ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Compensação de horas de trabalho
corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro
suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.
Normalmente, a compensação de
horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados,
segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que
sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas
(meio expediente), entre outras situações do gênero.
EXCEÇÃO - BANCO DE
HORAS
A exceção à regra geral é o banco
de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
ACORDO - CONTRATO
INDIVIDUAL E COLETIVO DE TRABALHO
Segundo a CLT, a compensação de
horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que
a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
O
artigo 59 da CLT que estabelece
o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à
previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com
a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá
realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
"Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.88. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.).
De
acordo com
Súmula nº 85 o TST,
a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Menores
Em relação aos empregados menores
(16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante
existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA
Quando não há acordo escrito para compensação
de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do
trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da
Constituição Federal.
Portanto, para o empregado com jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais que trabalha mais de 8
horas diárias de segunda a
sexta-feira para
compensar o sábado, se não houver acordo de compensação, as horas trabalhadas a
mais serão devidas como horas extras com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por
cento).
Exemplo 1
Empregado com jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais trabalha 0:48 (quarenta e oito) minutos a
mais, por dia, para compensar o sábado. Se o empregador não firmou o acordo de
compensação para este empregado, as horas trabalhadas a mais por dia serão
consideradas como horas extras.
Portanto, neste caso, o empregado terá
direito a perceber 4:00 (quatro) horas como horas extras por semana, acrescidas
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
-
Segunda a sexta-feira = 0:48min x 5 dias = 4:00 (quatro) horas.
Exemplo 2
Empregado, que possui carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas solicitou ao empregador para trabalhar 2:00 (duas) horas
a mais de segunda a quinta-feira para compensar a sexta, em razão de um curso
particular que gostaria de fazer durante um mês.
-
Segunda a quinta-feira = 2:00hs x 4 dias = 8:00 (oito) horas → (jornada da sexta compensada)
Como as 2:00 (duas) horas extraordinárias não
ultrapassava o limite máximo diário estabelecido por lei (10 horas), o
empregador concordou com o elastecimento da jornada, mas não
realizou o acordo de compensação e também não havia nenhuma previsão em
convenção coletiva.
Neste caso, considerando que o empregado
laborou 5 (cinco) sextas-feiras no mês, o mesmo terá direito a perceber 40
(quarenta) horas extras (5 x 8), acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento).
Nesta situação, ainda que haja e-mail por
parte do empregado solicitando ao empregador tal compensação, tal documento
não será aceito pela Justiça do Trabalho, já que a legislação é clara ao
estabelecer o acordo de compensação por escrito como documento probatório e de
validade geral.
ACORDO COLETIVO
Celebração
O acordo coletivo é celebrado por
escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos
convenientes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Registro – Arquivo
Os sindicatos convenientes ou as
empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8
dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho,
para fins de registro e arquivo.
Para maiores detalhes acesse o
tópico
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.
Validade
O acordo entra em vigência 3
(três) dias após a entrega, com validade por até 2 anos.
Afixação - Local Visível
Contados 5 (cinco) dias da data
de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenientes devem afixar cópia
autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e
estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.
Menores - Novas Admissões
Quando ocorrer novas admissões de
menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às
normas estipuladas, desde que previamente avisados.
Ficha ou Livro Registro – Anotação
De acordo com o
art. 74, § 1º,
da CLT, o
acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos
empregados.
LIMITE DE HORÁRIO
Na jornada de trabalho para fins
de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias,
respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o
limite máximo diário de 10 (dez) horas.
A compensação pode acontecer tanto
no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado
pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO
E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
Nada impede de se firmar acordos
de compensação e prorrogação simultaneamente, isto desde que a soma deles não
ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de
acréscimo.
Para um empregado que trabalha
8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta-feira para
compensar o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12 (uma hora e
doze minutos), ou seja, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária
(8:48 + 1:12 = 10:00 horas).
