ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE GERA CONDENAÇÃO AO EMPREGADO E AO ADVOGADO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um cobrador de ônibus contra a
aplicação de multa pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES). "A
condenação do trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e
lealdade em sua conduta", destacou o ministro Alberto Bresciani,
relator do recurso.
Ele pediu indenização por danos morais
e materiais alegando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante,
que lhe causava dores lombares decorrentes do trabalho em posições
antiergonômicas. No entanto, laudo pericial constatou que ele é portador
de "artrose incipiente", que não causa sequela nem restringe os
movimentos. Segundo a perícia, a doença é degenerativa, sem conexão com o
trabalho, e não impede o exercício normal das funções.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e condenou o trabalhador e
seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a
10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. A sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para quem o
cobrador "deduziu uma pretensão contrária à realidade fática e buscou
induzir o juízo a erro".
No recurso ao TST, o trabalhador
insistiu que não agiu com má-fé, mas apenas pleiteou seu direito.
Contudo, o ministro Alberto Bresciani destacou que o TRT foi claro ao
caracterizar a litigância de má-fé, prevista nos incisos I e II do
artigo 17 do CPC, e a verificação dos argumentos do empregado demandaria
o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST. Após a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-58600-02.2011.5.17.0011.
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