.145,00,00 (UM MIL sento e
quarenta e cinco REAIS).
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de demissão no período
de 01/11/2015 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado demitido, fará
jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento;
PARÁGRAFO QUINTO - Oparcelamento será de forma
FACULTATIVA, podendo a Empresa reajustar de uma única vez se assim o desejar.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função
de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal
de 10% (dez por cento) do
salário da categoria, estabelecido na presente
CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos
empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra
variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa,
ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o
Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por
cento) para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida
por empregados em dias DOMINGOS,
FERIADOS civis e religiosos, e nos SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula
nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas
pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média
mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os
serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este
compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte,
serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a
hora normal, além dos previstos netas convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a
obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos
Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se
houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou
parte variável, a média de sua remuneração será
encontrada para todos os efeitos legais,
dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos
últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será
aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº
184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio,
recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do
cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As
empresas fornecerão aos empregados, no ato da demissão
sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO,
mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus
empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada
departamento do estabelecimento, de acordo com
o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O
empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá
abonada suas faltas nos dias de exames,
desde que comprovada o seu comparecimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As
empresas ficam obrigadas a fornecer
gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes de trabalho aos seus
empregados, quando de uso obrigatório. Limitado à
dois por ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica
assegurada ao empregado a garantia de emprego
para o optante ou não pelo regime do FGTS., durante
6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira
o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa
causa;
PARÁGRAFO
ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar
condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem
requerê-la.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em
caixa será feita na presença do operador responsável. Quando este for
impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará
isento da responsabilidade por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É
vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias
correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios
recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as
normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para
recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na
forma do artigo 462 da CLT. além dos descontos legais compulsórios,
ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas
representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios
Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias;
com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os
decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades,
contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em
consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos
EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite
máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente,
isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do
Imposto de Renda ou de até01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão
contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Aos
empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra
variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando
assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da
Categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados,
fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo
identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando
detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante
das contribuições recolhidas ao FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica
proibida a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou
mudança de escalonamento que venham a prejudicar a
freqüência as aulas, salvo se isso ocorrer em época
de recesso escolar e com acordo por escrito e
assistido pelo seu órgão de classe.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes na observância, fiel e
rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de
21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a
participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará
endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarão, a compensação das horas
excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no
exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes
critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na
SRT/PE:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores,
se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita
mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato
Profissional, através da listagem do “ponto” das horas efetivamente
trabalhadas;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: - 120 (Cento e Vinte)
dias para apuração das horas em excesso que foram trabalhadas no período,
dando-se a compensação mediante concessão de folga equivalente
impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;
PARÁGRAFO
QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos
acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento
das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção,
para as horas extraordinárias.
PARAGRAFO QUINTO:
Deverão as empresas quando se
manifestarem formalmente, junto ao SINDICATO
PATRONAL respectivo, ou SINDICATO
PROFISSIONAL pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e
Obreira,(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E OBREIRA , TAXA ASSISTENCIAL
PATRONAL E OBREIRA,CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL bem como, Contribuição
Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando
as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para
fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que
adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão
penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial
da categoria sendo 50% (cinqüenta por
cento) em favor do Sindicato
Profissional e 50% (cinqüenta por
cento) em favor do Sindicato
Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o
fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade
receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão
penalizadas com a MULTA
ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00
(Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na
hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA
das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena
de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o
descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra
prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com
outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As empresas que
venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de
trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos
trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do
Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os procedimentos
para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão
adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a
presente cláusula para todos os fins;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No
caso do empregado chegar atrasado ao
serviço e o empregador permitir
seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto
da importância relativa ao dia ou repouso
semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em
conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRAB ALHO - HOMOLOGAÇÃO
Por
ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de
serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de
Trabalho NA ENTIDADE PROFISSIONAL.
