GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS
A gratificação é uma remuneração paga
como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha
superado as expectativas do empregador.
A gratificação paga aos empregados
não é base para cálculo de
horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno
ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período
mínimo de pagamento seja semestral.
No entanto, a
gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo
da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário.
Este entendimento está
consubstanciado na
Súmula 253 do TST:
"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas
extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo,
pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
QUEM PODE
RECEBER
A legislação
trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de
gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer
empregado.
Este tipo de
remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas
privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou
reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por cumprimento de
determinada meta.
Normalmente, a sua
concessão decorre da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional
respectiva, do regulamento interno da empresa ou por conta da liberalidade do
empregador quando do pacto do contrato individual de trabalho.
A gratificação pode
ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por
antiguidade ou tempo de serviço entre outras.
CLASSIFICAÇÕES
DA GRATIFICAÇÃO
A gratificação pode
ser classificada de diversas formas:
I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais,
semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda
por acordo ou convenção coletiva); ou
b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função
específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto
permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo
serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa);
c) Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas,
semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
PAGAMENTO
HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Não sendo estipulado
a forma de pagamento da gratificação por força de contrato,
acordo ou convenção
coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e
outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se
entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento
seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração
ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto, um
conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do
entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Há muitas empresas
que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas
bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos
Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário
para todos os efeitos legais, conforme dispõe o
§ 1º do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o valor da
gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média
duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um
determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo
efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias,
13º salário etc.).
Exemplo
Considerando que o
valor de gratificação recebida por um determinado empregado no ano de 2013 foi de
R$ 1.300,00 (por semestre), o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente a
gratificação em 2014, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/13, após a apuração
final com base na produção, conforme tabela abaixo:
1º Semestre 2014
|
2º Semestre 2014
|
||
Janeiro
|
R$ 210,00
|
Julho
|
R$ 225,00
|
Fevereiro
|
R$ 210,00
|
Agosto
|
R$ 225,00
|
Março
|
R$ 230,00
|
Setembro
|
R$ 225,00
|
Abril
|
R$ 210,00
|
Outubro
|
R$ 225,00
|
Maio
|
R$ 230,00
|
Novembro
|
R$ 225,00
|
Junho
|
R$ 250,00
|
Dezembro
|
R$ 245,00
|
Total
1º Semestre
|
R$ 1.340,00
|
Total 2º Semestre
|
R$1.370,00
|
Total
Geral Pago no Ano
|
R$ 2.710,00
|
Neste caso, por estar
sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá
integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias
ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.
Para fazer esta
integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e
dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de
R$ 225,83 (R$2.710,00 : 12).
Integração no 13º
salário com reflexo nas horas extras
Considerando que o
salário deste empregado seja de R$1.600,00 em dezembro/14 e que realizou horas
extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º
salário seria:
Salário base = R$ 1.600,00
Média Gratificação = R$ 225,83
Base cálculo 13º
salário = R$ 1.825,83 (salário + média gratificação)
Média horas extras
apuradas no
ano = 12,5 horas (50%)
Nº meses 13º salário
= 12 (trabalhou o ano integral)
|
Cálculos:
→ Horas Extras (considera-se o
salário + a média de gratificação para o cálculo)
Horas extras = R$ 1.825,83 : 220 x 12,5 + 50%
Horas extras = R$103,74 + 50%
Horas extras = R$155,61
→
DSR (consideraremos 25 dias úteis e
5 domingos e feriados)
DSR = valor horas
extras : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$155,61 :
25 x 5
DSR = R$ 31,12
→ 13º. Salário (2ª parcela)
13º. Salário =
(base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem
direito
13º. Salário =
(R$ 1.825,83 + R$ 155,61 + R$ 31,12) : 12 x 12
13º. Salário = R$ 2.012,56 : 12 x 12
13º. Salário = R$ 2.012,56
|
Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria que
descontar do valor bruto a
1ª parcela, o
INSS e o
IRRF se houver, conforme
tabela em vigor.
ENCARGOS
SOCIAIS
Conforme estabelecido
pela CLT a gratificação paga, de forma habitual ou esporádica - mesmo que
em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e
inclusão na base
de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a
cargo do empregador.
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
A gratificação de
função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado
e não a um resultado por ele atingido.
Portanto, a
gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo
empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a
exercer aquela função.
Para maiores detalhes
acesse o tópico
Cargo de
Confiança - Gerente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR
PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional,
alegando ser incontroverso nos autos que a gratificação por produção tem
natureza de prêmio, percebido apenas quando alcançada determinadas metas.
