DESACATAR PERITO DO INSS GERA CONDENAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA PELO SEGURADO
Fonte: TRF3 - 30/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 3ª Vara Federal em Bauru que condenou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por desacato contra o médico-perito do INSS que havia indeferido a manutenção de seu beneficio previdenciário, considerando-o apto ao trabalho.
As testemunhas do caso foram unânimes ao relatar que o acusado, após ter tomado conhecimento do parecer desfavorável emitido por um médico-perito do INSS, que concluía pela inexistência da incapacidade laborativa, passou a proferir ofensas contra o médico, chamando-o de vagabundo, dizendo que a vítima estava brincando com ele e que ali no posto ninguém prestava. As testemunhas relataram, também, que era comum ao acusado chegar nervoso à agência do INSS, sendo já conhecido dos funcionários por este motivo.
Segundo depoimento do médico ofendido, o caso do acusado era de depressão, mas que não considerou o quadro suficientemente grave a justificar o deferimento do benefício. Porém, afirmou que o benefício objeto da perícia foi posteriormente deferido pelos coordenadores dos peritos.
O réu havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 331, do Código Penal, por desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tendo sido fixada a pena isolada de 10 dias-multa, calculada em 1/10 do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão solicitando a majoração da pena sob alegação de que a prova nos autos e os antecedentes criminais do acusado justificariam a aplicação da pena privativa de liberdade acima do mínimo legal.
No TRF3, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou ser incontestável tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria do crime de desacato. Ele destacou que o acusado não se limitou apenas a lamentar ou reclamar do resultado da perícia, mas passou a ofender a vítima. “O fato de ter o acusado auferido a aposentadoria posteriormente, não significa que a divergência de entendimento entre peritos minore a liberdade profissional que permeia o trabalho da vítima ou de qualquer outro profissional”, declarou o desembargador.
Sobre a majoração da pena, o desembargador concluiu que, mesmo que se tenha notícia de outros ilícitos praticados pelo acusado, “é vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais para aumentar a pena acima do mínimo legal quando ausente trânsito em julgado, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ”.
Além disso, atentando-se aos laudos periciais criminais, o desembargador ressaltou que estes são claros no sentido de que o transtorno sofrido pelo acusado pode ter tido influência em seu comportamento na agência. Por isso, o magistrado manteve a condenação e a pena aplicada e foi acompanhado pela Turma Julgadora. Apelação Criminal nº 0002318-91.2010.4.03.6108/SP.
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