TRABALHO INSALUBRE -
LICENÇA PRÉVIA
Nas atividades insalubres,
quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento
para esse fim.
PROFISSÕES E MODALIDADES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
Não podem celebrar acordos de
compensação de horário de trabalho as seguintes funções:
-
Ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
-
Telefonistas (CLT, art. 227);
-
Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (CLT, art.62);
-
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial (CLT, art.62);
-
Os empregados sob o regime de tempo parcial.(CLT, art.59);
-
Menor aprendiz (Decreto 5.598/2005).
PENALIDADES
Os infratores destas normas
estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da
infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Menor
Quanto ao trabalho do menor, os
infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 Ufirs por menor irregular até o
máximo de 1.891,4236 Ufirs, dobrada na reincidência.
Nota: Veja os valores em
reais no tópico
Multas por
Infrações à Legislação Trabalhista.
MODELO DE ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE HORAS
O empregador deverá entrar em
contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez
que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo
específico.
Como exemplo, segue modelo geral
de
Acordo de Compensação de Horas.
CONTRATO A PRAZO –
EXTINÇÃO
Quando ocorrer a extinção de
contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar
que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao
término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.
Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação,
perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais
(as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta
por cento).
AVISO PRÉVIO
TRABALHADO
Quando o empregado estiver
cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última
semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja
posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o
aviso prévio.
Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a
compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e
escolhe a redução de duas horas diárias, ele não pode perfazer horas extras.
Já
quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá
dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso
prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com
adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
A mesma situação vai ocorrer
quando o empregado pede a demissão e cumpre o aviso prévio.
" SEMANA ESPANHOLA"
É
válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana
e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da
CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. A transação decorrente de negociação
coletiva tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constante no
art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim sendo, a fixação de jornada
superior a seis horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de
revezamento, acumulada com a possibilidade de compensação da jornada, que
permite ao trabalhador usufruir folgas durante os sábados, em tese, produziriam
os efeitos esperados. Porém, se no caso concreto há um desvirtuamento da norma,
consistente na exigência de labor extraordinário de modo habitual, durante os
dias destinados ao descanso, impõe-se o deferimento do adicional de horas extras
sobre o que exceder à oitava diária. (TRT da 3.ª Região; Processo:
02302-2012-087-03-00-0 RO; Data de Publicação: 23/06/2014; Órgão Julgador:
Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Taisa Maria M. de
Lima; Divulgação: 20/06/2014.
HORAS
EXTRAS. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS).
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. A
ocorrência de trabalho habitual em sábados invalida o regime de compensação
quando a finalidade do acordo seja exatamente a supressão do labor em tais dias,
tornando desnecessária a demonstração de horas extraordinárias, pois evidente o
labor em sobrejornada. Nos termos do item IV, da Súmula 85, do TST, porém, uma
vez descaracterizado o acordo de compensação, a condenação deve se restringir ao
pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação, pois já foram
remuneradas de forma simples, remanescendo o pagamento integral (valor da hora
normal acrescido do adicional) das horas excedentes da jornada semanal.
