INTERVALOS PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
A Portaria MTE 42/2007 que dispunha sobre a não exigência da autorização expressa do Ministério do Trabalho foi revogada pela Portaria MTE 1095/2010.
Com a nova portaria, a redução poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às seguintes exigências:
- Organização dos refeitórios, e
- Os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Súmula 437, especificamente no que dispõe o inciso II, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Portanto, ainda que haja a previsão da redução do intervalo intrajornada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que esteja em vigor o entendimento jurisprudencial disposto na Súmula 437 do TST, a empresa poderá ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo com o previsto no art. 71 da CLT.
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA - PENALIDADES
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, e não apenas o período suprimido, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.
Exemplo
Empregado trabalha das 08:00 às 17:48 de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas 40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.
Neste caso, de acordo com a Súmula 437 do TST, ainda que tal redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 1 hora integral (e não apenas a diferença dos 20 minutos que faltam para completar a hora), acrescida de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção.
O descumprimento das condições estabelecidas pela Portaria MTE 1095/2010, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
RESUMO
Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) | Intervalo de Descanso (Intrajornada) |
Trabalho de até 4 horas
|
Não há intervalo
|
Trabalho contínuo de mais de 4 horas até 6 horas
|
15 minutos
|
Trabalho contínuo de mais de 6 horas
|
mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
|
Trabalho contínuo de mecanografia
|
10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados
|
Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.
Exemplo
Empregado trabalha das 14:00h às 20:00h (6 horas diárias) e o intervalo de 15 minutos são concedidos, normalmente pela empresa, somente na última hora da jornada, ou seja, das 19:00h às 19:15h.
Neste caso o empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então gozar o intervalo. Assim, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos, o fez em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao pagamento dos 15 minutos acrescidos de, no mínimo, 50%.
Considerando que fossem 4 empregados no setor e a empresa fosse impossibilitada de liberar todos os empregados de uma única vez (havendo necessidade de se fazer um rodízio entre os eles) para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos distintos:
- 1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);
- 2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);
- 3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);
- 4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).
Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a primeira e a metade final da jornada de trabalho.
Os intervalos não concedidos serão pagos com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva de trabalho.
Nota: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: INTERVALO PARA DESCANSO - TRABALHO EXPOSTO A CALOR - INTERMITÊNCIA - NR15 DO MTE - IMPROCEDÊNCIA. Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido relativo ao intervalo para descanso decorrente da NR 15 do MTE. Alega que restou comprovado por meio do laudo pericial o trabalho pesado exercido e a fruição de intervalos irregulares para descanso. Afirma que deveria ser-lhe deferido o descanso de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados (IBTUG de 28,6 v). Quanto ao tempo de descanso, o Anexo 3 da NR 15 estabelece duas situações distintas na hipótese de exposição ao calor em regime de trabalho intermitente; com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço e com período de descanso em outro local. A norma regulamentar define como "local de descanso" o "ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve". No presente caso, o repouso do reclamante ocorria em "local de descanso", afastado do forno onde laborava, como ele mesmo reconheceu e, portanto, em "ambiente termicamente mais ameno". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00309-2013-073-03-00-6 RO; Data de Publicação: 28/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 27/02/2014.
EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA INTERESTADUAL. FLEXIBILIZAÇÃO. As características peculiares do serviço prestado no ramo de transporte coletivo autorizam a flexibilização do lapso intervalar. Assim, havendo norma coletiva dispondo a respeito, tendo em vista o interesse maior da coletividade, que não pode ser apenada com pausas excessivas durante o trajeto interestadual, aplica-se, por analogia, a alteração introduzida na OJ 342 da SBDI-1 do TST pela Resolução nº 159/2009, a qual passou a dispor no item II, que "ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00185-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 18/01/2013.
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTAS E COBRADORES. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA OJ 342 SDI-I/TST. O Colendo TST alterou recentemente a OJ n. 342 da SDI-I, acrescentando-lhe o item II, o qual estipula que ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Entretanto, na espécie dos autos, vislumbra-se que o reclamante laborava mais de sete horas diárias e prestava horas extras de forma habitual, restando, assim, inaplicável a exceção prevista no item II da retromencionada Orientação Jurisprudencial. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00244-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 26/07/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Divulgação: 25/07/2012.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12x36. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Recurso a que se nega provimento - PROC 265/2007-000-08-00 - TST - Márcio Eurico Vitral Amaro - Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.
ACÓRDÃO - TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a 400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi alegado na defesa, tratando-se de matéria inova tória aos termos da lide e não demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR - 121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de março de 2008.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR - 1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 5 de março de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBREIRO. NÃO APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO DIGITADOR. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.
Base legal: Artigos 71 e 72 da CLT;
Portaria MTE 1095/2010 e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário