TST mantém condenação subsidiária da Oi por verbas trabalhistas de empregado terceirizado
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil Telecom) que
pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de
um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta
Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas
trabalhistas do empregado.
O
relator, ministro Emmanoel Pereira, informou que a empesa pretendia a
desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de
vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do
empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao
examinar o conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.
Ação rescisória
O
ministro explicou que a ação rescisória – processo pelo qual se tenta
desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é cabível quando
a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato
da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
No
caso, os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e
no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que pudessem impedir
a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. O fato
de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da Construtora
Bento com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza, por
si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou.
Quanto
ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão
regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em
prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da
Oi. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada falsidade do
depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não prospera a
sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.
Por último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136
da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas
mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na
decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-106200-79.2008.5.09.0000
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Comentários
Postar um comentário