VIÚVA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR DESAPOSENTAÇÃO EM NOME DO FALECIDO
Fonte: STJ - 30/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
“A desaposentação, por consistir no
desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser
requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter
personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma
viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do
tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da
pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício
originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido,
com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos
sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não
recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins,
não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do
segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de
aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja concedido”.
Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que
o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso
o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.
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