(TRT-PR-11292-2012-041-09-00-4-ACO-26370-2013 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL
EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 02.07.2013).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO. Segundo esclarecimentos (fl. 368), o
perito do Juízo informou que, "Foram apuradas diferenças de números e valores de
horas extras com base nas fichas de controle de trabalho de motorista (páginas
157/190), jornada semanal de 44:00 horas, compensação no prazo de 60 dias -
limite máximo para compensação de 2:00 horas diárias - intervalo de refeição de
0:30 minutos conforme norma convencional". Como se pode ver, o perito respeitou
os limites estabelecidos nos instrumentos coletivos para a compensação de
jornada, e o juízo de origem acatou essa apuração, reconhecendo a validade das
negociações coletivas quanto à compensação. No entanto, descabe aqui discussão
acerca da validade ou não das convenções aplicáveis à espécie, pois houve labor
habitual em horas extras, o que descaracterizada a cláusula do instrumento
coletivo que autoriza a compensação da jornada. Diante disso, é escorreita a
tese defendida pelo autor de que a reclamada, ao induzir a prática habitual de
horas extras, como revelam os cartões de ponto, bem como a prova pericial,
acabou por desvirtuar os princípios orientadores das negociações coletivas, o
que importa a desconsideração e descaracterização da norma coletiva quanto à
compensação de jornada, a justificar a sua condenação ao pagamento das horas
excedentes da quadragésima quarta hora semanal, sem a observância dessa
compensação, como pretendido pelo autor e conforme entendimento já pacificado
pelo C. TST por meio da Súmula 85, IV, do C. TST. Recurso de revista
calcado em violação de lei e da Constituição Federal. O egrégio Tribunal
Regional, soberano na análise das provas, considerou inválido o acordo de
compensação porque constatou que houve labor habitual em horas extras. Diante do
quadro fático descrito, não há como verificar a denunciada afronta aos
dispositivos legais, porquanto para se entender de modo diverso seria necessário
o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Instância recursal.
Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR -
13600-68.2008.5.03.0109 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012.
ACÓRDÃO - RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME INSALUBRE. Não há como se
prover o recurso de revista porque a v. decisão recorrida encontra-se em
consonância com a Súmula 349 do C. TST, diante da tese do eg. Tribunal Regional
de que não houve acordo coletivo prevendo compensação de horas em jornada
insalubre, a tornar inválido o acordo individual prevendo a compensação de horas
de trabalho. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-803.543/2001.4.
Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE. A reclamada
não se conforma como deferimento de diferenças de horas extras. Apregoa que o
reclamante não demonstrou a invalidade dos registros de horários, tampouco que
trabalhasse nos horários informados - na peça inicial, acatados pelo juízo.
Entende que, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova
incumbia ao reclamante, o que não ocorreu nos autos, não cabendo ao juízo
deferir horas extras. Mesmo que existentes as diferenças, aponta que deveria ser
observado o regime de compensação horária, previsto em instrumento normativo e
em conformidade com os arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da CF,
resultando inexistentes as diferenças de horas extras, inclusive quanto aos
feriados e aos domingos. Convém reconhecer, de
plano, ser importuna a argumentação recursal referente à validade dos controles
de ponto, porquanto esta foi expressamente reconhecida na sentença, fl. 102. O
mesmo se diga dos argumentos referentes ao regime de compensação horária, tendo
assim decidido o juízo de origem, fls. 102-103: No caso, cumpre observar que o
autor foi contratado para a realização de carga horária semanal de 44 horas, em
regime de compensação, segundo o contrato de trabalho da fl. 67. Considerando
que a adoção de regime de compensação horária nos termos do § 2° do artigo 59 da
CLT tem previsão inserta na norma coletiva juntada aos autos (cláusula 37, fl.
40), em tese, não se vislumbra qualquer ilegalidade no regime de compensação de
horário de trabalho adotado. Atualmente, não pairam mais, dúvidas quanto a
possibilidade de flexibilizar direitos trabalhistas - desde que a negociação se
dê com estrita observância dos preceitos legais. Já não, mais causa espécie,
também, de que nos dias atuais prepondera b entendimento de que o negociado
prevalece sobre o legislado. Contudo, no caso dos autos, observa-se que a ré não
observou na íntegra a disposição da cláusula 37 (fl. 40) que limita o número de
horas extras passíveis de compensação, na medida em que lançou a totalidade das
horas extras realizadas no banco de horas conforme se vê, por exemplo, do
documento da fl. 15, que apura as horas extras do período de 26/9/2010 a
25/10/2010 sendo que o recibo de pagamento correspondente aponta apenas o
pagamento de horas extras relativas a feriados (R$ 8,51). Em assim sendo, tenho
como irregular a jornada compensatória, pelo que defiro o pagamento de horas
extras, assim consideradas as excedentes a 44 semanais, acrescidas do adicional
normativo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3. (...) Com efeito, O 4º
Tribunal Regional, com base na prova produzida, concluiu que a reclamada não
cumpriu todos os requisitos exigidos na norma coletiva, o que ensejou a
conclusão no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada. É
inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida
pela recorrente, imprescindível o reexame fático-probatório. Incidência da
Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR - 188-15.2011.5.04.0731
Data de Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.
