DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS


Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Para tanto, demonstraremos duas possibilidades de cálculo:

 Fórmula¹:

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        
O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:

Fórmula²:

DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e feriados do mês
               número de dias úteis                        

Como na segunda fórmula foi adotado o "valor total das horas do mês" em vez do número de horas, na formula² não foi necessário multiplicar pelo "valor da hora extra com acréscimo", já que no valor total das horas o acréscimo já se faz presente.

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a fórmula².

EXEMPLOS

Exemplo 1

1. Durante o mês de novembro/2015 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 5,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
  • Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50
  • Número de domingos e feriados no mês de novembro/2015: 6 (5 domingos e 1 feriado)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR =   (   39 horas    )  x  6  x  R$ 7,50
                24 dias úteis

DSR = 1,625 horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50
DSR = R$ 73,13
DSR =   ( R$  292,50 )  x  6
                24 dias úteis

DSR = R$12,188 x 6
DSR = R$ 73,13


Podemos observar que seja utilizando o número de horas (fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final do descanso semanal remunerado será o mesmo.

Exemplo 2

2. Durante o mês de setembro/2015 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento), percentuais estes estabelecidos por força da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.
  • Valor da hora normal = R$ 6,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
  • Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
  • Número de horas extras a 50%: 13h → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00
  • Número de horas extras a 80%: 18h → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40
  • Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40
  • Número de domingos e feriados no mês de setembro/2015 = 5 (4 domingos e 1 feriado)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR¹ = (  13 )  x  5  x  R$ 9,00
                25
DSR¹ = 0,52 x 5 x R$ 9,00
DSR¹ = R$ 23,40

DSR² = (  18  )  x  5  x  R$ 10,80
                25
DSR² =  0,72 x 5 x  R$ 10,80
DSR² = R$ 38,88
DSR =   (  R$ 311,40)  x  5
                     25

DSR = R$12,456 x 5
 
DSR = R$ 62,28
Total DSR set/2015 = R$ 23,40 + R$ 38,88

Total DSR set/2015 R$ 62,28
DSR set/2015 = R$ 62,28

Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.

Com relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado "hoje" (com base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui há 6 ou 7 meses), quando houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no link abaixo.

DSR SOBRE HORAS EXTRAS - NÃO REPERCUSSÃO EM MÉDIA DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO

De acordo com entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Veja um dos precedentes jurisprudenciais sob número E-ED-RR - 4900-20.2001.5.02.0031, que culminou na edição da citada OJ:
"Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT),13º salário (art. 7º , VIII, da Constituição Federal), aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de repouso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial desta verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado por esta Corte Superior nas Súmulas nº s 151, 45, 94 e 63 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.

Por outro lado, também por imperativo legal, as horas extraordinárias integram os descansos semanais remunerados, conforme dispõe a Súmula nº172 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

Assim, analisando-se as disposições legais acima expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos RSRs, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.

 Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar a interpretação restritiva conferida pela corrente jurisprudencial que nega o direito do empregado em ver refletidas as diferenças de RSRs (decorrente do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.

 Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam as horas extraordinárias e as diferenças de DSRs, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSRs tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.

Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas do valor pago a título de trabalho extraordinário.

A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 A legislação quando assegura o direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado determina, expressamente, a inclusão das horas extraordinárias, conforme se depreende do art. 7º, letra “a”, da Lei nº605/1949:

 Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
 a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº7.415, de 09.12.85)

 Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal as diferenças de DSRs, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.

 Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do repouso o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949, que considera “já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Sendo assim, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o repouso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do obreiro, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.

