Segunda Turma ratifica sentença de rescisão indireta
Ficou garantida a rescisão indireta do contrato de trabalho a
administrador que se afastou do serviço após identificar que a empresa
descumpria obrigações trabalhistas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho
do Recife, que também condenou o empregador à retificação da carteira
de trabalho e ao pagamento de horas-extras, indenização substitutiva do
seguro desemprego, diferença de 13º salário e FGTS. A sentença também
julgou improcedente a Ação de Reconvenção proposta pelo empregador
contra o funcionário.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é requerida pelo
trabalhador em razão de falta grave do empregador. No caso em questão, o
empregado apontou que a empresa não recolhia o FGTS, não quitava
horas-extras trabalhadas e mantinha um procedimento de salário “por
fora”, ou seja, registrava em contracheque um valor menor que o pago,
trazendo implicações para cálculo de INSS, FGTS e outras verbas. A
empresa, por outro lado, alegou abandono de emprego, destacando que a
ausência repentina do administrador trouxe, inclusive, um prejuízo de R$
3.500,00 em serviços de informática, pois o funcionário era o único que
possuía as senhas de acesso ao sistema para casos de pane.
Para o relator da decisão do 2º grau, desembargador Fábio André de
Farias, somente a irregularidade dos depósitos do FGTS já era motivo
suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego,
somem-se aí os outros fatores de descumprimento, como as omissões na
carteira de trabalho (CTPS). O rápido intervalo, de apenas oito dias,
entre o momento em que o administrador se afastou da empresa e entrou
com processo judicial, também contribuiu para descaracterizar a ideia de
abandono de emprego.
Quanto ao pedido da empresa de ressarcimento dos R$ 3.500,00, o
desembargador ressaltou que cabe ao empregador os riscos de sua
atividade econômica, devendo, portanto, ter as senhas de acesso
necessárias às atividades do negócio. Além disso, a testemunha trazida
pela empresa afirmou em seu depoimento que o diretor também possuía a
senha.
A 2ª Turma também manteve a condenação de uma indenização que
compensasse o seguro desemprego. O benefício tem que ser requerido até
120 dias após o desligamento, porém o empregador só forneceu as guias de
seguro desemprego na ocasião da primeira audiência judicial, quando o
prazo já havia expirado.
Ficaram ainda assegurados o pagamento das horas-extras e as
alterações na CTPS quanto à função e ao salário, bem como os respectivos
reflexos nas verbas trabalhistas. A decisão foi acompanhada por
unanimidade.
Veja a decisão na íntegra.Texto: Helen Falcão
Imagem: Simone Freitre
Comentários
Postar um comentário