TRABALHO EM DOMICÍLIO


RELAÇÃO DE EMPREGO

O art. 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/2011, dispõe:
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
A fim de evitar tempo e custo com deslocamento entre residência-empresa-residência,  muitos empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências. A remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça (no caso de confecção, por exemplo), em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.
Nada impede, entretanto, que outras atividades sejam desenvolvidas em domicílio, como:
  • Atividades de Informática: são aquelas que precisam apenas de um computador, impressora e um operador tais como redatores web, consultores de marketing digital, vendedores web;
  • Atividades com máquinas: são aquelas em que o trabalhador produz peças ou realiza tarefas produzindo determinados tipos de produtos para serem entregues para empresas específicas tais como produção de fraldas descartáveis, confecções em geral, dentre outras;
  • Atividades artesanais: são aquelas desenvolvidas por artesãos e artistas que se utilizam do talento pessoal e técnicas para produzir velas aromáticas e decorativas, sabonetes, quadros, luminárias, dentre outros inúmeros produtos vendidos por empresas ou feiras;
Tais atividades podem ser desenvolvidas com ou sem vínculo de emprego. O que vai determinar o vínculo é justamente a forma como o trabalho é desenvolvido, pois se os elementos caracterizadores da relação empregatícia estiverem presentes, o empregador será responsabilizado por arcar com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas.
SUBORDINAÇÃO

O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

Além da subordinação, podem caracterizar a relação de emprego:
  • A pessoalidade:  é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
  • A continuidade:  o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
  • A dependência econômica ou remuneração:  mediante pagamento de salário;

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

Terá direito também a todas as anotações necessárias na CTPS, conforme estabelece o art. 13 da CLT.

Entendemos que não haverá adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produção.

SALÁRIO - TAREFA OU PEÇA

O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês, deverão alcançar pelo menos o valor do piso da categoria do respectivo sindicato laboral, ou na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter o empregador que completar eventuais diferenças.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - TAREFA OU PEÇA

O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

Exemplo

Considerando que a produção total da semana de um empregado seja de R$1.080,00, o valor do DSR será:

  • DSR = R$ 1.080,00 dividido por  6
  • DSR = R$ 180,00.

SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO

O entendimento jurisprudencial estabelece que, ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho.

Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados dentre os quais podemos destacar:
  • Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
  • Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
  • Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
  • Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
  • Realizar os exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como exames complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
  • Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
  • Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
13º SALÁRIO

O 13º salário será encontrado através da média de produção considerando os meses de janeiro a novembro divididos por 11 (onze), já que geralmente não é possível a apuração da produção do mês de dezembro para incluir a média dos 12 meses.

Se o empregado foi admitido após 17 de janeiro do ano em curso, o cálculo levará em conta o período proporcional respectivo.

Se houver parte fixa no salário, esta deverá ser  acrescida ao valor da produção. Veja outros detalhes na apuração do 13º salário nos seguintes tópicos:
No mês de janeiro do ano seguinte deverá ser apurada a diferença do 13º salário, incluindo-se a produção do mês de dezembro. Para isto, calcula-se a produção de janeiro à dezembro, divide-se por 12 (doze) e diminui-se o valor já pago do 13º salário.


FÉRIAS

O empregado que trabalha em domicílio também tem direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional constitucional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário.

As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

Para maiores detalhes, acesse os tópicos  Férias - Remuneração Férias – Aspectos Gerais.

AVISO PRÉVIO

O empregado terá direito ao aviso prévio de, no mínimo, 30 dias no caso de rescisão sem justa causa. A dificuldade está em reduzir a jornada de trabalho nas duas horas diárias.

Entendemos que, para comprovação desta redução, deve ser reduzida também e proporcionalmente, a quota de produção exigida.

Exemplo

Se um empregado que trabalha 8 horas diárias possui uma quota de produção mensal de 3.000 peças, considerando a redução da jornada diária de 2 horas, sua quota de produção mensal deveria ser reduzida proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, ou seja, para 2.250 peças.

Conforme prevê a legislação o empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, ou seja, deixará de fazer a produção naqueles dias respectivos.

Para maiores detalhes, acesse os tópicos: Aviso Prévio – Aspectos Gerais  e  Aviso Prévio - Cálculo.

