PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS



O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador: 
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
 
Exemplo 1
 
Empregado com direito a 36 dias de aviso prévio foi demitido sem justa causa em 15.10.2014. Após cumprir o aviso prévio, tendo optado pela redução diária de 2 horas em sua jornada de trabalho, a homologação junto ao sindicado da categoria foi agendada para dia 20.11.2014, ou seja, o dia útil seguinte ao término do aviso prévio (contrato de trabalho).
 
Exemplo 2
 
Empregado com direito a 36 dias de aviso prévio foi demitido sem justa causa em 15.10.2014. Como o desligamento foi imediato, a homologação junto ao sindicado da categoria foi agendada para dia 24.10.2014, ou seja, a homologação foi realizada até o 10º limite contado da notificação da demissão. Como o 10º dia seria sábado (22.10.2014), a homologação e pagamento das verbas rescisórias junto ao sindicato foi feita no dia imediatamente anterior.
 
VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO

Na hipótese do item “b” anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme exemplo 2 acima.

Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.

MULTAS

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

Até nov/09 a empresa poderia se eximir do pagamento da referida multa quando houvesse controvérsia acerca da existência da obrigação, seja pela relação de trabalho envolvendo as partes, pagamento parcial, reconhecimento do vínculo, dentre outros, cuja controvérsia afastava a multa, em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício. Era o que estabelecia a OJ 351 do TST:

"OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, "caput", §§ 6º e 8º."

Entretanto, a referida OJ foi cancelada e a partir de nov/09 tal presunção deixou de existir, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias sob pena da aplicação da multa.
 
Assim, ainda que haja controvérsia acerca do vínculo empregatício, pode o empregador ser condenado ao pagamento da referida multa caso o vínculo seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que será objeto de contestação em fase de conhecimento.
 
Homologação - Como Evitar Multas
 
Para se eximir de qualquer obrigação, cabe ao empregador comparecer na data e horário para a homologação no sindicato com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento. Caso a homologação não se efetive por ausência do empregado, a empresa estará desobrigada do pagamento da multa, já que foi ele é quem deu causa à mora.

É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato (condição exigida geralmente para quem tem mais de um ano de empresa) ou na própria empresa (com menos de um ano), com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.

Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.
 
Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 UFIR (por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.

Exemplo

Considerando que um empregado tenha sido demitido sem justa causa (aviso indenizado) em 10.06 e a convenção coletiva da categoria estabeleça um prazo de 8 dias para homologação da rescisão de contrato, o empregador deverá calcular as verbas rescisórias, agendar a homologação junto ao respectivo sindicato até o dia 18.06, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Neste caso, como há previsão convencional de que a homologação deve ser feita até o 8º dia, prevalece este prazo em detrimento do prazo estabelecido na alínea "b" do § 6º do art. 477 da CLT (10º dia).

JURISPRUDÊNCIAS

EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ainda quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre no prazo legal, porém a homologação dá-se tardiamente. Isso porque a rescisão contratual é ato complexo, que compreende não só o simples pagamento das parcelas devidas, mas também a necessária formalização do ato, o que se dá, justamente, mediante sua homologação. O atraso causa prejuízo ao trabalhador, pois apenas com a homologação da rescisão lhe são entregues as guias TRCT e CD/SD, bem como a chave de conectividade social - documentos indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00746-2012-062-03-00-5 RO; Data de Publicação: 05/06/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 04/06/2013. 
 
EMENTA: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Via de regra, a mora no pagamento das parcelas rescisórias não enseja indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, v.g., a multa estabelecida no artigo 477 da CLT, além do acréscimo de juros de mora. Assim, só excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, não sendo esse o caso dos autos. Apelo obreiro desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01111-2012-132-03-00-1 RO; Data de Publicação: 31/05/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 29/05/2013.
 
ACÓRDÃO - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício, reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na alínea “b” do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 - RO. Juiz Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.

Bases: IN SRT MTE 15/2010 e os citados no texto.

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