 Vale dizer, quando o empregador efetua o pagamento das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei nº605/1949. Mas, se o empregado presta horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.
 Dessa forma, condenada a empresa em horas extraordinárias, estas, além de refletirem sobre as férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, na forma da lei, ensejarão diferenças no descanso semanal remunerado, calculado inicialmente apenas sobre o salário ordinário do autor, que, por sua vez, repercutirão sobre férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. Não se trata de incidência em duplicidade dos reflexos das horas extraordinárias, mas de observância da base de cálculo dessas parcelas, cuja legislação determina tanto a integração do repouso semanal remunerado (salário + horas extraordinárias), quanto das próprias horas extraordinárias.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado, apuradas pelo cômputo das horas extraordinárias, integrem o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. (E-RR-785133/2001, DJ de 9/5/2008)

Não obstante tal julgamento, posteriormente, a maioria dos membros desta Subseção inclinou-se em sentido contrário, concluindo que a determinação dos reflexos pretendidos caracteriza bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas rescisórias e que, portanto, não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido encontram-se os fundamentos do recente precedente jurisprudencial desta Subseção, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os quais passam a integrar este voto:
Conforme disciplina a Lei nº605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Quanto à remuneração do repouso semanal, o artigo 7º, letra a, da referida lei estabelece, verbis:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente p restadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85).
Não há dúvida, pois, de que a lei garante também à empregada mensalista o pagamento de um dia de serviço a título de repouso semanal remunerado, computadas ali as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Tanto é verdade que esta Corte pacificou o entendimento de que para o cálculo do repouso semanal remunerado computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula nº 172). As horas extraordinárias prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal e este integra o salário por imposição legal. Evidentemente que a fórmula de cálculo deverá cuidar para que não ocorra bis in idem, de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis como pretende a reclamante.

Desse modo, a pretensão da empregada mensalista de ver o reclamado condenado ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para o cálculo dos reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Nego provimento aos embargos. (E-RR-2396/2003-317-02-00, DJ de 17/10/2008).
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.

Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.

Para maiores esclarecimentos acesse também o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 15463820115040012 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394 da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1098000720075010020 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A trabalhadora, como indicado na inicial, era mensalista e possuía salário fixo mais parte variável, sendo que somente por esta última seria possível a aplicação da regra do art. 7º, c, da lei n. 605/49. Contudo, não foram apontadas quais seriam as diferenças devidas, bem como, qual o montante da parte variável incorporada a remuneração Assim, a irresignação recursal implica, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, esgotado nas instâncias ordinárias, cuja adoção de entendimento contrário ao formulado pelo Tribunal a quo implicaria em reexame da matéria, o que é inadmissível em sede extraordinária , por óbice da Súmula nº 126 deste c. TST . MULTA NORMATIVA. No caso em apreço, verifica-se que a parte não logrou êxito em infirmar os fundamentos acima, os quais são aqui adotados como razões de decidir. Incólume à Súmula 384 deste c. TST. Agravo desprovido. (TST - AIRR: 13662320105040023 , Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIVISOR. FERIADOS. O divisor a ser considerado para o cálculo do repouso semanal remunerado deve corresponder ao trabalho semanal efetivamente realizado, a teor do artigo 7º, a da Lei nº 605/49. Logo, os feriados, além dos domingos, devem ser incluídos nos cálculos de reflexos das horas extras sobre os descansos hebdomadários. (TRT-1 - AP: 00005915120105010068 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 29/01/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
RSR. FORMA DE CÁLCULO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO SOBRE RSR, DEVIDO TAMBÉM AOS SÁBADOS NÃO TRABALHADOS. Tendo em vista que a lei 605/49 ao disciplinar o pagamento do RSR o fez nos termos de seu art. 7º, de modo a assegurar um dia de repouso por semana, ante a falta de instrumento coletivo assegurando à categoria o pagamento do sábado como dia de repouso, carece de amparo legal o pedido do autor para que sejam computados os reflexos de horas extras e sobreaviso sobre o RSR, inclusive, sobre os sábados não trabalhados. (TRT-1 - RO: 00013540220125010062 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014).
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL. FORMA DE APURAÇÃO. A apuração do repouso semanal remunerado na base de 1/6, conforme artigo 3º, da Lei nº 605/49, destina-se somente aos trabalhadores autônomos que, de forma agrupada, prestam serviços por intermédio de sindicados, caixa portuária e entidade congênere, em razão das particularidades das condições de trabalho. Incabível estender esta forma de apuração à outras categorias profissionais. (TRT-1 - AP: 00014943120105010054 RJ , Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2014).
Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

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