SUCESSIVAS FALTAS INJUSTIFICADAS PERMITEM DISPENSA POR JUSTA CAUSA


 Fonte: TRT/DF - 30/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Por considerar que as sucessivas faltas injustificadas ao trabalho caracterizaram desídia, a Justiça do Trabalho confirmou a legalidade da dispensa por justa causa aplicada a um jardineiro por sua contratante. A sentença foi assinada pelo juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
Demitido em março de 2014, o jardineiro acionou a Justiça do Trabalho, negando que tenha dado motivo para a justa causa e requerendo a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, baseou a justa causa na desídia apresentada pelo empregado.
Ao analisar o pleito, o juiz lembrou que, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao empregador provar a existência de motivação legal para justa causa. E, para o magistrado, a EBF “se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus”.
As sucessivas faltas injustificadas do jardineiro foram punidas com advertências, em três ocasiões, e por suspensões, em outros três episódios, até que no final de março, a última falta injustificada levou a empresa a demitir o jardineiro por justa causa, revelou o magistrado.
O jardineiro alegou, em sua defesa, que tinha seus motivos para as faltas, como a participação em aulas de autoescola. Em outra ocasião afirmou que sentiu dores nas costas. Para o magistrado, o empregado demonstrou pouco compromisso com o trabalho.
Lembrando que houve a gradação da penalidade para o efeito pedagógico – com as advertências e suspensões -, sem o resultado esperado pela empresa, o juiz concordou que o jardineiro “cometeu faltas que, no conjunto, são suficientes para justificar a resilição contratual por justa causa de desídia”.
Com esse argumento, o juiz considerou correta a dispensa por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT, e indeferiu o pedido do autor de reversão da dispensa motivada para rescisão sem justa causa. Processo nº 00001853-13.2014.5.10.014.

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