Com a promulgação da
Lei 13.135/2.015,
publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (18/06),
fica mantida a regra definida pela Lei 8213/1.991, em seu artigo 43
parágrafo 2º e artigo 60 parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao
empregador o pagamento do salário integral correspondente aos primeiros
15 (quinze) dias do afastamento.
Importante aqui ressaltar que durante a
vigência da Medida Provisória 664/2014 (entre 01/04/2015 e 17/06/2015),
os atestados médicos de até 30 (trinta) dias, deverão ser pagos pelo
empregador pelo valor correspondente ao salário normal.
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