Manter
ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por
si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza
Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido
de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de
Serviços de Manutenção da CEB Distribuição S/A, que informou ter ficado
à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por
intermédio do celular. O autor da reclamação diz que durante
julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de
coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da
CEB por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A
empresa negou a existência de escala de sobreaviso.
Ao analisar o
caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da
jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado
analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o
empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço.O entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) sobre a matéria, lembrou, está consolidado na Súmula 428,
segundo a qual o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em
sobreaviso se caracteriza no caso do empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período
de descanso.Contatos
Para a juíza, não
ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de
sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo
declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário
expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente,
quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe
para que eles resolvessem o problema. A escala de sobreaviso pressupõe
que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que
no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a
sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado
pela testemunha, explicou.
O fato de o coordenador ter
comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de
expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha,
tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era
que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada. Em caso de
comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria
receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do
pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso.LiberdadeO
coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção
limitada, característica do regime de sobreaviso. A testemunha declarou
expressamente, em seu depoimento, que já aconteceu de ligar para o
celular funcional do coordenador e não ter conseguido falar, ocasião em
que ligava para o gerente. Definitivamente não se pode considerar que
esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso, concluiu a
magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de
sobreaviso.(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008
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