A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou, nesta quinta-feira (25), provimento a
recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por
danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo
que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria
bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia
da rede Raia S.A., no centro de Rio do Sul (SC).
A
decisão manteve o entendimento da Segunda Turma do TST e do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que declararam a improcedência
do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos
próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do
expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi
considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial. Direito do empregadorEm
depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos
fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do
estabelecimento. O TRT-SC, porém, registrou não haver prova de exposição
pública do procedimento.Relator
dos embargos na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen explicou que a
inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros
empregados. Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação
ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade,
ressaltou.A
jurisprudência do TST, segundo o ministro, já se consolidou no sentido
de que a revista de bolsas e sacolas nessa condição não acarreta dano
moral. A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de
medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado
pela empregadora em relação à fiscalização respeitosa e indiscriminada
sobre os pertences de seus empregados, afirmou.O
ministro enfatizou que os atos praticados pela drogaria Raia estão
inseridos no poder diretivo do empregador, e não configuram abuso ou
violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da
encarregada.Caso peculiarNo
mesmo sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, na presidência da
sessão durante o julgamento, enfatizou que, sendo o procedimento uma
rotina, o próprio trabalhador evitaria colocar na bolsa algum objeto que
provocasse constrangimento.Apesar
de não ser novidade na SDI-1 o exame de recursos sobre inspeção visual,
este caso tinha uma peculiaridade, segundo o ministro Alexandre Agra
Belmonte, que pediu vista do processo em sessão anterior. É a primeira
vez que a SDI-1 analisa a situação de o empregado ter que derramar todo o
conteúdo da bolsa, destacou.Ele
chamou a atenção também para o fato de a drogaria trabalhar com
produtos pequenos e facilmente transportáveis, fato que justificaria a
inspeção. Considerando a atividade da empresa, haveria interesse público
em prol da segurança da sociedade, o que tornaria necessário um
rigoroso controle por parte do empregador, salientou.A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Cláudio Brandão.(Lourdes Tavares/CF)Processo: RR-2111-32.2012.5.12.0048 -
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