O
trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e
escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por
si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela
juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT
da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.
Após
a decisão de primeira instância, que concedeu o adicional de
insalubridade, a reclamada recorreu. E, no entendimento da Turma, no
caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a
agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza
utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido
fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.Mais:
o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e
três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários de
uso público ou coletivo de grande circulação.No
mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a
responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador
de pagamento como hora-extra dos períodos de intrajornada interrompidos,
além de outros pontos.
(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)
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