DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA
QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou
rural, o
trabalhador avulso e o
doméstico.
VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago
proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador,
considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do
adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá
ser calculada a sua média.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
-
01/fevereiro a 30/novembro ou
-
por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o
salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do
correspondente ano ao empregador, por escrito.
Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao
empregado.
RESCISÃO
CONTRATUAL
Havendo
rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se
houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As
horas extras
integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:
O
adicional noturno também integra o 13º
salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de
insalubridade e de
periculosidade integram o pagamento do
13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados
(salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à
metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração
igual ou superior a 15 dias.
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o
adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à
parte variável.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de
acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com
suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias,
assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do
afastamento e posterior retorno.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as
faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º
salário.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O
salário-maternidade pago
pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do
pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das
destinadas a outras entidades e fundos.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de
competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em
novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido
(veja prazo), junto com a folha de pagamento.
IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do
IRRF.
PENALIDADES
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E
EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Para
obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências,
acesse Décimo
Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On
Line.
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