COLETA DE LIXO DOMICILIAR É RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL
Fonte: TRF3 - 25/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permamente
O juiz federal
convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o
tempo em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
exerceu funções de coletor de lixo domiciliar.
Segundo
a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo
domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias, de forma habitual e
permanente.
O relator
explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu
suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o
enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código
1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.
No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.
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