PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O
artigo 477, § 6º da CLT,
estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem
observados pelo empregador:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Exemplo 1
Empregado com direito a 36 dias de aviso prévio foi
demitido sem justa causa em 15.10.2014. Após cumprir o aviso prévio, tendo
optado pela redução diária de 2 horas em sua jornada de trabalho, a homologação
junto ao sindicado da categoria foi agendada para dia 20.11.2014, ou seja, o dia
útil seguinte ao término do aviso prévio (contrato de trabalho).
Exemplo 2
Empregado com direito a 36 dias de aviso prévio foi
demitido sem justa causa em 15.10.2014. Como o desligamento foi imediato, a
homologação junto ao sindicado da categoria foi agendada para dia 24.10.2014, ou
seja, a homologação foi realizada até o 10º limite contado da notificação da
demissão. Como o 10º dia seria sábado (22.10.2014), a homologação e pagamento
das verbas rescisórias junto ao sindicato foi feita no dia imediatamente
anterior.
VENCIMENTO DO PRAZO
NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Na hipótese do item “b” anterior, se o dia do
vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior, conforme exemplo 2 acima.
Para maiores detalhes quanto ao
vencimento do prazo, acesse o tópico
Aviso
Prévio.
MULTAS
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos
prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor
equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
Até
nov/09 a
empresa poderia se eximir do pagamento da referida multa
quando houvesse controvérsia acerca da existência da obrigação, seja pela
relação de trabalho envolvendo as partes, pagamento parcial, reconhecimento do
vínculo, dentre outros, cuja controvérsia afastava a multa, em vista das causas
que envolvem a ruptura do liame empregatício. Era o que estabelecia a OJ 351 do
TST:
"OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DJe divulgado em 23, 24 e
25.11.2009 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver
fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou
a multa. Legislação: CLT, art. 477, "caput", §§ 6º e 8º."
Entretanto, a referida
OJ foi
cancelada e a partir de nov/09 tal presunção deixou de existir,
transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas
rescisórias sob pena da aplicação da multa.
Assim, ainda que haja controvérsia acerca do vínculo empregatício, pode o
empregador ser condenado ao pagamento da referida multa caso o vínculo seja
reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que será objeto de contestação em fase
de conhecimento.
Homologação - Como Evitar Multas
Para se eximir de qualquer obrigação, cabe ao empregador comparecer na data e
horário para a homologação no sindicato com a documentação necessária e o
respectivo valor líquido para pagamento. Caso a homologação não se efetive por
ausência do empregado, a empresa estará desobrigada do pagamento da multa, já que foi
ele é quem deu causa à mora.
É
importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da
rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato
(condição exigida geralmente para quem tem mais de um ano de empresa) ou na própria empresa
(com menos de um ano), com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.
Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá
tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda
cumprir o prazo legal.
Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas
rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160
UFIR
(por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES
COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
Existem convenções coletivas de
trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos
fixados na CLT e em normas do MTE.
Como as mencionadas cláusulas são
mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em
Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
Exemplo
Considerando que um empregado tenha sido demitido sem justa causa (aviso
indenizado) em 10.06 e a convenção coletiva da categoria estabeleça um prazo de
8 dias para homologação da rescisão de contrato, o empregador deverá calcular as
verbas rescisórias, agendar a homologação junto ao respectivo sindicato até o
dia 18.06, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Neste caso, como há previsão convencional de que a homologação deve ser feita
até o 8º dia, prevalece este prazo em detrimento do prazo estabelecido na alínea
"b" do § 6º do art. 477 da CLT (10º dia).
JURISPRUDÊNCIAS
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A multa prevista
no art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ainda quando o pagamento das verbas
rescisórias ocorre no prazo legal, porém a homologação dá-se tardiamente. Isso
porque a rescisão contratual é ato complexo, que compreende não só o simples
pagamento das parcelas devidas, mas também a necessária formalização do ato, o
que se dá, justamente, mediante sua homologação. O atraso causa prejuízo ao
trabalhador, pois apenas com a homologação da rescisão lhe são entregues as
guias TRCT e CD/SD, bem como a chave de conectividade social - documentos
indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do
FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 00746-2012-062-03-00-5 RO; Data de Publicação: 05/06/2013;
Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria;
Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 04/06/2013.
EMENTA: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Via de regra,
a mora no pagamento das parcelas rescisórias não enseja indenização por danos
morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a
quitação extemporânea das verbas trabalhistas, v.g., a multa estabelecida no
artigo 477 da CLT, além do acréscimo de juros de mora. Assim, só
excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes
diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação civil dos
danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da
personalidade do trabalhador, não sendo esse o caso dos autos. Apelo obreiro
desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01111-2012-132-03-00-1 RO; Data de
Publicação: 31/05/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator:
Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação:
29/05/2013.
ACÓRDÃO - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA
Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício,
reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.
MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO.
O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do
obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na
alínea “b” do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja,
dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a
reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da
multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por
unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO
TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A
aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o
empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas
rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado
atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse
imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas
rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera
existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da
multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA
VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na
forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 - RO. Juiz
Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.
Bases:
IN SRT
MTE 15/2010 e os citados no texto.
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