PARAGRAFO UNICO - Nos impedimentos (DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, GRAVIDAS, INQUERITO),etc.
na Gerencia Regional do Ministerio do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - PONTO ELETRONICO
Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a
utilizar PONTO ELETRÔNICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho
nos termos da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, no qual o empregado
obriga-se a registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo
comprovante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O sindicato Patronal recomendará aos empregadores
que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado,
assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos
nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria
3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Os
atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da
Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas
empresas, para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
O
empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou
prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período
de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito
de aquisição de Férias ,
observado o disposto no Art.131,inciso III da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado,
sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de
socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para
atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de
ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses,
devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica
permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e
notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e
seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As
empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um
Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não esteja
a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar
do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano
para participar de Congressos, Seminários, Reunião
de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a
empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
EMPREGADOS - Conforme
autorizado em Assembleia
Geral especifica, os Empregadores descontarão dos seus empregados,sindicalizados
beneficiados com a presente Convenção, o percentual 6% (SEIS POR CENTO), para todas as faixas
Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem Reais), decorrente
da presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na
Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de
2015, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data
haverá multa juros e correção conforme o art.545 parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem
remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial terá como
base o Pisoo PISO SALARIAL que lhe
é garantido;
PARÁGRAFO SEGUNDO –Assegura-se aos
empregados sindicalizados, o prazo de 10 (dez) dias
contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem,
por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato Profissional a
autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial, desde que o façam
pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando ainda este,
obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista que
mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados
admitidos durante a presente
Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será
descontada também a TAXA ASSISTENCIAL,
prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do mês subsequente em guias
próprias fornecidas pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato
Patronal, com
até 03 (três) empregados e sujeitos a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista
de Garanhuns, a quantia de R$ 130,00
(CEM E TRINTA REAIS), e acima de 03 (três) empregados, obrigam-se
adicionalmente ao recolhimento da importância de R$ 3,00 (TRÊS REAIS) por cada empregado excedente, devendo-se
processar o pagamento até o dia
01/12/2015, em guias próprias fornecidas pelo órgão de Classe, após esta
data haverá multa, juros e correção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores
sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias contados da data da
assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito,
contrariamente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar e recolher
a Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8o. da Constituição Federal
de l988, desde que a mesma haja sido criada através da competente Assembleia
Geral do Sindicato Profissional, e enviada comunicação expressa aos
empregadores. Diz o dispositivo citado: "IV - A Assembleia Geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da Contribuição prevista em Lei".
Outras disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os
empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por
cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao Sindicato conforme
determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche
gratuitamente a seus empregados quando
estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02
(duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista
fica isento de qualquer responsabilidade pelo não
pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo
perder suas comissões, desde que as referidas vendas sejam
efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO - OBRIGAÇÃO PATRONAL
No ato
da homologação da rescisão contratual de trabalho de seus empregados, além
das exigências legais, fica a empresa obrigada a apresentar os comprovantes das guias de recolhimento
patronal e de empregados das
contribuições, TAXA ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, previstas nesta Convenção.
