EMPRESA É ABSOLVIDA DE INDENIZAR GERENTE POR COBRAR DEVOLUÇÃO DE "LUVAS" NA ADMISSÃO
Uma empresa de gerenciamento de serviços foi absolvida de pagar indenização por danos morais a um gerente por ter protestado nota promissória assinada por ele relativa ao valor das "luvas" pagas quando da contratação. O trabalhador pleiteou, na Justiça do Trabalho, a declaração de inexigibilidade da nota de R$ 18 mil e das despesas cartorárias e a indenização, alegando que o protesto da promissória lhe causou inúmeros dissabores e prejuízo à sua imagem.
Ele foi liberado de devolver o dinheiro da nota promissória, mas não receberá indenização. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou todas as suas tentativas de trazer o caso a seu exame.
O trabalhador, um vendedor contratado como gerente de contas corporativas sênior, assinou proposta de condições de trabalho com cláusula de permanência mínima de 120 meses (dez anos), requisito para receber os R$ 18 mil de luvas. Três meses depois, ele deixou a empresa, e a nota promissória relativa a esse valor foi protestada em seguida.
O juízo de primeira instância julgou que o gerente era devedor da empresa, pois não tinha sido obrigado a assinar a promissória, conforme depoimento de testemunha do próprio trabalhador. Condenou-o, então, a devolver R$17.550, correspondente a 117/120 avos de descumprimento da cláusula acertada e indeferiu a indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu o trabalhador de qualquer condenação e considerou abusiva a condição imposta pela reclamada de permanência no emprego por dez anos, "por tolher a possibilidade do empregado de livremente escolher o vínculo que melhor atenda a seus anseios e pretensões". Assim, considerou o pagamento dos R$18 mil "um incentivo ao ingresso na empresa, sobretudo se considerada a natureza do cargo e o valor base de contraprestação (R$ 5 mil)". Quanto à indenização, manteve a sentença.
O trabalhador insistiu em pleitear a indenização por meio de recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. Então, interpôs agravo de instrumento e embargos declaratórios e agravo ao TST, que foram rejeitados.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o Tribunal Regional concluiu, diante das provas existentes, que não havia motivo para reparação, pois não ficou comprovado que a dignidade da pessoa do trabalhador tenha sido violada. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST. Processo: AIRR-1350-40.2011.5.02.0007.
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