STF Determina que Desconto Confederativo é Restrito a Empregados Sindicalizados
Foi publicado hoje (20.03.2015) no Diário
Oficial da União, o seguinte enunciado de súmula vinculante do Tribunal
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF):
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Portanto, como a súmula vinculante (Lei 11.417/2006)
tem efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, as empresas deverão atentar à restrição
contida, para fins de desconto da contribuição confederativa.
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