AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JULHO DE 2015
Pagamento de salários - mês de
JUNHO/2015 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/07/2015
Recolhimento da
competência do mês de JUNHO/2015 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês JUNHO/2015. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
JUNHO/2015. A
Portaria MTE 2.124/2012 tornou
obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido,
padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Com a recente
edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro
desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está
valendo desde 1º de outubro de 2014. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED
deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que
o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente,
em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a
entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07,
inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Em
caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT,
até o último dia do período inicialmente pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
INSS - DOMÉSTICOS
Pagamento da contribuição de empregados
e empregadores domésticos, relativo à competência JUNHO/2015.
Base legal: Artigo
30, inciso V, da
Lei 8.212/91.
Nota
1: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota 2:
A alteração na data de recolhimento do dia 15 para dia 07 de cada mês
está prevista no artigo 36 da
Lei Complementar 150/2015
(que alterou o inciso V do artigo 30 da
Lei 8.212/91).
IRRF - DOMÉSTICOS
Pagamento do
imposto sobre a renda retido na fonte dos empregados
domésticos, relativo à competência JUNHO/2015.
de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
se incidente.
Base legal: Artigo 7º, inciso I da
Lei nº 7713/1988 e Artigo 35 da
Lei Complementar 150/2015.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil
os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
10/07/2015
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência JUNHO/2015, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
15/07/2015
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam
serviços a pessoas físicas), relativo à competência
JUNHO/2015. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
20/07/2015
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de JUNHO/2015 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
24 da
Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota 1:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia
dia útil do segundo decêndio, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota 2:
A
Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo
para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir:
os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês
(Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de JUNHO/2015.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
JUNHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009),
prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato
gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30,
incisos III, IV, X a XII
da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias referente ao mês de JUNHO/2015 sobre os pagamentos de
reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917,
na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não
há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere
o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o
parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo
para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
JUNHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
24/07/2015
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
JUNHO/2015 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
31/07/2015
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
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