ACÓRDÃO - EMENTA
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo
intrajornada. O acordo de compensação, permite que as horas extras trabalhadas
em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia.
Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que
permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para
empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de
descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no
artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do
mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo
coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas
intrajornadas suprimidas. PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1°) Pontos: 18 Decisão N° 039601/2006.
ACÓRDÃO - EMENTA:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA " TRABALHO AOS SÁBADOS " VALIDADE - Diante do
teor da previsão normativa de compensação de jornada, verifica-se que em nenhum
momento foi vedado o trabalho aos sábados, mas, sim, assegurada ao empregador a
faculdade de compensar as horas que extrapolassem a jornada contratada, durante
a semana, pela dispensa do trabalho aos sábados. Todavia, o labor aos sábados e
a extrapolação da jornada semanal permitida (44 horas) não acarretam a
invalidade da cláusula normativa que autoriza a compensação, mas apenas
transfere à empresa o ônus de remunerar as horas extraordinárias assim
prestadas. . Processo 00883-2006-034-03-00-2 RO. Relator PAULO MAURÍCIO RIBEIRO
PIRES. Belo Horizonte, 05 de junho de 2.007.
ACÓRDÃO - HORAS
EXTRAS E REFLEXOS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Com
efeito, analisando os controles de frequência e os documentos denominados
comprovantes para folga ou compensação de horas" (f. 51-110), constata-se ser
impossível aferir a veracidade das folgas concedidas ao reclamante. Senão
vejamos. Compulsando referidos documentos, verifica-se que em várias
oportunidades o reclamante laborou mesmo estando registrado nos denominados
"comprovantes para folga ou compensação de horas" que o autor estava compensando
horas. Tomando-se por exemplo o dia 20/5/2002, constata-se do espelho de ponto
que o reclamante laborou normalmente (f. 51), enquanto que no documento de f.
54, há registro de que estaria compensando oito horas. Da mesma forma ocorreu no
dia 18/6/2002, em que o reclamante laborou normalmente (f. 53), e no
"comprovante para folga ou compensação de horas" restou consignado que o autor
compensou 1 hora (documento n. 5 - f. 55). Assim, diante da contradição das
informações consignadas nos controles de frequência e nos "comprovantes para
folga ou compensação de horas", há de se declarar inválido o regime de
compensação. Destarte, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao
pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a oitava
diária ou quadragésima semanal, com o adicional legal e divisor 220, com
reflexos em DSR, e destes em 13º salário, férias, com o terço constitucional, e
FGTS. Relator ABDALLA JALLAD. Campo Grande, 04 de julho de 2007.
EMENTA: COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sistema de
compensação conhecido como "semana espanhola", que permite o trabalho durante 48
horas em uma semana e 40 horas na subsequente, sempre de forma alternada, é
válido quando ajustado mediante acordo com convenção coletiva do trabalho, desde
que respeitada a jornada semanal de 44 horas por semana. Processo
01311-2006-041-03-00-9 RO. Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros. Belo
Horizonte, 10 de maio de 2007.
ACÓRDÃO - EMENTA.
JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DESRESPEITADO.
DESFIGURAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. HORA EXTRA DEVIDA. O reiterado descumprimento
da norma coletiva, exigindo-se do trabalhador a prestação de serviços em tempo
superior ao limite legal, sem a correspondente folga compensatória, desfigura o
acordo de compensação, tornando-se devidas como extras as horas trabalhadas além
desse limite. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00398-2004-019-15-00-9 RO. Juíza
Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030393/2005.
Base legal:
Lei nº
3.270/57
TST -
OJ-SDI1-323 e os citados no texto.
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