MANTIDA PENSÃO A VIÚVA QUE SE CASOU NOVAMENTE
Fonte: TRF3 - 26/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária
O juiz federal convocado Ferreira Leite,
da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar o
benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio,
tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a autora
recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo
fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício
quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de
idade.
O magistrado ressaltou o enunciado da
Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Não se
extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta
melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar
dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, o juiz federal concluiu:
“comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da
autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de
improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado
indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de
cancelamento”. Processo nº 0006455-16.2010.4.03.6109/SP.
Comentários
Postar um comentário