Programa de Segurança e Medicina do Trabalho – Prazo Termina dia 30/Março
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a
constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e
engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
De acordo com a NR-4 as
empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e
medicina do trabalho a ser desenvolvido.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de
março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o
programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação. As
empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam
serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após
comunicação à DRT
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