Outras disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados
no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da data
do recolhimento da TAXA
ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus empregados, de acordo
com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato
convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus
funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o
comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de
controle.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As
partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se
comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e
eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções
de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do
Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a
ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da
Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIARIO
O
Comércio não abrirá suas portas na 3a.SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de cada
ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de 17
de setembro de 1984.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
Será de acordo com a Lei Municipal nº. 1439 e
Portaria em vigor nº 878/88, ficando assim acordado: O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS EM GERAL, NO
PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM INTERVALO PARA ALMOÇO
MÍNIMO DE 1 ½ (UNMA HORA E MEIA). AOS SÁBADOS, HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS
12:00 HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00 MEDIANTE ESCALA DE
REVEZAMENTO. ESTES HORÁRIOS PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM
EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS, (SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02
por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO, FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo
com o Sindicato da Categoria Profissional, sempre obedecendo à carga
horária de 44 horas semanais e sem prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS
ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO BENEFÍCIO DE
FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS SINDICATOS
DE EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E TAXA ASSISTENCIAL), nos últimos cinco anos o seu recolhimento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos
meses de NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015, funcionará da seguinte
forma: poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00
horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala
de revezamento de forma FACULTATIVA, com intervalo mínimo de 1:30
horas e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos,
sem prejuízo o descanso
semanal:
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da
seguinte forma: a) Os Sábados de Dezembro de 2015, NO SEGUNDO
EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2016, quando o
Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 06/02/2016, só
reabrindo suas portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 10/02/2016;
b) Os Sábados de NOVEMBRO de 2015, por igual período de folga ou
pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os
domingos dias 01,08,22 e 29 de NOVEMBRO e nos domingos, dias 06,13,20
e 27 DE DEZEMBRO de 2015 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente,
mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 28,00 (VINTE
E OITO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a Folha de Pagamento do
mês, e as compensações dos dias trabalhados, ocorrerão a partir
do dia 02 de janeiro de 2016, ou acrescidos nas primeiras
férias seguinte de cada empregado envolvido, OU AINDA INCORPORADAS AO
BANCO DE HORAS, às empresas que já tenham implantados o referido Banco,
nos termos da Leie nesta CCT-Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês
de novembro de 2015, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na
cláusula QUADRAGÉSIMA QUARTA, para os sábados e domingos, e FERIADOS, no entanto,
ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização perante os Sindicatos
Patronal e Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá o Comércio
funcionar em caráter excepcional e Facultativo, nos seguintes Sábados,
Domingos e Feriados no decorrer de 2016, conforme Calendário elaborado
abaixo:
a) Os empregados que trabalharem em dia de DOMINGO
e FERIADO, receberão também pagamento mínimo de R$ 28,00 (VINTE E
OITO REAIS),na folha de pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até
60 (SESSENTA) dias subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção,
para todos os seguimentos do Comércio VAREJISTA, ATACADISTA em Geral na
Base-territorial do Sindicato Profissional, INCORPORADAS ESSAS FOLGAS AO
BANCO DE HORAS JÁ IMPLANTADO NAS EMPRESAS;
b) Os empregados que trabalharem no segundo
expediente dos SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual
período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem
por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.
c) As Empresas comunicarão por escrito ao
Sindicato Profissional e Econômico em 4 (quatro) vias a relação de
funcionários que trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima
de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES
PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA
CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência
Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento
cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
d) É garantido aos comissionistas também, AJUDA
DE CUSTO DE R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS) e Um Dia de Folga nos
expedientes trabalhados aos domingos ou feriados, a ser concedida NOS TERMOS
DA LETRA "A", DESTE PARÁGRAFO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TABELA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA
As empresas que optarem pelo
sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias
de SABADOS, DOMINGOS e FERIADOS, constantes na cláusula
quadragêsima terceira desta CCT Convenção Coletiva de
Trabalho, devem recolher a taxa, a título de CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor das entidades Sindicais Profissional
e Patronal, as seguintes importâncias, pelo critério de
classificação dos estabelecimentos, determinada esta classificação pelas
entidades econômicas convenentes: no ato da entrega do requerimento para
abertura em horário especial. Depositar na Caixa Econômica Federal – Em guias
própria fornecidas pelos Sindicatos com o pagamento na tesouraria do
Sindicato Patronal, situado a Rua Manoel Borba,68 – Centro – Garanhuns – PE;
e para o Sindicato Profissional à Rua Dr Jardim 218 - Centro - Garanhuns-PE.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias
Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da
Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que
haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se
refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma
as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão
de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão
definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção
Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação
dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste –
Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARREDONDAMENTO
Os
valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção,
depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes
serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os
centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGENCIAS
As
divergênciasentre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As
empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00
por empregado prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento,
independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas.
Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valaor, reverter para
o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa,
prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento
nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no
prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não
cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no
prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta
cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a
EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE
a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel
Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma
perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes
entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do
Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor,
ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de
Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for
implantada. O cumprimento da presente
Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a
SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação
vigente e a esta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA DIA
15/09/2015
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
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