NEGADO VÍNCULO ENTRE DISTRIBUIDOR DE PANFLETOS E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou reconhecimento de vínculo empregatício
entre um distribuidor de panfletos e uma empresa de comunicação. Para o
relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há no caso o
fator “subordinação”, necessário para a configuração da relação de
emprego.
Ao julgar improcedente a reclamação trabalhista,
o juiz Marcos Alberto dos Reis, atuando na 20ª Vara do Trabalho de
Brasília, explicou que, no trabalho autônomo, o objeto do contrato se
limita a exigir a materialização do resultado, sem importar a forma como
isso se materializa. Já na relação de emprego, a materialização do
resultado, específico e delimitado, implica uma obrigação de fazer de
forma subordinada à direção do tomador dos serviços.
“Em suma, o elemento fático-jurídico essencial para a diferenciação entre o trabalhador autônomo e o empregado
se traduz na subordinação. Se existente a subordinação estamos diante
uma relação de emprego, caso contrário, trata-se de um trabalho
autônomo”, concluiu o juiz sentenciante.
E, para o magistrado, os autos
comprovaram que o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da
reclamada. O trabalhador simplesmente exercia a atividade de
distribuição de panfletos no período noturno, sem efetivo controle da jornada de trabalho, frisou.
Recurso
O distribuidor recorreu ao TRT-10,
insistindo na existência da relação empregatícia. O caso foi julgado
pela 3ª Turma. Para o relator, ficou claro nos autos que a prestação de
serviços do obreiro se dava de fato na condição de trabalhador autônomo.
De acordo com o desembargador, a análise
do elemento “subordinação” assume relevância exponencial para se
distinguir entre trabalhador autônomo e empregado. “Isso porque também
na prestação de serviços autônomos a pessoalidade pode ser exigida,
assim como a habitualidade pode se mostrar presente, sendo a
subordinação a pedra de toque apta a distinguir, numa linha bastante
tênue, uma relação de trabalho da outra”.
No caso em análise, disse o relator, o
próprio depoimento do reclamante contém informações suficientes para
afastar a existência de subordinação, o que efetivamente impede a
caracterização do vínculo empregatício. Nesse sentido, o relator citou
trechos da sentença em que o distribuidor de panfletos afirma, em seu
depoimento, que enviava para a empresa e-mails e mensagens por celular
para indicar o local em que estava trabalhando. O juiz de primeiro grau
argumentou não vislumbrar nessas mensagens qualquer possibilidade de
propiciar efetiva fiscalização do horário de início e término da jornada de trabalho.
Outra evidência da autonomia, apontada
na sentença, se revela na inexistência de punição por ausência ao
serviço. O reclamante declara que a falta ao serviço resultaria
unicamente no desconto da remuneração, com o risco de não ser aceito
para prestar serviços em novos eventos.
“Nesse contexto, o exame das
circunstâncias evidenciadas nos autos conduz à conclusão de que o autor
efetivamente laborava na condição de trabalhador autônomo, não sendo
possível reconhecer a relação de emprego nos moldes previstos no artigo
3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o desembargador, que votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Processo nº 0000340-89.2014.5.10.020.
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