TST AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a
incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias
efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono
constitucional de 1/3.
Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras
sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias
gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas
teriam natureza indenizatória, e não salarial.
Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias
gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e,
assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A
decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei
8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo
28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da
base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas
a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional,
diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim,
pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba
detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma
prestação de serviços".
Com relação ao terço constitucional,
porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo
raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim
indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem
configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga
ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração
de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória
segue a da prestação principal.
O relator acrescentou ainda que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição
previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à
remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de
férias. Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003.
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