Uma
vendedora de financiamento para veículos da Fináustria Assessoria
Administração Serviços de Crédito e Participações S/A conseguiu o
reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Unibanco S. A. e o
direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve
terceirização ilícita por parte do Itaú.
De
acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela
Finaustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme
do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente
ao gerente de financiamentos do banco.
A
empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e
oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que
não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço
bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o
financiamento.O juiz de
origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o
entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O
Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.Em
recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como
bancária. Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a
estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos,
defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do
concessionário que atua como bancário. Para
o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce
de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação ilícita de
mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os fins
econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou
diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações
semelhantes, que demonstram a costumeira conduta destas em fraudar os
direitos trabalhistas.A
decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT para julgar
os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do
enquadramento na categoria dos bancários.
(Paula Andrade/CF)Processos: RR-4747-98.2012.5.12.0038
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