PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.154 DE 30.07.2015 D.O.U.: 31.07.2015
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e á outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.....
XVII - registrar e licenciar, na forma
da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
....." (NR)
"Art. 115. .....
.....
§ 4º Os aparelhos automotores destinados
a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na
repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o
licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a
executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via
pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro
específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
.....
§ 8º Os veículos artesanais utilizados
para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o
§ 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106." (NR)
"Art. 129. O registro e o licenciamento
dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários." (NR)
"Art. 129-A. O registro dos tratores e
demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria
agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou
mediante convênio."
"Art. 134. .....
Parágrafo único. O comprovante de
transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído
por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran." (NR)
"Art. 145. .....
§ 1º .....
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 184. .....
.....
III - na faixa ou via de trânsito
exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de
transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e
com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo." (NR)
"Art. 231. .....
.....
VIII - (VETADO);
....." (NR)
"Art. 252. .....
.....
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa." (NR)
"Art. 261. .....
.....
§ 5º O condutor que exerce atividade
remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado
pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso
preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir
quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem
previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem
sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de
reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente
convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos
pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu
quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma
que dispuser o Contran." (NR)
"Art. 330. .....
.....
§ 6º Os livros previstos neste artigo
poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada
pelo Contran." (NR)
Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º
e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas
produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
"Art. 235-C. .....
.....
§ 17. O disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de
construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras,
autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro
de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade
formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos,
instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas
e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela
Conab até 31 de dezembro de 2015;
....." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto
Comentários
Postar um comentário