Afirma, ainda, que a verba em referência não foi paga com habitualidade, não
devendo, portanto, integrar a remuneração. Consta do acórdão (fl. 427): ‘Quanto
à gratificação por produção, a reclamada afirmou que era concedida pela empresa
apenas quando seus empregados atingissem determinadas metas, sendo uma espécie
de prêmio. Contudo, nada disse ou comprovou sobre as regras disciplinadoras
dessa suposta 'premiação' ou, ainda, sobre as metas a serem atingidas para
percepção da gratificação, deixando, pois, de comprovar as suas alegações, ônus
que lhe cabia. Além disso, analisando os contracheques, verifica-se que referida
parcela era paga com habitualidade. No ano de 2006, por exemplo, a aludida
gratificação foi paga nos meses de fevereiro, abril, julho, agosto e novembro;
no ano de 2007, nos meses de abril, maio, outubro e novembro (fls. 212/225). Em
sendo assim, diante da habitualidade no pagamento verificada, deverá a
gratificação por produção ser integrada ao salário do obreiro para todos os fins
de direito. Diante do exposto, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento
de diferenças de horas extras e reflexos, decorrentes da inclusão dos valores
relativos ao adicional de periculosidade e à gratificação por produção na base
de cálculo.’ (...). Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista,
na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade
insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST -
AIRR: 2707920115180012 270-79.2011.5.18.0012, Relator: Maria Laura Franco Lima
de Faria, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma).
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS. SUPRESSÃO.
NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. CONTRARIEDADE AO ITEM I DA SÚMULA N.º 372
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Uma vez constatado, a partir
do quadro fático-probatório revelado nos autos, o caráter obstativo da supressão
da gratificação de função, afigura-se correto o reconhecimento do direito à sua
incorporação. Nos termos do artigo 129 do Código Civil Brasileiro, -reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a
quem aproveita o seu implemento-. Hipótese em que não se cogita em contrariedade
ao item I da Súmula n.º 372 do TST, que se limita a definir os parâmetros para o
deferimento da incorporação pretendida, sem, contudo, levar em consideração a
hipótese excepcional de oposição maliciosa. Recurso de embargos não conhecido"
(E-RR - 693264-77.2000.5.04.0018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1,
DEJT 17/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE
DE DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO . Trata-se de ação de
indenização por danos morais supostamente ocorridos durante o contrato de
trabalho, ao fundamento de que o Reclamante teria sido preterido no pagamento de
determinada gratificação paga a outros empregados da mesma empresa. O egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls.
37-38, confirmando a r. sentença de fl. 32, negou provimento ao Recurso
Ordinário do Reclamante. (...) Irresignado, o Reclamante interpôs Recurso de
Revista às fls. 48-51. Sustentou, em suas razões, que, por ser a matéria
relativa ao dano moral inerente ao direito civil, a prescrição é de 20 anos.
Aduziu que, seguindo o disposto nos arts. 2028 e 2029 do Código Civil, tendo o
Reclamante trabalhado até 03/12/1997, a prescrição só se daria em 10/01/2004.
Por fim, entende que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
matéria só teve início com a EC 45/2004. Aponta violação dos artigos 5º, caput,
e 7º, XXX, da CF. O eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista,
por meio do despacho de fls. 55-56. Inconformado, o Recorrente interpõe o
presente Agravo de Instrumento às fls. 02/07, em que renova suas arguições de
Recurso de Revista. Sem razão.. (...). Esta Corte tem se pronunciado no sentido
da aplicação da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais
decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do
ordenamento jurídico-trabalhista. Agravo de Instrumento não provido. (TST -
AIRR: 2417403820045020064 241740-38.2004.5.02.0064, Relator: José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2008, 2ª Turma,, Data de
Publicação: DJ 05/12/2008.)
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a
sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto
no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras.
Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do
Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga
semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA
DOS SANTOS. Decisão N° 015746/2007.
GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se
de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir
diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a
gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que
unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com
habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do
empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e
não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ
ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO.
Considerando-se que a decisão exequenda não fez qualquer referência à integração
da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava
do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão
representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação
semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais
integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas
para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que
imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem.
Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos
parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0
(1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N°
027019/2003.
ACÓRDÃO - REFLEXOS
DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS
E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente,
que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de
férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a
condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que
determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e
em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a
existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro,
pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais,
o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago
aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para
todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina.
Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito
contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator
RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS
DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a
Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu
provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se
dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de
Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de
produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que
perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido
função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f.
88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da
gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de
acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01
e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função
de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação
ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a
obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu
valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade.
Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo
do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao
princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o
recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta
em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST.
Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio
da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição
Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a
gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº
TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília,
29 de agosto de 2007.
Base legal:
art. 457 da CLT e os citados no texto.
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