MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO
|
Dispositivo
Infringido |
Base
Legal da Multa
|
Quantidade
de UFIR
|
Valor em Reais |
Observações
|
||
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo | Máximo | ||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
|
CLT art. 13
|
CLT art. 55
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 29
|
CLT art. 54
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
|
CLT art.
41
|
CLT art.
47
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 41, § único
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado na reincidência
|
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 42
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado na reincidência
|
VENDA CTPS / SEMELHANTE
|
CLT art. 51
|
CLT art. 51
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 52
|
CLT art. 52
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
RETENÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 53
|
CLT art. 53
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
|
CLT art. 54
|
CLT art. 54
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
|
CLT art. 56
|
CLT art. 56
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
DURAÇÃO DO TRABALHO
|
CLT art. 57 a 74
|
CLT art.
75
|
37,8285
|
3.782,8472
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
SALÁRIO-MÍNIMO
|
CLT art.
76 a 126
|
CLT art.
120
|
37,8285
|
1.512,1389
|
R$ 40,25
|
R$ 1.609,07
|
dobrado na reincidência
|
FÉRIAS
|
CLT art. 129 a 152
|
CLT art. 153
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou
resistência
|
SEGURANÇA DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art.
201
|
630,4745
|
6.304,7453
|
R$ 670,89
|
R$ 6.708,88
|
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
|
MEDICINA DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art.
201
|
378,2847
|
3.782,8471
|
R$ 402,53
|
R$ 4.025,33
|
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
|
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
|
CLT art. 224 a 350
|
CLT art.
351
|
37,8285
|
3.782,8471
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
|
CLT art. 352 a 371
|
CLT art.
364
|
75,6569
|
7.565,6943
|
R$ 80,51
|
R$ 8.050,66
|
---
|
TRABALHO DA MULHER
|
CLT art. 372 a 400
|
CLT art.
401
|
75,6569
|
756,5694
|
R$ 80,51
|
R$ 805,07
|
valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou
fraude
|
TRABALHO DO MENOR
|
CLT art. 402 a 441
|
CLT art.
434
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR,
dobrada na reincidência
|
TRABALHO RURAL
|
Lei 5.889/73,
art. 9º
|
Lei
5.889/73, art. 18
|
3,7828
|
378,2847
|
R$
4,03
|
R$ 402,53
|
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for
primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
|
CLT art. 435
|
CLT art. 435
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
|
CLT art. 442 a 508
|
CLT art.
510
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
dobrada na reincidência
|
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
|
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
|
Lei
7.855/89
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado prejudicado
|
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
|
CLT art. 477, § 6º
|
CLT art. 477, § 8º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário,
corrigido, para o empregado
|
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
|
CLT art.
578 a 610
|
CLT art. 598
|
7,5657
|
7.565,6943
|
R$
8,05
|
R$ 8.050,66
|
---
|
FISCALIZAÇÃO
|
CLT art. 626 a 642
|
CLT art. 630 § 6º
|
189,1424
|
1.891,4236
|
R$ 201,27
|
R$ 2.012,66
|
---
|
13º SALÁRIO
|
Lei
4.090/62
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
ATIVIDADE PETROLÍFERA
|
Lei
5.811/72
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
TRABALHO TEMPORÁRIO
|
Lei
6.019/74
|
Lei 7.855/89,
art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
AERONAUTA
|
Lei
7.183/84
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
VALE-TRANSPORTE
|
Lei
7.418/85
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
SEGURO-DESEMPREGO
|
Lei
7.998/90, art. 24
|
Lei
7.998/90, art. 25
|
400,0000
|
400,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 425,64
|
dobrada na reincidência, oposição ou desacato
|
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro,
omissão ou declaração falsa
|
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
|
Lei
7.998/90 , art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 42.564,00
|
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação
conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
|
CAGED - CADASTRO GERAL DE
EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
|
|||||||
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
4,2000
|
4,2000
|
R$ 4,47
|
R$
4,47
|
por empregado
|
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
6,3000
|
6,3000
|
R$ 6,70
|
R$
6,70
|
por empregado
|
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
12,6000
|
12,6000
|
R$ 13,41
|
R$ 13,41
|
por empregado
|
FGTS: Falta de depósito
|
Lei
8.036/90, art. 23, I
|
Lei
8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada
|
Lei
8.036/90, art. 23, II
|
Lei 8.036/90
art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
|
Lei
8.036/90, art. 23, III
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração
|
Lei
8.036/90, art. 23, IV
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
|
Lei 8.036/90, art. 23, V
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
NOTAS:
Base de cálculo para conversão de cruzeiros
para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em
quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano
do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da
remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a
respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.
Os valores expressos em reais são o resultado
da multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial divulgada.
Base legal: Os citados no texto.
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