INCIDÊNCIAS

Além do depósito mensal do FGTS sobre sua remuneração, ao empregador compete ainda, recolher mensalmente o INSS sobre a remuneração auferida ao empregado em domicilio, a contribuição sindical anual e a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quando cabível.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: TRABALHO A DOMICILIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a trabalhadora por vários anos trabalhava em sua casa sem organizar em torno de si e para si empreendimento econômico, confeccionando produtos para determinada empresa, da qual recebia a matéria-prima para tanto, suprindo-lhe necessidades fundamentais do empreendimento econômico, tem-se por configurado o contrato de trabalho a domicílio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00151-2012-147-03-00-5 RO; Data de Publicação: 04/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Divulgação: 01/02/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL . Ao contrário do entendimento da decisão agravada, há violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. In casu , firmou-se um acordo de vontade entre as partes no sentido de que a reclamante exerceria a função de manicure e pedicure. Por outro lado, a empresa concederia a ambiência, com toda a sua infraestrutura, para a execução das tarefas. Ademais, a reclamada estabelecia a organização dos horários e dos atendimentos dos clientes. Na realidade, a reclamante estava submetida ao poder diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura organizacional interna da empresa (subordinação estrutural ou integrativa), que se traduz pela inclusão do empregado na dinâmica e nos fins empresariais, bem como pela especificação do serviço prestado. Nesse sentido, as circunstâncias detectadas pelas instâncias de origem como aspectos que desautorizariam o vínculo de emprego indicam, a bem da verdade, uma opção pelo não exercício concreto de distintas prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, tendo optado a reclamada por uma forma menos ostensiva de imposição de comandos, conferindo maior fluidez e controle apenas indireto, o que não descaracteriza o vínculo trabalhista existente. Efetivamente, a possibilidade de alteração do horário de trabalho da autora, em seu interesse exclusivo, a ausência de punições por faltas e a eventual realização de atendimentos em domicílio não demonstram a ausência de subordinação jurídica, apenas delineiam os mecanismos da técnica organizacional adotada pela reclamada. Há, porém, a demonstração da existência de controle e de pessoalidade nos serviços. Diante do exposto, não há dúvida da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, da forma exigida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15191620105150002 1519-16.2010.5.15.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).

ENFAXETADEIRA - TRABALHO EM DOMICÍLIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O fato de a reclamante prestar serviços para mais de um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do serviço infungível (intuito personae) e não do serviço exclusivo. Da mesma sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o vínculo empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de a reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade, (TRT-15 - RO: 55733 SP 055733/2010, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 24/09/2010).
TRABALHADOR A DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Das provas produzidas, o que se verifica é que a reclamante não tinha qualquer subordinação para com o reclamado, inexistindo, ainda, a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade na prestação dos serviços, afinal, a reclamante sequer mantinha contato com a empresa. Portanto, ausentes os elementos constantes no artigo 3º, da CLT, não há como se reconhecer o trabalho prestado a domicílio (artigo 6º, da CLT). (TRT-15 - RO: 26530 SP 026530/2005, Relator: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, Data de Publicação: 10/06/2005).
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EXECUTADO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO " CONFIGURAÇÃO - Declara-se a existência da relação de emprego quando evidenciado nos autos que a reclamante, no âmbito residencial, realizava tarefas essenciais ao empreendimento econômico da reclamada, trabalho esse também desempenhado dentro do seu próprio estabelecimento, por empregados por ela contratados. O regime domiciliar não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício (artigo 6ª da CLT). Nesse sentido, na medida em que a empresa optou pelo serviço prestado no âmbito residencial "abriu mão" da subordinação direta para fazer uso da indireta, que, como dito, não desnatura o contrato de trabalho. "In casu", a subordinação delineia-se com a integração da atividade da reclamante na atividade-fim da empresa que, por certo, já conta, periódica e constantemente, com a entrega dos trabalhos prestados pela laborista, realizando, assim, a sua finalidade produtiva. Processo 01560-2007-014-03-00-2 RO. Juiza Relatora MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA. Belo Horizonte, 09 de julho de 2008.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.

Base legal: Art. 06 e 13 da CLT;
                 Lei 12.551/2011 e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas